Acórdão nº 060/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 3 de Novembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL pedindo a (i) declaração de nulidade ou anulação do despacho de 21-11-2006, do Secretário – Geral do Ministério da Defesa Nacional, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas; (ii) a condenação da entidade demandada à adopção dos actos e operações materiais necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto tivesse sido praticado, com o consequente deferimento do pedido de qualificação do autor, como deficiente das Forças Armadas; (iii) a condenação da Administração a reparar os danos causados pelo acto impugnado “no que respeita às regalias e direitos sociais e económicos legalmente consagrados”.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista no erro manifesto do acórdão recorrido quanto à interpretação do Dec. Lei 43/76, de 20/1, considerando ainda necessária a intervenção do STA para servir de orientação às instâncias inferiores, em casos semelhantes que no futuro se poderão colocar, no âmbito da qualificação como DFA, de outros que, como o autor se diminuíram ao serviço da Pátria.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista por entender que a pretensão do recorrente “se restringe à sua esfera jurídica, não conseguindo demonstrar que do seu eventual procedimento advenham efeitos significativos para além do seu caso individual.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou...
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