Acórdão nº 0468/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC nº 2005 8610119808, de 31/10/2005, relativa ao exercício de 2001 no valor de 76.526,19 €.
Por decisão de 30 de Outubro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou anular a liquidação, na parte impugnada e reconheceu o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos da prestação de garantia indevida na parte em que obteve vencimento na acção, nos termos previstos no artigo 53.º, nº 3 da LGT.
Inconformada, com esta ultima parte da decisão, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «i. Está em causa no presente recurso, tão somente, o segmento decisório onde o Tribunal a quo reconheceu à Recorrente o direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a prestação de indevida, relativamente à parte em que obteve vencimento na causa relativamente a todo o valor garantido ii. O Tribunal a quo aplicou o disposto no artigo 53.º n.º 2 da LGT, quando deveria ter aplicado o n.º 1 do mesmo preceito, o qual estatui que «O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.» iii. Vale isto por dizer que, no caso dos autos, a Recorrente terá direito a ser indemnizada pelos encargos incorridos com a prestação da garantia (e não apenas pelos correspondentes à parte em que obteve vencimento) porquanto o processo de impugnação não foi resolvido no prazo de três anos — considerando que a impugnação judicial deu entrada no dia 30.05.2007 e veio a ser decidida pela sentença recorrida, com data de prolação de 30.10.2015.
iv. Ora, «Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (v.g. liquidação é anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr. n.º 1 do preceito). O prejuízo consagrado no art. 53º, nº 1 da L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº. 3 do mesmo preceito. (Cfr. Ac. TCAS de 18.12.2014, proc. nº. 08086/ 14).
v. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito — por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 53.º n.º 1 da LGT - a implicar a anulação da sentença.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer expressando a final (…) afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece vício que lhe é assacado pela Recorrente, a qual deve assim ser confirmada.
2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante, sociedade dominante de um grupo de sociedades a que é aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, apresentou, em 28.5.2002, declaração modelo 22 do ano de 2001, relativa ao grupo, inscrevendo, no campo destinado a pagamentos por conta, o montante de € 66.806,66 (doc. n° 7, junto com a petição inicial).
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Na declaração modelo 22 do ano de 2001, relativa à sociedade, apresentada em 28.5.2002, a impugnante inscreveu, no campo “retenções na fonte”, o montante de € 66.806,66, deixando em branco o campo destinado a pagamentos por conta (doc. n° 8 junto com a p.i.).
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No dia 31.10.2005, foi emitida a liquidação n° 2005 8610119808, no valor de € 12.507,73, em que foi corrigido o valor declarado relativo a pagamentos por conta (fls. 4 do PA).
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No dia 7.2.2006, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação mencionada em 3., alegando que cometeu um lapso no preenchimento da declaração de rendimentos consolidada, ao inscrever o montante de € 66.806,66 a título de “pagamentos por conta”, quando deveria tê-lo inscrito como “retenções na fonte” (petição inicial da reclamação graciosa, constante do PA).
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Por ofício com o n° 39716, datado de 09/05/2007, referente ao processo de reclamação n° “1805200694000510 — IRC/2001 (37653)” contendo uma notificação com o seguinte teor “(...) Fica por este meio notificado que, por despacho de 24-04-2007, foi deferida parcialmente a reclamação em epígrafe, com a fundamentação constante dos documentos em...
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