Acórdão nº 0248/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrida A…………., contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B………….., Ld.ª, melhor identificada nos autos, para cobrança de dividas relativas a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a norma exarada no art. 5°, n°5 do DL 124/96, não se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica nem formal, conforme foi doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n°280/2010, aprovado em Plenário; 2 — No período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, pelo decurso do prazo prescricional esteve suspenso durante 4 anos 6 meses e 8 dias, 3 - atenta a todas as causas interruptivas e suspensivas que se verificam no caso em apreço impunha-se que a Mª juiz considerasse não prescrita a divida exequenda revertida contra a recorrida Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, considerando a divida não prescrita e mandando o processo baixar para apreciar a invocada ilegitimidade, Vossas Excelências farão, agora como sempre a costumada Justiça» 2 – Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1°- Muito bem decidiu o Douto Tribunal “a quo” ao julgar a presente Oposição procedente, por prescrição da dívida exequenda, e, em consequência, determinar a extinção da execução instaurada contra a aqui recorrida.

  1. - A prescrição alegada pela recorrida é do conhecimento oficioso, pelo que nenhuma norma violou o Tribunal “a quo”.

  2. - As dívidas exequendas reporta-se a IVA do ano de 1993, constituindo-se durante a vigência do CPT, que no seu artigo 34° determinava o prazo de 10 anos para a prescrição das dívidas e cujo prazo é contado a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

  3. - Segundo o regime geral do instituto da prescrição, os efeitos da causa interruptiva da prescrição inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo reiniciar de imediato a contagem de novo prazo (como acontece na previsão do art. 326° do C. Civil) ou fazendo prolongar no tempo a relevância da causa interruptiva até que ocorra determinado facto que faça cessar o efeito interruptivo (como acontece na previsão do art. 327° do C. Civil).

  4. - Além disso, há causas suspensivas do decurso do prazo prescricional, como a causa prevista no artigo 5º n.º 5 do DL 124/96 de 10-08, que a recorrente indica ser constitucional.

  5. - Contudo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que a norma contida artigo 5°, n.º 5 do DL 124/96 de 10-08 sofre de inconstitucionalidade orgânica, conforme muito bem indica a douta sentença agora em crise, e confronte sumário do acórdão jurisprudencial que transcrevemos: “I — As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas “garantias dos contribuintes”, pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. II — Assim, a norma do artigo 5° n°5 do DL n° 124/96, de 10 de Agosto, ao criar nova causa de suspensão da execução fiscal e, consequentemente, do prazo de prescrição respectivo, é organicamente inconstitucional, uma vez que este diploma legal foi emitido pelo Governo sem prévia e indispensável autorização legislativa — cfr. artigos 106° n°2, 168° n° 1 al. i) e 201º nº 1 al. b) e 3° da CRP na redacção de 1992-.” Ac. do STA, processo 01036/09, datado de 17.03.2010, in www.dgsi.pt 7° - Pelo que, não se verifica a causa suspensiva que a recorrente alega e nesse sentido as dívidas encontram-se prescritas, como muito bem decidiu o douto tribunal recorrido.

    Sem prescindir e por uma questão de cautela 8°- A aqui recorrida foi citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária da sociedade comercial por quotas denominada B…………, Lda., de uma dívida fiscal, relativa a IVA do ano de 1993.

  6. - Sucede que, a dívida fiscal em causa relativa ao ano de 1993 encontra-se prescrita, nos termos do artigo 48° n.º 3 da LGT.

    SENÃO VEJAMOS, 10°- Nos termos do antigo CPT, a dívida tributária prescrevia no prazo de 10 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário nos impostos periódicos.

  7. - Sendo assim e em condições normais, começa-se a contar o decurso do tempo a partir de 1 de Janeiro de 1994, prescrevendo a dívida em 31 de Dezembro de 2004, depois de descontado o período de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

  8. - No entanto, só a 14 de Abril de 2008, foi a...

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