Acórdão nº 0142/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3565200701005480, instaurada pelo serviço de finanças de Valongo para cobrança de divida de IRC, referente ao ano de 2002, no montante de € 165.172,69, em que é a executada e devedora originária a sociedade de Construções B………….., Lda., melhor identificada nos autos.

Por sentença de 07 de abril de 2014, o TAF de Almada julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a representante da Fazenda Pública, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra a aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3565200701005480, instaurado pelo serviço de finanças de Valongo 2 para cobrança de dívida de IRC do ano de 2002, no montante de € 165.172,69 em que é executada a devedora originária Sociedade de Construções B………….. Lda., NIPC ………….

  1. Decidiu o Tribunal a quo pela procedência da presente oposição, ordenando a extinção da execução relativamente à aqui oponente, com fundamento na sua ilegitimidade, ou seja, na insusceptibilidade de ser responsabilizada pela dívida exigida no processo de execução fiscal.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, entendendo que o meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento de direito pelas razões que passa a expor.

  3. Na sequência das penhoras efectuadas nos autos de execução fiscal, foi a aqui oponente citada nos termos do art. 239°, n.º 1, do CPPT, na sequência do que deduziu a presente oposição.

  4. Subjacente ao presente recurso, está o entendimento, segundo o qual, não poderá ser declarada a extinção da execução contra a aqui oponente, uma vez que, com a citação realizada nos termos do art. 239° do CPPT, nunca pretendeu a AT executar a aqui oponente pelas dívidas aqui em crise.

    F.

    A citação prevista no art. 239°, n.º 1, do CPPT, não atribui a qualidade de executado do cônjuge que é citado ao abrigo dessa norma.

    G.

    Para que se considere executado terá o destinatário que ser citado através da citação prevista no art. 189° do CPPT, quando o deva ser desde o início da execução, ou através da citação prevista art. 160° do CPPT, quando o deva ser por reversão.

  5. Na verdade, o art. 239°, n.º 1, do CPPT, impõe a citação do cônjuge do executado em duas situações, ambas quando é realizada a penhora de bens, por um lado, quando, nos autos é executado apenas um dos cônjuges, são penhorados bens comuns do casal, caso em que o cônjuge (não executado) é citado nos termos da 1ª parte do art. 239° do CPPT (que remete para o art. 220°), e, I. Por outro lado, quando são penhorados bens próprios do cônjuge (executado), sendo eles imóveis ou móveis sujeitos a registo, caso em que o cônjuge (seja ele também executado, ou não) é citado nos termos da 2ª parte do art. 239° do CPPT.

  6. É certo que a citação do art. 239°, n.º 1, do CPPT, confere ao cônjuge citado os direitos processuais atribuídos ao cônjuge executado e penhorado - tal qual resulta do art. 787° do CPC.

  7. Contudo, é entendimento da Fazenda Pública que de entre os direitos processuais do cônjuge penhorado que são atribuídos ao citado não figura a litigação da sua legitimidade para a execução, porque não está, por via da citação do art. 239°, n.º 1, do CPC, a ser executado nos autos.

    L.

    O citado nos termos do art. 239°, n.º 1, do CPPT, não figura no título executivo nem está a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, pois que, conforme refere o conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, vol. III, pág. 454, o fundamento da al. b) do n.º 1 do art. 204° do CPPT tem em vista os casos em que a reversão é dirigida contra responsáveis subsidiários ou contra responsáveis solidários.

  8. O citado nos termos do art. 239°, n.º 1, do CPPT, tem a possibilidade de deduzir oposição à execução com um qualquer dos fundamentos previstos no art. 204°, n.º 1, do CPPT, exercendo os direitos que são atribuídos ao cônjuge executado, que por inércia deste, não forem por ele exercidos em sede própria, quer invocando a ilegitimidade do cônjuge executado e penhorado, quer invocando eventuais vícios da liquidação do imposto exigidos na execução que caibam apreciar em sede de oposição, a falsidade do título executivo, a prescrição da dívida, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, o pagamento ou a anulação da dívida exequenda, a duplicação de colecta, etc.

    N.

    Não pode é, reafirma-se, vir o citado nos termos do art. 239°, n.º 1, do CPPT, opor-se à execução com fundamento na sua ilegitimidade para a execução, porque não está, por via dessa citação, a ser executado nos autos.

  9. Incorreu o meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento de direito ao determinar a extinção da execução relativamente à oponente - condenando em custas a Fazenda Pública sem que em qualquer momento anterior à decisão recorrida a oponente tenha sido executada, isto é, responsabilizada pela dívida aqui em causa.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento de direito.» Foram apresentadas contra alegações, a fls.140/153 dos autos pela recorrida, com o seguinte quadro conclusivo: «1. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da oposição ancora no facto de «Assumindo a oponente a posição de co-executada nada obsta a que deduza uma oposição para fundamentar, reforçar a inexigibilidade da dívida, motivo pelo qual não concordamos com a Fazenda Pública, quando alega que a oponente só foi citada para deduzir os seus direitos quanto aos bens penhorados e não quanto à própria divida», 2. Tanto mais que «ainda que não se considere que estes factos não constituem fundamento de ilegitimidade da oponente nos termos do art. 204.º n.º 1, alínea b) do CPPT, eles sempre constituirão fundamento de oposição nos termos do art. 204.º, nº 1, alínea i, do CPPT», 3. Pelo que «A oposição tem, por isso, de proceder, o que não obsta a que sejam penhorados bens comuns do casal já que pelas dividas do cônjuge devedor respondem os seus bens próprios e a meação nos bens comuns (art. 1696.º n° 1, do CPPT), 4. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela extinção da execução fiscal, com fundamento na falta de legitimidade da ora Alegante.

    1. Baseando as Alegações da Fazenda Pública no mero facto de, segundo a mesma, apesar de citada nos termos do artigo 239° do CPPT a ora Alegante não se poder opor à execução com fundamento na sua ilegitimidade nos autos de execução porquanto a mesma não é executada nos autos.

    2. Por referência à Petição Inicial que baliza o pedido de extinção da execução fiscal instaurada contra a ora Alegante, facilmente se percebe que a mesma que estrutura a sua defesa com base na sua ilegitimidade no âmbito dos presentes...

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