Acórdão nº 094/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….., S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Maio de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou procedentes alguns dos pedidos contra si formulados em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por B………….., LIMITADA, ou seja, reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito no facto n.º 1 e dando ainda como provado que a ré ocupou parte desse imóvel com o caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória, para além de ter feito o derrube de postes de madeira e rede de vedação.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade do recurso de revista.

1.3. Não foram produzidas contra - alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Norte manteve a decisão proferida na primeira instância, nos termos seguintes: “(…) Como se vê, o tribunal reconheceu o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito em 1º do probatório, dando ainda como provado que o réu ocupou com caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória, para além de, para tanto e com isso, ter feito derrube dos postes de madeira e rede de vedação.

    Condenando a ré nos quatro primeiros pedidos, o que fez, em lógica de decisão, e apesar do largo enquadramento feito em sede de responsabilidade, foi, afinal de contas, julgar procedente a acção na sua feição...

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