Acórdão nº 0443/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE SINES interpõe recurso de revista do acórdão de 12/11/015 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelas Águas de A………… SA. da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e julgou a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas KK) a OO) do probatório, bem como nos juros de mora devidos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “

  1. O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.

  2. Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao erro flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art.° 150° do CPTA.

  3. O tribunal “a quo” ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 426° e 651° do CPC e bem ainda violou o disposto no art° 3° e 4° do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de “parecer técnico-científico” sendo que da leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretende atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via — parecer — rebater o referido documento.

  4. Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.

  5. Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos, conforme resulta da página 11 — 2° parágrafo, página 23, último parágrafo, página 27, 3° e 4 parágrafos, página 28 — 1° parágrafo, e página 33, 1° parágrafo e seguintes, conforme melhor resulta das alegações do presente.

  6. Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art° 5°, n°3, 154°, n° 1, 607°, nº 3 e n°4, 609°, n° 1, art.° 615°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art° 205° ambos da CRP.

  7. Estando em causa relações contratuais para as quais se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos art°s 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão alheio ao RECORRENTE, art° 184°, 185° ambos do CPA, art° 14°, nº 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n° 2, art° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição se a tal se opuser desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 3°, 13° da CRP, cfr. ainda art° 94°, 96°, n° 1 al. c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n° 3, todos do CCP.

  8. O disposto no art° 289° do CC colide com o disposto na Lei n° 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — Cfr. art° 3°, al. a), f), art° 5°, n° 1, 3 e 5, art° 9°, n° 1, n°2, n°3 e art° 13° da Lei n°8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.

  9. SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art° 290° do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.” J) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito á compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do principio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.

  10. O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 290° e art° 428° do CC.

  11. Quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos (cfr. alínea R) e S) e T) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes da Alínea WW), XX), MMM), RRR), SSS), TTT), UUU).

  12. E, considerando ainda os factos dados como provados sob as alíneas JJ), QQ), LLL), a VVV), dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do art° 289° do CC se esgotam com a aplicação do art.° 290° do CC, pelo que, nesta senda bem andou a primeira instância e mal o tribunal “a quo”.

  13. No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido: A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.

    A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.

    Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR; A A. sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.

    O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.

    No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. — que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).

    A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E, A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.

    O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.

    O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.

    Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.

    O valor por m3 que a A. faz constar nas faturas é de € 0,4016 ao acresce o valor corresponde a 5% de IVA.

    A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes. — ónus que sobre si impendia.

    O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente...

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