Acórdão nº 01347/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) nº 2012 000017977, no montante de 11.425,50 Euros, referente ao prédio inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………… e em propriedade total a favor daquele.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………, contra o acto de liquidação do ano de 2012 de Imposto do Selo - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz sob o nº 14202 da freguesia de …………...

  1. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

  2. A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...).

  3. É certo que nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, “Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.” 5. Entende a Administração Fiscal que foi intenção do legislador ordinário, no âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 estabelecer no seu art. 6º, nº 1, alínea f) sub-alínea i), determinar que, para efeitos de liquidação do imposto de selo previsto na verba 28, da tabela geral, e para o ano 2012: As taxas aplicáveis são as seguintes: Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código de IMI: 0,50%.

  4. Estipulando-se ainda no seu nº 2, daquela disposição transitória que no ano de 2013 é devido o imposto nos termos previstos na referida verba 28 da Tabela Geral.

  5. O Memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e três instituições internacionais (FMI, BCE e Comissão Europeia) em maio 2011 impôs limites às políticas financeiras com vista a uma redução drástica do défice público durante a sua vigência e suportada na Proposta de Lei nº 96/XII–2ª, Diário da Assembleia da República, série A, nº 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt), pelo que foi intenção do legislador (e não da AT), a título excepcional, perante a necessidade em angariar novas receitas fiscais que lograssem atingir as metas orçamentais acordadas para aquele ano, fixar um facto tributário reportado a...

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