Acórdão nº 01209/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sines interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul, de fls. 713 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A…………., SA, e recaído sobre o segmento absolutório da sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar àquela autora a quantia por ela peticionada, «respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes», bem como «os juros de mora devidos».

O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta decisão de primeira instância por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290° do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos, únicas em discussão.

  2. Impõe-se, com o devido respeito, que é muito, creiam-nos, a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses público e sociais, que se apresentam como relevantes, sendo certo que está em causa decisão sobre questão que se apresenta, no caso sub judice, como de especial capacidade de repercussão social, inclusive tendo em consideração os valores que se assumem avultadíssimos, por referência às várias ações judiciais intentadas pela A., em que o digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, tem vindo a revogar as decisões de primeira instância, sendo que, conforme resulta do probatório e fundamentação da douta sentença que o Tribunal “a quo” revogou, o aqui Recorrente não cobra aos munícipes qualquer quantia pela receção e rejeição dos efluentes domésticos e já não pode, como é manifesto, cobrar; C) E, a intervenção desse Venerando Tribunal, urge de forma a dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, sendo certo que a digna magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de manutenção da decisão da primeira instância, o que por si só já evidencia controvérsia do ponto de vista técnico-jurídico.

  3. Existe utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, pelo Recorrente, conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso, sendo certo que estão em causa valores avultadíssimos, por confronto com as várias ações cujas decisões judiciais de primeira instância têm vindo a ser revogadas pelo T.C.A Sul, e tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art° 150° do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional. — Conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso e das presentes Conclusões.

  4. A A. intentou a ação com base no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que o Tribunal de primeira instância decidiu que existem relações contratuais de facto entre A. e R. e que na ausência de Contrato a regular os termos, condições e preço da receção por parte da A. dos efluentes domésticos, afastou o regime do enriquecimento sem causa e aplicou o regime da nulidade, decidindo, ainda, afastar o regime da restituição por força, entre outros, do disposto no art° 290º do CC, na medida em que existe um direito à compensação por parte do aqui RECORRENTE.

  5. O Tribunal “a quo” tendo aderido aos fundamentos constantes da douta sentença do TAF de Beja, dela diverge por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito, não têm “qualquer tipo de correspetividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus. “. - Sic.

  6. Ocorre, desde logo, que, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão, art° 184°, 185°, art° 133° todos do CPA, art° 14°, n° 1 al. e), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n°1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13º, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art°s 133°, n° 1 e n°2 al. d) e al.

    f) art° 134°, nº 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n.° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n º1, alíneas c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n°3, 284°, n°2, 285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP e art° 609° do CPC. — Preceitos legais que foram violados através do douto acórdão de que ora se recorre e que por isso se impõe, com o devido respeito, a respetiva revogação e a prolação de decisão que mantenha a absolvição do Réu.

  7. Por sua vez, para que opere o art° 289° do CC necessário se torna que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, o que não se verifica no caso concreto, sendo que assim entendeu a A. que estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa.

  8. Não pode a A., na ausência de acordo de vontades a firmar nos termos da lei, exigir qualquer preço ao R., sendo certo que a A., usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria-prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios — Cfr. alíneas A), B), D), E, F), G), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB) CCC), DDD), EEE), FFF), HHH), todas do probatório.; Cfr. fundamentação da decisão de primeira instância.

  9. E, a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição. — Cfr. ainda art° 334° do CC.

  10. A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que, para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria-prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu benefício próprio conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria — Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar qualquer restituição, seja por força do princípio da boa fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente. — tendo o digníssimo Tribunal “a quo” através do acórdão recorrido, violado o disposto nas cláusulas 6°, 10º, 32° do Contrato de Concessão, do art° 184°, 185°, art° 133° todos do CPA, art° 14°, n° 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n°1 todos do CCP (DL n° 18/2008), art° 289° do CC, art°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art°s 133°, n° 1 e n° 2 al. d) e al. , art° 134°, n° 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n.° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n° 1, alíneas c), d), f), h), artº 97°, art° 280°, n°3, 284°, n°2, 285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP e art° 609° do CPC.

  11. Na verdade, como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa” do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr-. alínea A) a HHH).

  12. E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”.

  13. Na exata medida em que consubstancia conduta de não-aceitação da dívida...

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