Acórdão nº 0877/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………… impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL., como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.

Notificada do acórdão do TCA Sul, de 10.3.2016, e com ele não concordando, veio do mesmo interpor a presente revista para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal apresentando alegações de recurso, a fls. 238 dos autos, com conclusões do seguinte teor: 1.

A…………. impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL., como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.

  1. Salvo o devido respeito. Julga-se que o acórdão recorrido suscita três questões fundamentais cuja vis expansiva e relevo social e jurídico se afigura serem inquestionáveis no universo do Direito e da Justiça administrativa, a saber: 1º Em que situação é legal e constitucionalmente admissível que um docente do ensino superior seja obrigado a pagar uma indemnização à sua entidade patronal por ter rescindido o contrato de trabalho antes de ter concluído o doutoramento? 2.º É compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que o docente que rescindiu o contrato de trabalho e não concluiu o doutoramento seja obrigado a pagar uma indemnização quando a lei não impõe tal obrigação, quando do contrato celebrado não consta qualquer cláusula a impor essa obrigação e quando o regulamento aplicável apenas prevê a possibilidade de essa obrigação de indemnização fração vir a ser clausulada sem que efectivamente o tenha sido? 3.º Pode um órgão da Administração Pública que celebrou um contrato de trabalho condenar unilateralmente a outra parte contratante a pagar uma determinada indemnização ou, pelo contrário, a condenação ao pagamento de uma indemnização é da competência exclusiva dos tribunais - ex vi art. 212.º, n.º 3 do CRP, art 4.º, n.º 1, h) do ETAF e 37.º, n.º1 al. k) do CPTA -, até por esse mesmo tribunal ter de curar do preenchimento dos pressupostos constitutivos e responsabilidade civil? Na verdade, 3. As duas primeiras questões assumem uma importância jurídica fundamental e uma capacidade expansiva por se colocarem em todas as futuras situações em que um docente do ensino superior rescinda o contrato de trabalho sem concluir o doutoramento, tanto mais que a obtenção do grau de doutoramento é pressuposto de ingresso e de permanência na função de docente do ensino superior.

    Acresce que, 4.

    Na terceira questão fundamental colocada no objecto da consulta está em causa delimitar e tornar pacificas as fronteiras entre a função administrativa e a função judicial, pelo que se está perante uma questão de importância fundamental, que possuiu uma capacidade expansiva inegável e que, inclusive, é necessário apreciar para se assegurar uma melhor aplicação do direito, pois o segundo Tribunal mais importante da jurisdição administrativa entende (erradamente) que pertence à função administrativa e não ao poder judicial a prerrogativa de condenar uma parte contratante ao pagamento de uma indemnização.

    Consequentemente, 5.

    Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excepcional de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita um conjunto de questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito 6.

    Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso Incorreu em manifestos erros de julgamento e em clara violação de lei substantiva.

    Com efeito, 7.

    O aresto em recurso Incorreu em flagrante erro de julgamento e violou frontalmente os art°s 18° e 47° da Constituição, uma vez que não havia qualquer norma legal a determinar expressamente que a não conclusão do doutoramento constituía o docente no dever de indemnizar a sua entidade patronal, pelo que sendo a imposição de uma indemnização pela não conclusão do doutoramento e pela não manutenção do vínculo de emprego uma restrição à liberdade de escolha de profissão naturalmente que só seria lícita se imposta por via legal e nunca por regulamento, acto ou contrato (v., neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada— Tomo 1, 2005, pág. 476).

  2. Para além de ter legitimado a imposição de uma restrição não autorizada a um direito, liberdade e garantia, o aresto em recurso violou igualmente o disposto no Regulamento n° 23/2000 — que não impunha qualquer indemnização e se limitava a prever a possibilidade de no contrato-programa ser instituída uma indemnização pela não conclusão do doutoramento (v. al. c) do art. 3°) - e no próprio contrato celebrado entre as partes — que se limitou a prever uma indemnização caso o docente não se dedicasse em regime de exclusividade ao doutoramento (v. cláusula 3 a e 6 do contrato) — pelo que se impôs uma indemnização sem que houvesse fonte constitutiva do dever de indemnizar e transformou-se uma obrigação de exclusividade numa obrigação de conclusão do doutoramento ou numa impossibilidade de rescindir o contrato enquanto não se concluísse o doutoramento.

    Por fim, 10.

    O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de usurpação de poder, violando frontalmente o disposto nos art°s 212° da Constituição e nos art°s 4° do ETAF e 37.º do CPTA (à data vigentes), pois mesmo que por hipótese houvesse alguma fonte constitutiva do dever de indemnizar por parte da docente, jamais poderia a entidade demandada condenar esse mesmo docente ao pagamento de um determinado montante indemnizatório, uma vez que esse é um poder e uma competência do poder judicial, a quem compete verificar do preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização — ilicitude, culpa, nexo e dano — e condenar uma das partes contratantes a indemnizar a outra (v., neste sentido, a al. h) do n°1 do art° 4.º do ETAF e da al. k) do n°1 do art° 37° do CPTA, para além do art° 212.º da CRP).

    O recorrido Instituto Politécnico de Leiria, IP, apresentou a fls. 274 dos autos, as suas contra alegações com as seguintes conclusões: (i) Não cremos, salvo o devido respeito, que estejam reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, quer porque nos parece que as questões fundamentais relevadas não assumem natureza controversa e com capacidade expansiva a caso semelhantes, quer porque o caso não necessita, face à ausência de divisão doutrinal ou jurisprudencial de uma melhor aplicação do direito; (ii) Na verdade, é evidente que a questão cujo mérito foi apreciado e que agora constitui objeto de revista, para além de sequer se dever a qualquer rescisão do contrato de trabalho tido entre as partes, circunscreve-se àquilo que foi acordado pelas partes no âmbito de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT