Acórdão nº 01447/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., B……….. e C…………., todos com os demais sinais dos autos, anulou as liquidações de Imposto de Selo referente ao ano de 2012 e emitidas nos termos da Verba 28.1 da TGIS, relativamente ao prédio urbano inscrito sob o nº 1431 na matriz predial urbana da freguesia de ………….., Lisboa, 1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por B…………. (e Outros) contra o acto de liquidação do ano de 2013 de Imposto de Selo - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………….., sob o nº 1431.

  1. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

  2. A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...)”.

  3. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, "Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI." 5. Devendo ter-se em consideração o disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

  4. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de "prédio".

  5. Estamos efectivamente perante duas realidades jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao nº 3 do artigo 11º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.

  6. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a "prédios urbanos" e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o nº 3 do artigo 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é.

  7. Efectivamente, o nº 4 do artigo 2º do CIMI determina que "cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio", pelo que, expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do artigo 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente.

  8. Pelo que, não são pois as partes de prédios, enquanto unidades autónomas ou não, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto.

  9. As únicas fracções autónomas com autonomia jurídica são as que resultam da constituição da propriedade horizontal em conformidade com o disposto no artigo 1414º do Código Civil, encontrando-se tal constituição à forma prevista no artigo 1417º do C.C. com a inclusão no título de constituição de tal propriedade de todos os elementos constantes do artigo 1418º do C.C..

  10. Nos termos expostos, e conforme resulta das normas legais citadas, o critério quantitativo da norma de incidência tem de ser preenchido tomando como referência a unidade jurídica e económica sobre que incide o imposto - o prédio - e não unidades parcelares não constituídas em regime de propriedade horizontal, às quais não quis o legislador não reconhecer autonomia capaz de as incluir no conceito de prédio.

  11. A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da TGIS resulta da conjugação de dois factores, a saber, a afectação habitacional e o valor patrimonial de cada prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00, e aquilo que a douta sentença propõe e afirma é uma espécie de analogia entre o regime da propriedade total e o da propriedade horizontal, procurando obviar a uma pretensa discriminação no tratamento jurídico-fiscal destes dois regimes de propriedade a que o legislador não atendeu.

  12. Estes dois regimes de propriedade são regimes do direito civil, os quais foram importados para o direito tributário, nos termos do artigo 2º do CIMI, e o intérprete e aplicador da lei fiscal não os pode equiparar, em consonância com a regra segundo a qual aos conceitos dos ramos de direito que não o direito tributário deve ser atribuído no direito tributário o sentido que lhes é dado nesses ramos de direito (nº 2 do artigo 11º, nº 2 da LGT).

  13. Não se justificando ademais assim a aplicação do nº 3 do artigo 11º da LGT, solução que se configura como de aplicação sucessiva em relação ao nº 2 do mesmo artigo, mais se realçando não estarmos perante qualquer lacuna da lei, porquanto o campo de incidência se mostra bem delimitado quando o legislador apela a "prédios urbanos" excluindo ab initioqualquer realidade jurídica que não se inclua em tal conceito.

  14. E, notemos que a interpretação dada pela douta sentença ao preceito apenas se configuraria possível na possibilidade de em causa estar a violação do princípio da igualdade e/ou da capacidade contributiva.

  15. Resultou, no entanto, da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 590/2015 de 11/11/2015, proferido no processo nº 542/14, a "não inconstitucionalidade da norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a...

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