Acórdão nº 0141/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – Notificada do nosso Acórdão do passado dia 14 de Dezembro de 2016, proferido nos presentes autos, que concedeu provimento à revista, revogou o acórdão recorrido e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, S.A., condenando a Fazenda Pública nas custas, veio a recorrida Fazenda Pública, nos termos de fls. 626 a 629 dos autos, requerer a reforma do Acórdão proferido quanto a custas, alegando que tendo o presente recurso de Revista Excepcional adotado a decisão proferida na sentença da 1.ª instância (…) que condenou em custas na proporção do decaimento, tal decisão quanto a custas se impõe também no recurso, mais requerendo que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, pois que fixar custas no valor de €79.254,00 (…) ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, (da proibição) do excesso, da justiça e do acesso ao direito.

2 – Na sequência do despacho n.º 1/2017, de 10 de Janeiro de 2017, do Exmo Senhor Juiz Presidente, foram os autos conclusos ao primeiro Conselheiro Adjunto no Processo.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

3 - Cumpre apreciar e decidir.

3.1 Da reforma do Acórdão quanto a custas.

Entende a Fazenda Pública que o Acórdão carece de reforma quanto a custas, pois que no provimento do recurso excepcional de revista a condenou em custas na totalidade e essa condenação devia ter sido “na proporção do decaimento”, como em 1.ª instância.

Carece, porém, de razão.

A sentença de 1.ª instância apenas foi objecto de recurso para o TCA na medida em que foi desfavorável à Fazenda Pública - pois que o particular dela não interpôs recurso - daí que esse recurso e os subsequentes tenham tido o seu objecto restrito ao segmento da decisão de 1.ª instância ab initio desfavorável à Fazenda, nunca tendo sido sindicado o julgamento de 1.ª instância desfavorável à impugnante, que com ele se conformou.

Daí que o Acórdão, cuja reforma quanto a custas se peticiona, não padeça de qualquer erro ou lapso quando condena a Fazenda...

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