Acórdão nº 01329/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

CLUBE DE FUTEBOL …….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, dando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença de procedência da oposição que deduzira contra a execução fiscal que lhe fora instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativa aos anos de 1992, 1993, 1994, e respectivos juros de mora, julgando a oposição improcedente.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. Os presentes autos abordam matéria bastante controversa e de assinalável complexidade relacionada com a conjugação das normas e procedimentos previstos na Lei Mateus e as regras da caducidade do direito à liquidação e da prescrição dos tributos.

  1. A qualificação e os efeitos da auto-denúncia são uma matéria fundamental neste concreto âmbito, mas susceptível de se colocar numa multiplicidade de outros processos, o que justifica igualmente a intervenção deste alto Tribunal.

  2. O acórdão recorrido violou o art. 45, nº 1, da LGT, na redacção em vigor à data dos factos a que se reporta, ao conferir efeito interruptivo do prazo de caducidade do direito de liquidação, não a um acto formal de autoliquidação, mas a uma mera auto-denúncia sujeita a posterior homologação pela administração fiscal; 4. Também violou os arts. 48º, nº 1, da LGT e 14º, nº 10, do Decreto-lei nº 124/96, ao conferir a essa auto-denúncia efeito suspensivo do prazo de prescrição; Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido, como é de Direito e de Justiça! 1.2.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: A) Conforme consta do Acórdão ora recorrido, resulta das alíneas a) e j) do probatório que o Clube de Futebol ……… apresentou, em 31/01/1997, requerimento de adesão ao DL n.º 124/96, no qual denunciou no Anexo A as dívidas de IRC despesas confidenciais para os anos de 1992, 1993 e 1994, nos valores de 150.000$00 (€ 748,20), 421.620$00 (€ 2.103,03) e 27.486.542$00 (€ 137.102,29).

    B) Estes valores foram declarados pelo sujeito passivo do imposto a 31-01-1997, com o seu requerimento de adesão ao DL 124/96, e posteriormente aceites na dação em pagamento a 04-03-1999, C) Pelo que foi neste momento que o sujeito passivo quantificou a prestação tributária a entregar ao Estado - muito antes de ocorrer o prazo de caducidade dos impostos aqui em causa.

    D) A autoliquidação ocorreu com a declaração, na qual o obrigado tributário (neste caso de IRC, o Clube) qualificou e quantificou ele próprio a importância da dívida tributária a pagar, e comunicou à Administração os dados necessários para essa liquidação.

    E) A AT não efetuou o...

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