Acórdão nº 01394/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo, no montante de 11.392,20 Euros, relativa ao ano de 2013 e ao prédio urbano em propriedade total inscrito no art. 986º da freguesia de ………, Lisboa, de que é proprietária e condenou a AT no pagamento dos juros indemnizatórios respectivos.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: i. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………, Lda., com o contribuinte nº …….., contra os actos de liquidação de Imposto de Selo (IS) - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 986, da freguesia daa ………, concelho de Lisboa, referentes ao exercício de 2013, no valor total de € 11.392,20.

ii. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

iii. A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1. - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...)”.

iv. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, "Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n° 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI." v. Devendo ter-se em consideração o disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

vi. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de "prédio".

vii. Estamos efectivamente perante duas realidades jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao nº 3 do artigo 11º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.

viii. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a "prédios urbanos" e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o nº 3 do artigo 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é.

ix. Efectivamente, o nº 4 do artigo 2º do CIMI determina que "cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio", pelo que, expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do artigo 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente.

x. Pelo que, não são pois as partes de prédios, enquanto unidades autónomas ou não, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto.

xi. As únicas fracções autónomas com autonomia jurídica são as que resultam da constituição da propriedade horizontal em conformidade com o disposto no artigo 1414º do Código Civil, encontrando-se tal constituição à forma prevista no artigo 1417º do C.C. com a inclusão no título de constituição de tal propriedade de todos os elementos constantes do artigo 1418º do C.C..

xii. Nos termos expostos, e conforme resulta das normas legais citadas, o critério quantitativo da norma de incidência tem de ser preenchido tomando como referência a unidade jurídica e económica sobre que incide o imposto - o prédio - e não unidades parcelares não constituídas em regime de propriedade horizontal, às quais não quis o legislador não reconhecer autonomia capaz de as incluir no conceito de prédio.

xiii. A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da TGIS resulta da conjugação de...

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