Acórdão nº 01279A/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou findo o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT do acórdão proferido no processo de embargos de terceiro com o n.º 1742/14.9BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Embargante ou Recorrente), notificada da decisão (de fls. 258 a 264) por que o Relator neste Supremo Tribunal Administrativo, considerando que não se verificava a invocada oposição de acórdãos, julgou findo o recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – recurso do acórdão (de fls. 200 a 212) do mesmo Supremo Tribunal (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05e45f1fd92c5d198025806000348b31.

) que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que considerou caducado o direito de deduzir embargos de terceiro após a venda judicial em processo de execução fiscal –, veio apresentar requerimento (de fls. 270 a 274) de interposição de «recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 643.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT e art. 27.º, n.º 1, do ETAF», acompanhado pelas alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª- O Acórdão recorrido – datado de 26.10.2016 e proferido por este Supremo Tribunal Administrativo – está em contradição com o Acórdão proferido no dia 12.09.2012 no processo n.º 0995/11, da 2.ª Secção, também por este Alto Tribunal, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  1. - A questão fundamental de direito que trazemos à reflexão deste Alto Tribunal no recurso anteriormente interposto e que passamos a enunciar, é a seguinte: Os embargos de terceiro com função preventiva podem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT)? 3.ª- As respostas a esta questão fundamental de direito foram proferidas pelos acórdãos em confronto no domínio da mesma legislação, não existindo jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal quanto à mesma.

  2. - A esta questão o acórdão recorrido respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT).

  3. - A esta mesma questão o acórdão fundamento respondeu afirmativamente por ter vingado o entendimento de que os embargos de terceiro não vêm dirigidos contra o acto da penhora ou da venda do imóvel, nem têm natureza repressiva, mas antes preventiva, porque dirigidos contra a ordem de entrega do prédio sob cominação de arrombamento das portas, acto que, a verificar-se, é susceptível de violar o direito a que se arroga a embargante caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel que decorre do contrato de arrendamento na medida em que impediria a embargante de ali continuar a exercer a sua actividade, pelo que tais embargos com função preventiva, embora não encontrem previsão no CPPT, mostram-se regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tratando-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar uma diligência susceptível de afectar o direito invocado pela embargante, e sabido que o n.º 1 do artigo 930.º do CPC dispõe que «a efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega (...)», é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos». Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento de que o referido prazo de caducidade – previsto no artigo 353.º, n.º 2, do CPC para os embargos de natureza preventiva – pressupõe a efectiva realização da diligência ofensiva da posse ou de outro direito incompatível com essa realização ou com o seu âmbito, ou seja, que é seu pressuposto tratar-se de embargos de terceiro de função repressiva, não existindo prazo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, os quais podem ser sempre deduzidos entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização – cfr. acórdão proferido em 9/02/2006, no proc. n.º 06B014, a que se seguiram vários acórdãos das Relações no mesmo sentido”.

  4. - Enunciada que está a contradição de julgados sobre tal questão fundamental de direito que influi na decisão da causa, entendemos, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que é patente e manifesta a violação de lei em que laborou o acórdão recorrido, uma vez que esta questão só pode ter o entendimento a que se fazemos referência no item precedente.

  5. - Todavia, o Senhor Juiz Relator entende que não há coincidência entre as questões tratadas no acórdão recorrido e acórdão fundamento, pelo que, segundo ele, não pode concluir-se pela verificação dos requisitos da identidade das questões decididas e das situações de facto, pelo que proferiu o, aliás, douto despacho de 13.01.2017, que julgou findo aquele recurso instaurado do douto acórdão deste Supremo Tribunal de...

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