Acórdão nº 0443/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. O MUNICÍPIO DE SINES interpõe recurso de revista do acórdão de 12/11/015 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelas Águas de A………… SA. da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e julgou a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas KK) a OO) do probatório, bem como nos juros de mora devidos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “
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O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.
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Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao erro flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art.° 150° do CPTA.
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O tribunal “a quo” ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 426° e 651° do CPC e bem ainda violou o disposto no art° 3° e 4° do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de “parecer técnico-científico” sendo que da leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretende atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via — parecer — rebater o referido documento.
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Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.
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Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos, conforme resulta da página 11 — 2° parágrafo, página 23, último parágrafo, página 27, 3° e 4 parágrafos, página 28 — 1° parágrafo, e página 33, 1° parágrafo e seguintes, conforme melhor resulta das alegações do presente.
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Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art° 5°, n°3, 154°, n° 1, 607°, nº 3 e n°4, 609°, n° 1, art.° 615°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art° 205° ambos da CRP.
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Estando em causa relações contratuais para as quais se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos art°s 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão alheio ao RECORRENTE, art° 184°, 185° ambos do CPA, art° 14°, nº 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n° 2, art° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição se a tal se opuser desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 3°, 13° da CRP, cfr. ainda art° 94°, 96°, n° 1 al. c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n° 3, todos do CCP.
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O disposto no art° 289° do CC colide com o disposto na Lei n° 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — Cfr. art° 3°, al. a), f), art° 5°, n° 1, 3 e 5, art° 9°, n° 1, n°2, n°3 e art° 13° da Lei n°8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
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SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art° 290° do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.” J) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito á compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do principio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
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O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 290° e art° 428° do CC.
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Quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos (cfr. alínea R) e S) e T) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes da Alínea WW), XX), MMM), RRR), SSS), TTT), UUU).
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E, considerando ainda os factos dados como provados sob as alíneas JJ), QQ), LLL), a VVV), dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do art° 289° do CC se esgotam com a aplicação do art.° 290° do CC, pelo que, nesta senda bem andou a primeira instância e mal o tribunal “a quo”.
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No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido: A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR; A A. sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. — que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E, A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
O valor por m3 que a A. faz constar nas faturas é de € 0,4016 ao acresce o valor corresponde a 5% de IVA.
A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes. — ónus que sobre si impendia.
O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente...
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