Acórdão nº 085/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 26 de Novembro de 2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A……………, contra o indeferimento tácito relativo às reclamações graciosas apresentadas na sequência das liquidações emitidas pela AT e relativas a retenções na fonte, de IRS, dos diversos meses dos anos de 2002 a 2006, no montante global de € 27.821,10.
A decisão determinou: - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2002; - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2003; - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2004; - a anulação da liquidação respeitante ao ano de 2005 excluindo o mês de Dezembro; - a manutenção da liquidação respeitante ao ano de 2006.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz não deveria ter concluído como concluiu, porquanto, com a devida vénia, no caso dos autos, não se pode falar ainda em liquidação efectuada pela Administração Fiscal (AF), nem mesmo em autoliquidação, entendendo-se, esta, como a liquidação efectuada feita pelo Sujeito Passivo (SP), seja ele o Contribuinte directo, o Substituto legal ou o Responsável legal, tal como decorre ainda dos artigos 82.º 84.º e 18.º da LGT.
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Decorrendo do artigo 98.º n.º 1, do CIRS, que, no acto de pagamento de determinadas quantias previstas na lei, a entidade devedora dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte é obrigada a deduzir aos montantes correspondentes a aplicação das taxas devidas.
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Devendo, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito, as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
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Consubstanciando, assim, a retenção na fonte, uma situação de substituição tributária, prevista no artigo 20.º da Lei Geral tributária (LGT), visto que, por imposição legal, a prestação é exigida a pessoa diferente do Contribuinte, através do denominado mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.
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Por sua vez, o n.º 1, do artigo 28.º daquele mesmo preceito, estabelece que nos casos de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos Cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, pelo que as entregas de tributos efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do seu titular, pelo substituto tributário, constituem retenção na fonte.
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Na verdade, dispõe o artigo 34º da LGT que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.
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Tudo isto, porque, o denominado procedimento de liquidação só se há-de instaurar com as declarações dos Contribuintes, tal como decorre ainda do disposto no artigo 59.º do CPPT.
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Em boa verdade, no procedimento inspectivo externo realizado, à ora Impugnante, foram detectadas retenções na fonte por ela efectuadas no decurso dos anos de 2002 a 2006, sobre determinados rendimentos, sem que esta haja procedido à entrega, ao Estado, das quantias retidas, não só como lhe competia, mas porque, a isso, legalmente estava obrigada.
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Desde logo, porque estavam em causa retenções na fonte que, a ora Impugnante, efectuou sobre rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
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Neste quadro, a Administração Tributária (AT) limitar-se-ia a apurar os montantes retidos e não entregues, bem como a ordenar o cumprimento da obrigação, que impendia sobre a Impugnante, enquanto substituta tributária montante, esse, que já se encontrava devidamente reconhecido na sua própria contabilidade.
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Tudo, nada mais, nada menos, como o versado e plasmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14-11-2007, Processo n.º 0730/07, consultável em www.dgsi.pt, no qual se reconhece não haver lugar à aplicação, à situação constante dos autos, do instituto de caducidade, mas unicamente da prescrição, que, no caso das retenções, ora postas em crise, não ocorreu.
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E no douto Acórdão do TCA-Sul, de 22-01-2015, Processo n.º 07981/14, consultável em www.dgsi.pt - “1- É da finalidade do recurso reapreciar a decisão recorrida e não proferir decisão sobre matéria não suscitada na instância inferior e que não seja de conhecimento oficioso. 2 - Em caso de substituição tributária a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado (art.º 28 da LGT), constituindo retenção na fonte as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto (art.º 34 da LGT). 3 - No caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do art.º 98 do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais (art. 71 CIRS), mas mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento. 4 - Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AF, in casu, limitou-se a apurar esses montantes que notificou para pagamento, não se procedendo, nesse apuramento, a verdadeira liquidação. 5 - Na situação em apreço, não há, assim, por falta de verdadeira liquidação, lugar à aplicação do instituto da caducidade, mas, unicamente, da prescrição.” Destacado, nosso.
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Retenção, essa, devidamente estatuída, e conceptualizada, no artigo 98.º n.º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS, que se transcreve: - “1 - Nos casos previstos nos artigos 99.° a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, o deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
”. Destacado, nosso.
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Consequentemente, a ora Impugnante, ao fazer tais retenções, desonerou o Substituído do cumprimento de tais obrigações, ao mesmo tempo, claro está, que assumia a correspondente entrega, daqueles valores ao Erário Público, tornando-se, assim, responsável pelas importâncias retidas, tal como decorre do, já referido, n.º 1, do artigo 28.º da LGT.
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Na verdade, decorre do douto Acórdão do STA, de 18-06-2008, processo n.º 213/08, consultável em www.dgsi.pt - IRS - Retenção na Fonte – Substituição Tributária - Responsabilidade Tributária - “I - Sujeito passivo de um imposto é aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributário e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado, pois este esgota a sua eficácia nas relações jurídicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime jurídico da obrigação tributária previsto na lei. II - As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente são obrigadas, no acto do pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias...
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