Acórdão nº 01200/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul, datada de 5 de Março de 2015, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………….., SA., da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 27 de Julho de 2013, que havia extinto a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte referente ao montante total de € 674.687,49 e improcedente relativamente à execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido, na oposição deduzida por A……………., SA à execução fiscal referente a taxas de publicidade dos anos de 2006 a 2011, a correr termos na Divisão de Execuções Fiscais da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.

Por decisão de 24 de Maio de 2016 foi admitida a revista.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª Considerou o douto Acórdão recorrido que as Reclamações deduzidas contra a liquidação de taxas municipais, obrigatórias nos termos do art. 16.º do RGTAL, dispõem de efeito suspensivo, ao abrigo do n° 1, do art. 163.°, do CPA; 2ª A descrita decisão é absolutamente desconforme com o regime jurídico que a delimita e suscetível de se expandir, para além dos limites do caso concreto, mostrando-se absolutamente necessária a intervenção desse douto Tribunal, para uma melhor aplicação do direito; 3ª Resulta dos autos que a Oponente/Recorrente e ora Recorrida apresentou diversos pedidos incidentes sobre as liquidações que constituem dívida exequenda, a saber: reconhecimento de benefícios fiscais (F, dos factos provados), revisão oficiosa (G, dos factos provados) - em 17/08/2011 - e, posteriormente, reclamações graciosas - em 07/07/2012, como se constata do doc. 8 da Contestação (e se arguiu já, junto do Tribunal recorrido, entre outras razões, face à redacção do ponto II) da matéria de facto aditada; 4ª A alegada pendência de tais pedidos, indistintamente designados pelo TCAS, no Acórdão recorrido, como procedimentos administrativos impugnatórios e todos associados à reclamação graciosa necessária, consagrada no art. 16.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - sem que, salve o devido respeito, se cuidasse de os classificar como procedimentos distintos e autónomos que são -, acarretou a decisão final, assente na dedução daqueles pedidos em momento anterior ao da instauração da execução fiscal, sendo certo que, tal facto, não só não se verificou, como nunca assumiria a consequência jurídica que o douto Acórdão recorrido lhe imprimiu; 5ª A decisão recorrida assenta num pressuposto errado e sem qualquer tipo de apoio legal, o do efeito suspensivo da reclamação graciosa incidente sobre actos tributários de liquidação, in casu, de uma taxa municipal, sendo susceptível, face à abstracção e importância da matéria, de extravasar o caso concreto, considerando a Recorrente ser absolutamente necessária a intervenção desse Supremo Tribunal, atento o erro grosseiro e manifesto que, salvo o devido respeito, foi cometido pelo Acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza dos procedimentos em causa e a disciplina jurídica efetivamente consagrada na lei para os mesmos, proferindo decisão ao arrepio das normas expressamente aplicáveis, que resulta ostensivamente errada, juridicamente insustentável e que, na verdade, desrespeita um dos princípios basilares da aplicação das leis, no ordenamento jurídico nacional, lex specialis derogat legi generali, de cuja concretização constitui exemplo o n.° 3, do art. 7.°, do CCivil; 6ª Considerou o douto Acórdão sob censura serem de aferir os efeitos de reclamações incidentes sobre atos tributários de liquidação no CPA, quando na verdade aquelas são expressamente disciplinadas, atenta a natureza que revestem, pelo CPPT, o qual lhes atribui, precisamente, o efeito contrário, pois no âmbito tributário as reclamações graciosas, por princípio, não têm efeito suspensivo e, só assumem essa virtualidade com a verificação de uma condição, necessária a esse efeito: a prestação de garantia idónea - cfr., o disposto nos arts. 69.º, f), do CPPT, 53.° da LGT e 169.° do CPPT; 7ª O erro grosseiro manifestamente cometido pelo Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, é tanto mais evidente quanto o mesmo reconhece a natureza jurídica, das liquidações em causa e dos procedimentos às mesmas respeitantes, ao referir a sua sujeição ao RGTAL, Diploma que disciplina as taxas das autarquias locais, como se conclui do seu n.° 1, pois se é certo que aquela Lei prevê que, da liquidação das taxas, podem os sujeitos passivos deduzir reclamação, nos termos previstos no art. 16.°, é igualmente certo que os termos desta deverão obedecer às normas disciplinadoras de tal procedimento em concreto, previstas no CPPT, subsidiariamente aplicável de acordo com a al. e), do art. 2.° daquele Diploma e, necessariamente, em momento prévio ao CPA, previsto na g), daquele mesmo normativo; 8ª Perante tal quadro normativo, especialmente aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (n.° 1, do art. 1.º, do RGTAL), não se vislumbra que fundamento, juridicamente aceitável, poderá existir que justifique a aplicação do Código do Procedimento Administrativo a um tipo de procedimento e de relação jurídica expressamente regulados por Diploma distinto e com carácter especial, face àquele, sobretudo quando as soluções adotadas, em ambos os Diplomas são absolutamente inversas, mostrando-se violado de um dos princípios mais básicos do ordenamento jurídico nacional, sendo absolutamente necessária a correcção de tal erro, grosseiro, razão pela qual se invoca a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo, desde logo com a admissão do presente Recurso de Revista Excecional, pois a descrita situação preenche os requisitos de admissibilidade do mesmo; 9ª Nos termos do art. 150.° do CPTA, pode haver, excepcionalmente, recurso de revista, para o STA, das decisões do TCA proferidas em 2ª instância, desde que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (n.° 1), só podendo a revista ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual, de acordo com o n.° 2, do mesmo artigo. A decisão quanto ao preenchimento daqueles conceitos, indeterminados, cabe, mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (n° 5); 10ª Sobre tais conceitos e a definição dos mesmos, tem existido a pronúncia do STA sido em sentido do qual considera a Recorrente resultar a necessidade de admissão da presente Revista Excecional, por se revelar claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, atenta a verdadeira subversão daquele mesmo sistema e a flagrante violação de Lei expressa cometida pela decisão dada pelo, aliás douto, TCAS à identificada questão jurídica, abstratamente considerável e suscetível de ser generalizada, cuja reapreciação por parte desse douto Supremo Tribunal se mostra, assim, útil e necessária; 11ª A vingar a solução adotada pelo Acórdão recorrido, decorre da mesma a clara inversão do sistema jus tributário em vigor, na medida em que, neste, decorre expressamente da lei que os actos tributários são susceptíveis de execução imediata, sendo que só é possível sustar esta executoriedade - suspendendo-a ou mesmo obstando à instauração da execução - desde que o sujeito passivo apresente determinados meios de reação, elencados na Lei, e, cumulativamente, apresente garantia; 12ª A manutenção do acórdão recorrido, conduziria à consagração jurisprudencial de um argumento tendente a que, qualquer pedido do sujeito passivo, desde que impugnatório, acarretasse, por si (e sem necessidade da verificação de quaisquer outros requisitos), a impossibilidade de cobrar coercivamente a dívida a que dissesse respeito, sobretudo em todo o universo das taxas municipais, atenta a obrigatoriedade da reclamação, nos termos do art. 16.° do RGTAL, em que o Tribunal recorrido arrimou a solução que adotou, da qual provém um resultado jurídico inadmissível e, atreve-se a Recorrente a afirmar, absolutamente insustentável; 13ª A (eventual) consolidação da jurisprudência decorrente do Acórdão cuja Revista ora se demanda, permitiria a fundamentação de um sem número de pedidos e, mesmo, de processos judiciais e Recursos, assentes no efeito suspensivo de reclamações graciosas de taxas municipais (necessárias), consequente da aplicação de uma norma do CPA, que possibilitaria inúmeras discussões - graciosas e judiciais -, com recurso a uma interpretação coberta por jurisprudência de um Tribunal Superior e, na verdade, absolutamente contrária ao regime legal, de carácter especial, que o Legislador entendeu expressamente consignar, para aquele tipo de receita (de natureza pública e indisponível) e de procedimento.

14ª Tal possibilidade torna-se ainda mais gravosa quando se analisa o fim eminentemente público da real delimitação conferida pelo legislador ao procedimento de reclamação graciosa (bem como, aos demais procedimentos tributários, que o Acórdão recorrido considerou equivalentes, enquanto impugnatórios) e ao próprio processo de execução fiscal, cuja consagração legal visa, notoriamente, a proteção da arrecadação de receita pública (em princípio, fiscal) e indisponível, razões que motivam, notoriamente, que a possibilidade de sustar a execução coerciva da mesma só se verifique, legalmente desde que devida e idoneamente garantida a dívida; 15ª Pode, assim, classificar-se o Acórdão objecto do presente como padecedor de erro grosseiro, sendo descabidamente ilógico, ostensivamente errado e, sobretudo, juridicamente insustentável do que resulta manifestamente útil a admissão da presente revista, atenta a...

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