Acórdão nº 096/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………. SA e B…………… SA intentaram acção administrativa especial contra o Município do Porto, em matéria de loteamento.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por Acórdão de 22/10/2015 (fls. 146/149), decidiu a absolvição da instância, nomeadamente por o recurso hierárquico facultativo que está implicado nos autos ter sido interposto fora de prazo.

1.3.

As autoras deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 23/9/2016 (fls. 321/329), lhe concedeu provimento, mandando baixar para prosseguimento.

1.4.

É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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