Acórdão nº 085/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 26 de Novembro de 2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A……………, contra o indeferimento tácito relativo às reclamações graciosas apresentadas na sequência das liquidações emitidas pela AT e relativas a retenções na fonte, de IRS, dos diversos meses dos anos de 2002 a 2006, no montante global de € 27.821,10.

A decisão determinou: - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2002; - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2003; - a anulação da liquidação respeitante aos meses de 2004; - a anulação da liquidação respeitante ao ano de 2005 excluindo o mês de Dezembro; - a manutenção da liquidação respeitante ao ano de 2006.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz não deveria ter concluído como concluiu, porquanto, com a devida vénia, no caso dos autos, não se pode falar ainda em liquidação efectuada pela Administração Fiscal (AF), nem mesmo em autoliquidação, entendendo-se, esta, como a liquidação efectuada feita pelo Sujeito Passivo (SP), seja ele o Contribuinte directo, o Substituto legal ou o Responsável legal, tal como decorre ainda dos artigos 82.º 84.º e 18.º da LGT.

  1. Decorrendo do artigo 98.º n.º 1, do CIRS, que, no acto de pagamento de determinadas quantias previstas na lei, a entidade devedora dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte é obrigada a deduzir aos montantes correspondentes a aplicação das taxas devidas.

  2. Devendo, nos termos do n.º 3, do mesmo preceito, as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

  3. Consubstanciando, assim, a retenção na fonte, uma situação de substituição tributária, prevista no artigo 20.º da Lei Geral tributária (LGT), visto que, por imposição legal, a prestação é exigida a pessoa diferente do Contribuinte, através do denominado mecanismo de retenção na fonte do imposto devido.

  4. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 28.º daquele mesmo preceito, estabelece que nos casos de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos Cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, pelo que as entregas de tributos efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do seu titular, pelo substituto tributário, constituem retenção na fonte.

  5. Na verdade, dispõe o artigo 34º da LGT que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.

  6. Tudo isto, porque, o denominado procedimento de liquidação só se há-de instaurar com as declarações dos Contribuintes, tal como decorre ainda do disposto no artigo 59.º do CPPT.

  7. Em boa verdade, no procedimento inspectivo externo realizado, à ora Impugnante, foram detectadas retenções na fonte por ela efectuadas no decurso dos anos de 2002 a 2006, sobre determinados rendimentos, sem que esta haja procedido à entrega, ao Estado, das quantias retidas, não só como lhe competia, mas porque, a isso, legalmente estava obrigada.

  8. Desde logo, porque estavam em causa retenções na fonte que, a ora Impugnante, efectuou sobre rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.

  9. Neste quadro, a Administração Tributária (AT) limitar-se-ia a apurar os montantes retidos e não entregues, bem como a ordenar o cumprimento da obrigação, que impendia sobre a Impugnante, enquanto substituta tributária montante, esse, que já se encontrava devidamente reconhecido na sua própria contabilidade.

  10. Tudo, nada mais, nada menos, como o versado e plasmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14-11-2007, Processo n.º 0730/07, consultável em www.dgsi.pt, no qual se reconhece não haver lugar à aplicação, à situação constante dos autos, do instituto de caducidade, mas unicamente da prescrição, que, no caso das retenções, ora postas em crise, não ocorreu.

  11. E no douto Acórdão do TCA-Sul, de 22-01-2015, Processo n.º 07981/14, consultável em www.dgsi.pt - “1- É da finalidade do recurso reapreciar a decisão recorrida e não proferir decisão sobre matéria não suscitada na instância inferior e que não seja de conhecimento oficioso. 2 - Em caso de substituição tributária a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado (art.º 28 da LGT), constituindo retenção na fonte as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto (art.º 34 da LGT). 3 - No caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do art.º 98 do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais (art. 71 CIRS), mas mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento. 4 - Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AF, in casu, limitou-se a apurar esses montantes que notificou para pagamento, não se procedendo, nesse apuramento, a verdadeira liquidação. 5 - Na situação em apreço, não há, assim, por falta de verdadeira liquidação, lugar à aplicação do instituto da caducidade, mas, unicamente, da prescrição.” Destacado, nosso.

  12. Retenção, essa, devidamente estatuída, e conceptualizada, no artigo 98.º n.º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS, que se transcreve: - “1 - Nos casos previstos nos artigos 99.° a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, o deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

    ”. Destacado, nosso.

  13. Consequentemente, a ora Impugnante, ao fazer tais retenções, desonerou o Substituído do cumprimento de tais obrigações, ao mesmo tempo, claro está, que assumia a correspondente entrega, daqueles valores ao Erário Público, tornando-se, assim, responsável pelas importâncias retidas, tal como decorre do, já referido, n.º 1, do artigo 28.º da LGT.

  14. Na verdade, decorre do douto Acórdão do STA, de 18-06-2008, processo n.º 213/08, consultável em www.dgsi.pt - IRS - Retenção na Fonte – Substituição Tributária - Responsabilidade Tributária - “I - Sujeito passivo de um imposto é aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributário e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado, pois este esgota a sua eficácia nas relações jurídicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime jurídico da obrigação tributária previsto na lei. II - As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente são obrigadas, no acto do pagamento do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias...

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