Acórdão nº 0248/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrida A…………., contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B………….., Ld.ª, melhor identificada nos autos, para cobrança de dividas relativas a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a norma exarada no art. 5°, n°5 do DL 124/96, não se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica nem formal, conforme foi doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n°280/2010, aprovado em Plenário; 2 — No período compreendido entre 10.01.1997 (data da adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto) e 18.07.2001 (data de exclusão do regime) a devedora estava autorizada a pagar em prestações a divida exequenda, pelo decurso do prazo prescricional esteve suspenso durante 4 anos 6 meses e 8 dias, 3 - atenta a todas as causas interruptivas e suspensivas que se verificam no caso em apreço impunha-se que a Mª juiz considerasse não prescrita a divida exequenda revertida contra a recorrida Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, considerando a divida não prescrita e mandando o processo baixar para apreciar a invocada ilegitimidade, Vossas Excelências farão, agora como sempre a costumada Justiça» 2 – Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1°- Muito bem decidiu o Douto Tribunal “a quo” ao julgar a presente Oposição procedente, por prescrição da dívida exequenda, e, em consequência, determinar a extinção da execução instaurada contra a aqui recorrida.
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- A prescrição alegada pela recorrida é do conhecimento oficioso, pelo que nenhuma norma violou o Tribunal “a quo”.
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- As dívidas exequendas reporta-se a IVA do ano de 1993, constituindo-se durante a vigência do CPT, que no seu artigo 34° determinava o prazo de 10 anos para a prescrição das dívidas e cujo prazo é contado a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
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- Segundo o regime geral do instituto da prescrição, os efeitos da causa interruptiva da prescrição inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo reiniciar de imediato a contagem de novo prazo (como acontece na previsão do art. 326° do C. Civil) ou fazendo prolongar no tempo a relevância da causa interruptiva até que ocorra determinado facto que faça cessar o efeito interruptivo (como acontece na previsão do art. 327° do C. Civil).
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- Além disso, há causas suspensivas do decurso do prazo prescricional, como a causa prevista no artigo 5º n.º 5 do DL 124/96 de 10-08, que a recorrente indica ser constitucional.
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- Contudo, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que a norma contida artigo 5°, n.º 5 do DL 124/96 de 10-08 sofre de inconstitucionalidade orgânica, conforme muito bem indica a douta sentença agora em crise, e confronte sumário do acórdão jurisprudencial que transcrevemos: “I — As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas “garantias dos contribuintes”, pelo que se incluem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. II — Assim, a norma do artigo 5° n°5 do DL n° 124/96, de 10 de Agosto, ao criar nova causa de suspensão da execução fiscal e, consequentemente, do prazo de prescrição respectivo, é organicamente inconstitucional, uma vez que este diploma legal foi emitido pelo Governo sem prévia e indispensável autorização legislativa — cfr. artigos 106° n°2, 168° n° 1 al. i) e 201º nº 1 al. b) e 3° da CRP na redacção de 1992-.” Ac. do STA, processo 01036/09, datado de 17.03.2010, in www.dgsi.pt 7° - Pelo que, não se verifica a causa suspensiva que a recorrente alega e nesse sentido as dívidas encontram-se prescritas, como muito bem decidiu o douto tribunal recorrido.
Sem prescindir e por uma questão de cautela 8°- A aqui recorrida foi citada por reversão na qualidade de responsável subsidiária da sociedade comercial por quotas denominada B…………, Lda., de uma dívida fiscal, relativa a IVA do ano de 1993.
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- Sucede que, a dívida fiscal em causa relativa ao ano de 1993 encontra-se prescrita, nos termos do artigo 48° n.º 3 da LGT.
SENÃO VEJAMOS, 10°- Nos termos do antigo CPT, a dívida tributária prescrevia no prazo de 10 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário nos impostos periódicos.
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- Sendo assim e em condições normais, começa-se a contar o decurso do tempo a partir de 1 de Janeiro de 1994, prescrevendo a dívida em 31 de Dezembro de 2004, depois de descontado o período de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
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- No entanto, só a 14 de Abril de 2008, foi a...
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