Acórdão nº 0468/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC nº 2005 8610119808, de 31/10/2005, relativa ao exercício de 2001 no valor de 76.526,19 €.

Por decisão de 30 de Outubro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou anular a liquidação, na parte impugnada e reconheceu o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos da prestação de garantia indevida na parte em que obteve vencimento na acção, nos termos previstos no artigo 53.º, nº 3 da LGT.

Inconformada, com esta ultima parte da decisão, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «i. Está em causa no presente recurso, tão somente, o segmento decisório onde o Tribunal a quo reconheceu à Recorrente o direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a prestação de indevida, relativamente à parte em que obteve vencimento na causa relativamente a todo o valor garantido ii. O Tribunal a quo aplicou o disposto no artigo 53.º n.º 2 da LGT, quando deveria ter aplicado o n.º 1 do mesmo preceito, o qual estatui que «O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.» iii. Vale isto por dizer que, no caso dos autos, a Recorrente terá direito a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação da garantia (e não apenas pelos correspondentes à parte em que obteve vencimento) porquanto o processo de impugnação não foi resolvido no prazo de três anos — considerando que a impugnação judicial deu entrada no dia 30.05.2007 e veio a ser decidida pela sentença recorrida, com data de prolação de 30.10.2015.

iv. Ora, «Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (v.g. liquidação é anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr. n.º 1 do preceito). O prejuízo consagrado no art. 53º, nº 1 da L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº. 3 do mesmo preceito. (Cfr. Ac. TCAS de 18.12.2014, proc. nº. 08086/ 14).

v. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito — por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º n.º 1 da LGT - a implicar a anulação da sentença.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer expressando a final (…) afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece vício que lhe é assacado pela Recorrente, a qual deve assim ser confirmada.

2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante, sociedade dominante de um grupo de sociedades a que é aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, apresentou, em 28.5.2002, declaração modelo 22 do ano de 2001, relativa ao grupo, inscrevendo, no campo destinado a pagamentos por conta, o montante de € 66.806,66 (doc. n° 7, junto com a petição inicial).

  1. Na declaração modelo 22 do ano de 2001, relativa à sociedade, apresentada em 28.5.2002, a impugnante inscreveu, no campo “retenções na fonte”, o montante de € 66.806,66, deixando em branco o campo destinado a pagamentos por conta (doc. n° 8 junto com a p.i.).

  2. No dia 31.10.2005, foi emitida a liquidação n° 2005 8610119808, no valor de € 12.507,73, em que foi corrigido o valor declarado relativo a pagamentos por conta (fls. 4 do PA).

  3. No dia 7.2.2006, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação mencionada em 3., alegando que cometeu um lapso no preenchimento da declaração de rendimentos consolidada, ao inscrever o montante de € 66.806,66 a título de “pagamentos por conta”, quando deveria tê-lo inscrito como “retenções na fonte” (petição inicial da reclamação graciosa, constante do PA).

  4. Por ofício com o n° 39716, datado de 09/05/2007, referente ao processo de reclamação n° “1805200694000510 — IRC/2001 (37653)” contendo uma notificação com o seguinte teor “(...) Fica por este meio notificado que, por despacho de 24-04-2007, foi deferida parcialmente a reclamação em epígrafe, com a fundamentação constante dos documentos em...

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