Acórdão nº 0216/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

16 de Junho de 2014.

Julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, na qualidade de revertido, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 119/14.OBEBRG de oposição judicial à execução fiscal n° 23482013018574, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a Janeiro e Outubro de 2011, no montante global de € 3.160,03, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra B…………, Ld.ª pela Fazenda Pública para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2011 não se considerando responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de impostos.

  1. A exequente, em sede de contestação suscitou a questão da caducidade do direito de deduzir oposição e erro na forma de processo sendo, em sua opinião, a impugnação judicial e não a oposição o meio próprio e adequado para discutir tal questão.

  2. A ação foi julgada improcedente, por verificada a excepção do direito de deduzir oposição por parte do oponente.

  3. O tribunal absteve-se, do conhecimento das demais questões suscitadas com objectivo prejuízo para o oponente.

  4. Não pode o Recorrente concordar com o entendimento defendido pelo tribunal a quo pois que não poderia o tribunal deixar de conhecer da excepção invocada pela exequente, erro na forma de processo.

  5. A existir erro na forma de processo e com fundamento na ligação entre as duas formas de processo — OPOSIÇÃO E IMPUGNAÇÃO, e face ao disposto no artigo 52º da Lei Geral Tributária, bem como no artigo 98, nº 4, do Código Procedimento e Processo Tributário e n.º 79.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária que o tribunal procedesse à convolação do procedimento de oposição em procedimento judicial tributário — impugnação judicial, conforme sustentado pelo oponente.

  6. Convolado o procedimento, o prazo para a impugnação judicial é de três meses e não de trinta dias como na oposição, tendo de concluir-se que a reação do oponente (impugnante) é tempestiva pois deu entrada em juízo antes de decorrido o prazo de três meses, atenta a matéria de facto dada como assente na douta decisão ora posta em crise.

  7. Ao não conhecer da excepção invocada pela exequente Fazenda Pública e ao não convolar a oposição em impugnação judicial, convolação que deve ser feita não só pelo facto de a questão...

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