Acórdão nº 01094/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………… e B…………, ambos com os demais sinais dos autos, recorrem, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 13/07/2016 no Tribunal Central Administrativo Sul, em que se negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual, por sua vez, julgara improcedente o recurso apresentado contra a decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, proferida pelo Director de Finanças de Santarém.
Invocam oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 18/01/2012, no processo nº 01104/11.0BEPRT.
1.2.
Os recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 541-554) e a recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 610/619.
No seguimento, foi proferido, no Tribunal a quo, despacho (fls. 621-623), no qual se considerou estarem verificados os requisitos para fundamentar a oposição de acórdãos.
1.3.
Os recorrentes terminam as apontadas alegações de fls. 541-554 formulando as conclusões seguintes:
-
O presente recurso vem deduzido contra o Acórdão do TCAS proferido nos presentes autos (“ACÓRDÃO-RECORRIDO”), por se entender que o mesmo está em contradição com o Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no processo n° 01104/11.0BEPRT (“ACÓRDÃO-FUNDAMENTO”); B) A oposição verifica-se quanto à situação factual: a Autoridade Tributária procedeu ao apuramento da matéria tributável, em sede de IRS, nos termos do disposto no artigo 89°-A da LGT, por considerar que foram realizados, em ambos os casos, suprimentos num valor superior a € 50.000 e que revelaram uma desproporção superior a 50% do rendimento declarado em sede de IRS; C) De igual modo, em ambos os arestos, ambos os Recorrentes invocam a não realização de suprimentos. Acresce que o Tribunal de 1ª Instância não deu como provada, em qualquer uma das acções, a efectiva realização dos suprimentos.
-
No que se refere à identidade da questão jurídica a decidir, a mesma é ainda mais evidente, pois, como acima se constatou, em ambas as decisões, a questão que se colocou foi a de saber se a Autoridade Tributária tinha ou não legitimidade para recorrer ao expediente legal previsto no artigo 89°-A da LGT.
-
Por fim, quanto às decisões proferidas, as mesmas foram inequivocamente contraditórias, pois no ACÓRDÃO-RECORRIDO considerou-se que era sobre o contribuinte que impendia, em exclusivo, o ónus de demonstrar a falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 89°-A da LGT, não constituindo para o Tribunal questão prévia a aferição da efectiva realização dos suprimentos, considerando mesmo irrelevante alguma da prova utilizada pelo contribuinte para demonstrar a sua não realização (como sucedeu, no caso vertente, com a alteração da contabilidade e com a assunção da responsabilidade por parte do TOC); F) No ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, pelo contrário, considerou-se que aquele ónus probatório não podia impender apenas sobre o contribuinte, mas, também e a priori sobre a própria Autoridade Tributária, a qual não podia limitar-se à apresentação de documentos contabilísticos ou de suporte contabilístico, podendo (e devendo) executar outras diligências probatórias, tais como o levantamento do sigilo bancário, porquanto a questão prévia consistia em determinar se os suprimentos foram ou não efectivamente realizados.
-
Dito de outra forma, no caso do ACÓRDÃO-RECORRIDO, o recurso ao mecanismo legal previsto no artigo 89°-A da LGT pressupõe a justificação, por parte do contribuinte, da origem e natureza dos fundos que permitiram a realização dos suprimentos, enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, a aplicação dessa norma legal pressupõe, antes de mais, a demonstração da efectiva realização de suprimentos.
-
Pelo que é manifesta a oposição das decisões identificadas, cujo reconhecimento nos presentes autos se requer.
1.4.
Posteriormente, alegando nos termos do nº 5 do art. 284º do CPPT (fls. 583 a 608), formularam as Conclusões seguintes: A) É manifesta a contradição entre o Acórdão do TCAS proferido nos presentes autos (“ACÓRDÃO-RECORRIDO”), e o Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no processo n° 01104/11.0BEPRT (“ACÓRDÃO-FUNDAMENTO”); B) A oposição verifica-se quanto à situação factual: a Autoridade Tributária procedeu ao apuramento da matéria tributável, em sede de IRS, nos termos do disposto no artigo 89°-A da LGT, por considerar que foram realizados, em ambos os casos, suprimentos num valor superior a € 50.000,00 e que revelaram uma desproporção superior a 50% do rendimento declarado em sede de IRS; C) Em ambos os arestos, os Recorrentes invocam a não realização de suprimentos. Acresce que o Tribunal de 1ª instância não deu como provada, em qualquer uma das acções, a efectiva realização dos suprimentos.
-
No que se refere à identidade da questão jurídica a decidir a mesma é ainda mais evidente, pois, como acima se constatou, em ambas as decisões, a questão que se colocou foi a de saber se a Autoridade Tributária tinha ou não legitimidade para recorrer ao expediente legal previsto no artigo 89°-A da LGT.
-
No ACÓRDÃO-RECORRIDO considerou-se que era sobre o contribuinte que impendia, em exclusivo, o ónus de demonstrar a falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 89°-A da LGT, não constituindo para o Tribunal questão prévia a aferição da efectiva realização dos suprimentos, considerando mesmo irrelevante alguma da prova utilizada pelo contribuinte para demonstrar a sua não realização (como sucedeu, no caso vertente, com a alteração da contabilidade e com a assunção da responsabilidade por parte do TOC); F) Enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, considerou-se que aquele ónus probatório não podia impender apenas sobre o contribuinte, mas, também e a priori sobre a própria Autoridade Tributária, a qual não podia limitar-se à apresentação de documentos contabilísticos ou de suporte contabilístico, podendo (e devendo) executar outras diligências probatórias, tais como o levantamento do sigilo bancário, porquanto a questão prévia consistia em determinar se os suprimentos foram ou não efectivamente realizados.
-
Dito de outra forma, no caso do ACÓRDÃO-RECORRIDO, o recurso ao mecanismo legal previsto no artigo 89°-A da LGT pressupõe a justificação, por parte do contribuinte, da origem e natureza dos fundos que permitiram a realização dos suprimentos, enquanto que no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, a aplicação dessa norma legal pressupõe, antes de mais, a demonstração da efectiva realização de suprimentos.
-
Consideram os Recorrentes que não pode proceder o entendimento espelhado no ACÓRDÃO-RECORRIDO, de que para a verificação dos pressupostos legais dos quais depende a determinação da matéria tributável por parte da Autoridade Tributária, nos termos previstos na norma do artigo 89°-A da LGT (em concreto a demonstração da realização de suprimentos em valor igual ou superior a € 50.000,00), basta invocação da contabilidade da sociedade comercial a favor da qual terão sido efectuados os suprimentos que constituem a alegada manifestação de fortuna.
-
De acordo com o disposto no artigo 89°-A, n° 1, da LGT, na redacção em vigor à data dos factos, dispõe que “há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.
-
Por seu turno de harmonia com o n° 3 do artigo 89°-A da LGT, quando se prova a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos previstos no n° 4 ou uma situação enquadrável na alínea f) do n° 1 do artigo 87° da LGT, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimos de património ou despesa efectuada.
-
Pelo contrário quando não se prova a existência daquelas manifestações de fortuna, não opera qualquer inversão ou excepção do ónus da prova prevista no n° 1 do artigo 74° da LGT.
-
De facto conforme decorre do disposto no n° 3 artigo 74° da LGT, é sobre a Autoridade Tributária que incide o ónus da prova da verificação dos pressupostos que depende o recurso à aplicação dos métodos indirectos, apenas cabendo ao contribuinte a prova do excesso da respectiva quantificação.
-
No caso em apreço, a única prova carreada pela Autoridade Tributária no sentido de demonstrar a existência de suprimentos e que suportou a determinação da matéria colectável, aqui em causa, foi a resultante da contabilidade da sociedade “C…………”, na qual foram efectuados movimentos ali inscritos como suprimentos da Recorrente e os respectivos documentos de suporte desses lançamentos contabilísticos que são documentos internos (declarações assinadas pela Recorrente), sem qualquer suporte financeiro.
-
Porém, os Recorrentes invocaram a não realização de suprimentos à sociedade “C............” nos anos de 2011 e 2012, no montante de € 365.500,00 e € 239.000,00, respectivamente.
-
De facto, os movimentos imputados à Recorrente como suprimentos efectuados à sociedade “C............”, correspondem, na quase sua totalidade, a adiantamentos feitos pela “D…………”, para a aquisição de ouro aos seus clientes, que foram incorrectamente contabilizados.
-
Por essa razão, “Em 2015, foi efetuada pela “C............” uma alteração à contabilidade relativa aos anos de 2011 e 2012, qualificando-se a alegada mercadoria em poder da “D…………” como “mercadoria em poder de terceiros” e as alegadas entregas de valor efetuadas por essa empresa à “C............” como “adiantamentos de terceiros” com base nos seguintes elementos contabilísticos e fiscais: Balancete Analítico, Demonstração de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO