Acórdão nº 01200/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Sul, datada de 5 de Março de 2015, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………….., SA., da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 27 de Julho de 2013, que havia extinto a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte referente ao montante total de € 674.687,49 e improcedente relativamente à execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido, na oposição deduzida por A……………., SA à execução fiscal referente a taxas de publicidade dos anos de 2006 a 2011, a correr termos na Divisão de Execuções Fiscais da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.
Por decisão de 24 de Maio de 2016 foi admitida a revista.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª Considerou o douto Acórdão recorrido que as Reclamações deduzidas contra a liquidação de taxas municipais, obrigatórias nos termos do art. 16.º do RGTAL, dispõem de efeito suspensivo, ao abrigo do n° 1, do art. 163.°, do CPA; 2ª A descrita decisão é absolutamente desconforme com o regime jurídico que a delimita e suscetível de se expandir, para além dos limites do caso concreto, mostrando-se absolutamente necessária a intervenção desse douto Tribunal, para uma melhor aplicação do direito; 3ª Resulta dos autos que a Oponente/Recorrente e ora Recorrida apresentou diversos pedidos incidentes sobre as liquidações que constituem dívida exequenda, a saber: reconhecimento de benefícios fiscais (F, dos factos provados), revisão oficiosa (G, dos factos provados) - em 17/08/2011 - e, posteriormente, reclamações graciosas - em 07/07/2012, como se constata do doc. 8 da Contestação (e se arguiu já, junto do Tribunal recorrido, entre outras razões, face à redacção do ponto II) da matéria de facto aditada; 4ª A alegada pendência de tais pedidos, indistintamente designados pelo TCAS, no Acórdão recorrido, como procedimentos administrativos impugnatórios e todos associados à reclamação graciosa necessária, consagrada no art. 16.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - sem que, salve o devido respeito, se cuidasse de os classificar como procedimentos distintos e autónomos que são -, acarretou a decisão final, assente na dedução daqueles pedidos em momento anterior ao da instauração da execução fiscal, sendo certo que, tal facto, não só não se verificou, como nunca assumiria a consequência jurídica que o douto Acórdão recorrido lhe imprimiu; 5ª A decisão recorrida assenta num pressuposto errado e sem qualquer tipo de apoio legal, o do efeito suspensivo da reclamação graciosa incidente sobre actos tributários de liquidação, in casu, de uma taxa municipal, sendo susceptível, face à abstracção e importância da matéria, de extravasar o caso concreto, considerando a Recorrente ser absolutamente necessária a intervenção desse Supremo Tribunal, atento o erro grosseiro e manifesto que, salvo o devido respeito, foi cometido pelo Acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza dos procedimentos em causa e a disciplina jurídica efetivamente consagrada na lei para os mesmos, proferindo decisão ao arrepio das normas expressamente aplicáveis, que resulta ostensivamente errada, juridicamente insustentável e que, na verdade, desrespeita um dos princípios basilares da aplicação das leis, no ordenamento jurídico nacional, lex specialis derogat legi generali, de cuja concretização constitui exemplo o n.° 3, do art. 7.°, do CCivil; 6ª Considerou o douto Acórdão sob censura serem de aferir os efeitos de reclamações incidentes sobre atos tributários de liquidação no CPA, quando na verdade aquelas são expressamente disciplinadas, atenta a natureza que revestem, pelo CPPT, o qual lhes atribui, precisamente, o efeito contrário, pois no âmbito tributário as reclamações graciosas, por princípio, não têm efeito suspensivo e, só assumem essa virtualidade com a verificação de uma condição, necessária a esse efeito: a prestação de garantia idónea - cfr., o disposto nos arts. 69.º, f), do CPPT, 53.° da LGT e 169.° do CPPT; 7ª O erro grosseiro manifestamente cometido pelo Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, é tanto mais evidente quanto o mesmo reconhece a natureza jurídica, das liquidações em causa e dos procedimentos às mesmas respeitantes, ao referir a sua sujeição ao RGTAL, Diploma que disciplina as taxas das autarquias locais, como se conclui do seu n.° 1, pois se é certo que aquela Lei prevê que, da liquidação das taxas, podem os sujeitos passivos deduzir reclamação, nos termos previstos no art. 16.°, é igualmente certo que os termos desta deverão obedecer às normas disciplinadoras de tal procedimento em concreto, previstas no CPPT, subsidiariamente aplicável de acordo com a al. e), do art. 2.° daquele Diploma e, necessariamente, em momento prévio ao CPA, previsto na g), daquele mesmo normativo; 8ª Perante tal quadro normativo, especialmente aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (n.° 1, do art. 1.º, do RGTAL), não se vislumbra que fundamento, juridicamente aceitável, poderá existir que justifique a aplicação do Código do Procedimento Administrativo a um tipo de procedimento e de relação jurídica expressamente regulados por Diploma distinto e com carácter especial, face àquele, sobretudo quando as soluções adotadas, em ambos os Diplomas são absolutamente inversas, mostrando-se violado de um dos princípios mais básicos do ordenamento jurídico nacional, sendo absolutamente necessária a correcção de tal erro, grosseiro, razão pela qual se invoca a intervenção do douto Supremo Tribunal Administrativo, desde logo com a admissão do presente Recurso de Revista Excecional, pois a descrita situação preenche os requisitos de admissibilidade do mesmo; 9ª Nos termos do art. 150.° do CPTA, pode haver, excepcionalmente, recurso de revista, para o STA, das decisões do TCA proferidas em 2ª instância, desde que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (n.° 1), só podendo a revista ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual, de acordo com o n.° 2, do mesmo artigo. A decisão quanto ao preenchimento daqueles conceitos, indeterminados, cabe, mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (n° 5); 10ª Sobre tais conceitos e a definição dos mesmos, tem existido a pronúncia do STA sido em sentido do qual considera a Recorrente resultar a necessidade de admissão da presente Revista Excecional, por se revelar claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, atenta a verdadeira subversão daquele mesmo sistema e a flagrante violação de Lei expressa cometida pela decisão dada pelo, aliás douto, TCAS à identificada questão jurídica, abstratamente considerável e suscetível de ser generalizada, cuja reapreciação por parte desse douto Supremo Tribunal se mostra, assim, útil e necessária; 11ª A vingar a solução adotada pelo Acórdão recorrido, decorre da mesma a clara inversão do sistema jus tributário em vigor, na medida em que, neste, decorre expressamente da lei que os actos tributários são susceptíveis de execução imediata, sendo que só é possível sustar esta executoriedade - suspendendo-a ou mesmo obstando à instauração da execução - desde que o sujeito passivo apresente determinados meios de reação, elencados na Lei, e, cumulativamente, apresente garantia; 12ª A manutenção do acórdão recorrido, conduziria à consagração jurisprudencial de um argumento tendente a que, qualquer pedido do sujeito passivo, desde que impugnatório, acarretasse, por si (e sem necessidade da verificação de quaisquer outros requisitos), a impossibilidade de cobrar coercivamente a dívida a que dissesse respeito, sobretudo em todo o universo das taxas municipais, atenta a obrigatoriedade da reclamação, nos termos do art. 16.° do RGTAL, em que o Tribunal recorrido arrimou a solução que adotou, da qual provém um resultado jurídico inadmissível e, atreve-se a Recorrente a afirmar, absolutamente insustentável; 13ª A (eventual) consolidação da jurisprudência decorrente do Acórdão cuja Revista ora se demanda, permitiria a fundamentação de um sem número de pedidos e, mesmo, de processos judiciais e Recursos, assentes no efeito suspensivo de reclamações graciosas de taxas municipais (necessárias), consequente da aplicação de uma norma do CPA, que possibilitaria inúmeras discussões - graciosas e judiciais -, com recurso a uma interpretação coberta por jurisprudência de um Tribunal Superior e, na verdade, absolutamente contrária ao regime legal, de carácter especial, que o Legislador entendeu expressamente consignar, para aquele tipo de receita (de natureza pública e indisponível) e de procedimento.
14ª Tal possibilidade torna-se ainda mais gravosa quando se analisa o fim eminentemente público da real delimitação conferida pelo legislador ao procedimento de reclamação graciosa (bem como, aos demais procedimentos tributários, que o Acórdão recorrido considerou equivalentes, enquanto impugnatórios) e ao próprio processo de execução fiscal, cuja consagração legal visa, notoriamente, a proteção da arrecadação de receita pública (em princípio, fiscal) e indisponível, razões que motivam, notoriamente, que a possibilidade de sustar a execução coerciva da mesma só se verifique, legalmente desde que devida e idoneamente garantida a dívida; 15ª Pode, assim, classificar-se o Acórdão objecto do presente como padecedor de erro grosseiro, sendo descabidamente ilógico, ostensivamente errado e, sobretudo, juridicamente insustentável do que resulta manifestamente útil a admissão da presente revista, atenta a...
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