Acórdão nº 01094/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………… e B…………, ambos com os demais sinais dos autos, recorrem, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 13/07/2016 no Tribunal Central Administrativo Sul, em que se negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual, por sua vez, julgara improcedente o recurso apresentado contra a decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, proferida pelo Director de Finanças de Santarém.

Invocam oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 18/01/2012, no processo nº 01104/11.0BEPRT.

1.2.

Os recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 541-554) e a recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 610/619.

No seguimento, foi proferido, no Tribunal a quo, despacho (fls. 621-623), no qual se considerou estarem verificados os requisitos para fundamentar a oposição de acórdãos.

1.3.

Os recorrentes terminam as apontadas alegações de fls. 541-554 formulando as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso vem deduzido contra o Acórdão do TCAS proferido nos presentes autos (“ACÓRDÃO-RECORRIDO”), por se entender que o mesmo está em contradição com o Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no processo n° 01104/11.0BEPRT (“ACÓRDÃO-FUNDAMENTO”); B) A oposição verifica-se quanto à situação factual: a Autoridade Tributária procedeu ao apuramento da matéria tributável, em sede de IRS, nos termos do disposto no artigo 89°-A da LGT, por considerar que foram realizados, em ambos os casos, suprimentos num valor superior a € 50.000 e que revelaram uma desproporção superior a 50% do rendimento declarado em sede de IRS; C) De igual modo, em ambos os arestos, ambos os Recorrentes invocam a não realização de suprimentos. Acresce que o Tribunal de 1ª Instância não deu como provada, em qualquer uma das acções, a efectiva realização dos suprimentos.

  2. No que se refere à identidade da questão jurídica a decidir, a mesma é ainda mais evidente, pois, como acima se constatou, em ambas as decisões, a questão que se colocou foi a de saber se a Autoridade Tributária tinha ou não legitimidade para recorrer ao expediente legal previsto no artigo 89°-A da LGT.

  3. Por fim, quanto às decisões proferidas, as mesmas foram inequivocamente contraditórias, pois no ACÓRDÃO-RECORRIDO considerou-se que era sobre o contribuinte que impendia, em exclusivo, o ónus de demonstrar a falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 89°-A da LGT, não constituindo para o Tribunal questão prévia a aferição da efectiva realização dos suprimentos, considerando mesmo irrelevante alguma da prova utilizada pelo contribuinte para demonstrar a sua não realização (como sucedeu, no caso vertente, com a alteração da contabilidade e com a assunção da responsabilidade por parte do TOC); F) No ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, pelo contrário, considerou-se que aquele ónus probatório não podia impender apenas sobre o contribuinte, mas, também e a priori sobre a própria Autoridade Tributária, a qual não podia limitar-se à apresentação de documentos contabilísticos ou de suporte contabilístico, podendo (e devendo) executar outras diligências probatórias, tais como o levantamento do sigilo bancário, porquanto a questão prévia consistia em determinar se os suprimentos foram ou não efectivamente realizados.

  4. Dito de outra forma, no caso do ACÓRDÃO-RECORRIDO, o recurso ao mecanismo legal previsto no artigo 89°-A da LGT pressupõe a justificação, por parte do contribuinte, da origem e natureza dos fundos que permitiram a realização dos suprimentos, enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, a aplicação dessa norma legal pressupõe, antes de mais, a demonstração da efectiva realização de suprimentos.

  5. Pelo que é manifesta a oposição das decisões identificadas, cujo reconhecimento nos presentes autos se requer.

    1.4.

    Posteriormente, alegando nos termos do nº 5 do art. 284º do CPPT (fls. 583 a 608), formularam as Conclusões seguintes: A) É manifesta a contradição entre o Acórdão do TCAS proferido nos presentes autos (“ACÓRDÃO-RECORRIDO”), e o Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no processo n° 01104/11.0BEPRT (“ACÓRDÃO-FUNDAMENTO”); B) A oposição verifica-se quanto à situação factual: a Autoridade Tributária procedeu ao apuramento da matéria tributável, em sede de IRS, nos termos do disposto no artigo 89°-A da LGT, por considerar que foram realizados, em ambos os casos, suprimentos num valor superior a € 50.000,00 e que revelaram uma desproporção superior a 50% do rendimento declarado em sede de IRS; C) Em ambos os arestos, os Recorrentes invocam a não realização de suprimentos. Acresce que o Tribunal de 1ª instância não deu como provada, em qualquer uma das acções, a efectiva realização dos suprimentos.

  6. No que se refere à identidade da questão jurídica a decidir a mesma é ainda mais evidente, pois, como acima se constatou, em ambas as decisões, a questão que se colocou foi a de saber se a Autoridade Tributária tinha ou não legitimidade para recorrer ao expediente legal previsto no artigo 89°-A da LGT.

  7. No ACÓRDÃO-RECORRIDO considerou-se que era sobre o contribuinte que impendia, em exclusivo, o ónus de demonstrar a falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 89°-A da LGT, não constituindo para o Tribunal questão prévia a aferição da efectiva realização dos suprimentos, considerando mesmo irrelevante alguma da prova utilizada pelo contribuinte para demonstrar a sua não realização (como sucedeu, no caso vertente, com a alteração da contabilidade e com a assunção da responsabilidade por parte do TOC); F) Enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, considerou-se que aquele ónus probatório não podia impender apenas sobre o contribuinte, mas, também e a priori sobre a própria Autoridade Tributária, a qual não podia limitar-se à apresentação de documentos contabilísticos ou de suporte contabilístico, podendo (e devendo) executar outras diligências probatórias, tais como o levantamento do sigilo bancário, porquanto a questão prévia consistia em determinar se os suprimentos foram ou não efectivamente realizados.

  8. Dito de outra forma, no caso do ACÓRDÃO-RECORRIDO, o recurso ao mecanismo legal previsto no artigo 89°-A da LGT pressupõe a justificação, por parte do contribuinte, da origem e natureza dos fundos que permitiram a realização dos suprimentos, enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, a aplicação dessa norma legal pressupõe, antes de mais, a demonstração da efectiva realização de suprimentos.

  9. Consideram os Recorrentes que não pode proceder o entendimento espelhado no ACÓRDÃO-RECORRIDO, de que para a verificação dos pressupostos legais dos quais depende a determinação da matéria tributável por parte da Autoridade Tributária, nos termos previstos na norma do artigo 89°-A da LGT (em concreto a demonstração da realização de suprimentos em valor igual ou superior a € 50.000,00), basta invocação da contabilidade da sociedade comercial a favor da qual terão sido efectuados os suprimentos que constituem a alegada manifestação de fortuna.

  10. De acordo com o disposto no artigo 89°-A, n° 1, da LGT, na redacção em vigor à data dos factos, dispõe que “há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.

  11. Por seu turno de harmonia com o n° 3 do artigo 89°-A da LGT, quando se prova a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos previstos no n° 4 ou uma situação enquadrável na alínea f) do n° 1 do artigo 87° da LGT, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimos de património ou despesa efectuada.

  12. Pelo contrário quando não se prova a existência daquelas manifestações de fortuna, não opera qualquer inversão ou excepção do ónus da prova prevista no n° 1 do artigo 74° da LGT.

  13. De facto conforme decorre do disposto no n° 3 artigo 74° da LGT, é sobre a Autoridade Tributária que incide o ónus da prova da verificação dos pressupostos que depende o recurso à aplicação dos métodos indirectos, apenas cabendo ao contribuinte a prova do excesso da respectiva quantificação.

  14. No caso em apreço, a única prova carreada pela Autoridade Tributária no sentido de demonstrar a existência de suprimentos e que suportou a determinação da matéria colectável, aqui em causa, foi a resultante da contabilidade da sociedade “C…………”, na qual foram efectuados movimentos ali inscritos como suprimentos da Recorrente e os respectivos documentos de suporte desses lançamentos contabilísticos que são documentos internos (declarações assinadas pela Recorrente), sem qualquer suporte financeiro.

  15. Porém, os Recorrentes invocaram a não realização de suprimentos à sociedade “C............” nos anos de 2011 e 2012, no montante de € 365.500,00 e € 239.000,00, respectivamente.

  16. De facto, os movimentos imputados à Recorrente como suprimentos efectuados à sociedade “C............”, correspondem, na quase sua totalidade, a adiantamentos feitos pela “D…………”, para a aquisição de ouro aos seus clientes, que foram incorrectamente contabilizados.

  17. Por essa razão, “Em 2015, foi efetuada pela “C............” uma alteração à contabilidade relativa aos anos de 2011 e 2012, qualificando-se a alegada mercadoria em poder da “D…………” como “mercadoria em poder de terceiros” e as alegadas entregas de valor efetuadas por essa empresa à “C............” como “adiantamentos de terceiros” com base nos seguintes elementos contabilísticos e fiscais: Balancete Analítico, Demonstração de...

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