Acórdão nº 01131/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 23 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Administração Tributária da instância, na acção administrativa especial interposta contra o Ministério das Finanças, para anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo, Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais (DSMIT), de indeferimento do recurso hierárquico do pedido de reconhecimento de isenção do IMT e cumulativamente formulou o pedido de condenação da Ré à prática do acto de reconhecimento da peticionada isenção de IMT.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. Recorre-se da decisão do Exmo. Senhor Juiz a quo que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição da Ré da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento por incorrer em vício quanto à aplicação do Direito.

  2. A Autora não pode concordar com a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, C) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.

  3. Com efeito, a transposição integral do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.°, do CPPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.

  4. Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerada inconstitucional, F) por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico, G) bem como, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, como neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção, H) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.

  5. Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.° 4, do artigo 59°, do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.°, da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo, J) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.

  6. Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.° 4, do artigo 59.°, do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria...

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