Acórdão nº 060/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 3 de Novembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL pedindo a (i) declaração de nulidade ou anulação do despacho de 21-11-2006, do Secretário – Geral do Ministério da Defesa Nacional, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas; (ii) a condenação da entidade demandada à adopção dos actos e operações materiais necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto tivesse sido praticado, com o consequente deferimento do pedido de qualificação do autor, como deficiente das Forças Armadas; (iii) a condenação da Administração a reparar os danos causados pelo acto impugnado “no que respeita às regalias e direitos sociais e económicos legalmente consagrados”.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista no erro manifesto do acórdão recorrido quanto à interpretação do Dec. Lei 43/76, de 20/1, considerando ainda necessária a intervenção do STA para servir de orientação às instâncias inferiores, em casos semelhantes que no futuro se poderão colocar, no âmbito da qualificação como DFA, de outros que, como o autor se diminuíram ao serviço da Pátria.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista por entender que a pretensão do recorrente “se restringe à sua esfera jurídica, não conseguindo demonstrar que do seu eventual procedimento advenham efeitos significativos para além do seu caso individual.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou...

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