Acórdão nº 01347/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) nº 2012 000017977, no montante de 11.425,50 Euros, referente ao prédio inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………… e em propriedade total a favor daquele.
1.2.
Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………, contra o acto de liquidação do ano de 2012 de Imposto do Selo - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………...
-
Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
-
A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...).
-
É certo que nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, “Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.” 5. Entende a Administração Fiscal que foi intenção do legislador ordinário, no âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 estabelecer no seu art. 6º, nº 1, alínea f) sub-alínea i), determinar que, para efeitos de liquidação do imposto de selo previsto na verba 28, da tabela geral, e para o ano 2012: As taxas aplicáveis são as seguintes: Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código de IMI: 0,50%.
-
Estipulando-se ainda no seu nº 2, daquela disposição transitória que no ano de 2013 é devido o imposto nos termos previstos na referida verba 28 da Tabela Geral.
-
O Memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (FMI, BCE e Comissão Europeia) em maio 2011 impôs limites às políticas financeiras com vista a uma redução drástica do défice público durante a sua vigência e suportada na Proposta de Lei nº 96/XII–2ª, Diário da Assembleia da República, série A, nº 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt), pelo que foi intenção do legislador (e não da AT), a título excepcional, perante a necessidade em angariar novas receitas fiscais que lograssem atingir as metas orçamentais acordadas para aquele ano, fixar um facto tributário reportado a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO