Acórdão nº 038/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. A…….., devidamente identificada nos autos, instaurou no Supremo Tribunal Administrativo [STA] contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [CSTAF], acção administrativa especial, impugnando e requerendo a anulação: - Da deliberação do CSTAF, proferida em 10.12.2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, II Série, 23.11.2011; - Da deliberação do CSTAF de 10.12.2013 publicada no DR, 2.ª série, n.º 02, de 03.01.2014 [deliberação (extrato) n.º 05/2014] que nomeou a candidata colocada em primeiro lugar no mesmo concurso, B………. como juíza desembargadora.

_E ainda a condenação do CSTAF a alterar a graduação do concurso, de molde passar a A. a ocupar o 1º lugar e a candidata B........, o 2º lugar e a determinar a cessação do exercício de funções como juíza desembargadora esta candidata, sem prejuízo da manutenção do seu exercício, como auxiliar.

Para o efeito, sustenta que as referidas deliberações são inválidas por violação de lei na apreciação de dois dos factores de graduação do concurso, por violação dos princípios da igualdade, transparência, isenção e imparcialidade, por falta de fundamentação por motivação deficiente, e, por fim, por evidente ilegalidade pela dispensa de audiência prévia.

  1. A autora indicou como contra-interessados todos os concorrentes ao referido concurso. 3. B………. contestou a acção, por exceção e por impugnação.

    Por excepção invocou a ilegitimidade passiva, a inimpugnabilidade do acto de nomeação, a falta de interesse em agir e a violação do princípio da separação de poderes.

    Por impugnação pugna pela não ocorrência dos vícios invocados.

  2. O CSTAF contestou a acção, concluindo pela sua improcedência “… por não se verificarem os vícios assacados às deliberações impugnadas, improcedendo, consequentemente, o pedido de condenação do CSTAF na alteração da graduação do concurso, bem como o pedido de que seja determinada a cessação do exercício de funções como juíza desembargadora da candidata colocada no 1.º lugar do concurso, absolvendo-se, pois, o CSTAF de todos os pedidos formulados pela Autora.” 5. Foi proferido o despacho saneador, de fls. 511 a 525, que julgou improcedentes as excepções invocadas.

  3. B……… apresentou reclamação deste despacho na parte em que no mesmo se fixou a matéria de facto por desconsideração da prova documental por si apresentada, nomeadamente por não se ter incluído a emissão da declaração do senhor Diretor do CEJ e a transcrição do seu teor.

  4. Notificado da reclamação, veio o CSTAF manifestar-se no sentido do seu indeferimento, já que o propósito do despacho de 25.1.2016, como ali se faz constar, foi o de fixar a matéria de facto para conhecimento das exceções invocadas.

  5. Por acórdão de fls. 547 foi indeferida a reclamação.

  6. Foram feitas as notificações ao abrigo do art. 91º, nº4, CPTA para a apresentação das alegações.

  7. Notificado, o MP não emitiu qualquer parecer.

    *Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    *2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, face aos elementos carreados para os autos, consideram-se provados os seguintes factos: I) A Autora, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), [doc. n.º 11, 12 e 13, fls. 229/230/231]; II) Através do Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorressem e das que, no período de validade do concurso, viessem a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento fosse ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço [doc. n.º 1, fls. 66]; III) O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso [ponto 1 do Aviso]; IV) Foi fixado um ano, prorrogável até 6 meses, como o prazo de validade do concurso [ponto 1 do Aviso]; V) Os requerimentos de admissão ao concurso deveriam ser acompanhados: “

    1. De nota curricular; b) Dos trabalhos forenses (máximo 7) e trabalhos científicos (máximo 3), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD; c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efetuar, nomeadamente: i) Documentos comprovativos das classificações de serviço, da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição; ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares; iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado; iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.” [ponto 4 do Aviso] VI) Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 5, que a graduação dos concorrentes seria feita “segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os fatores, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do ETAF: a) Anteriores classificações de serviço: i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito; ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações: “Suficiente”- 60 pontos; “Bom” - 80 pontos; “Bom com distinção - 100 pontos; e “Muito Bom” - 120 pontos; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 01 e 05 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 01 e 05 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 05 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 05 pontos; f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 01 e 60 pontos, designadamente: i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (01 a 05 pontos); ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos); iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos); iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 05 pontos); v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.” VII) As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto 6, como aquelas que fossem homologadas pelo «CSTAF» até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas; VIII) O ponto 7 do Aviso estabeleceu que para a avaliação dos concorrentes, seria aberto um processo individual de candidatura, onde se integravam os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual [v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar], os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ia ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados; IX) O aviso de abertura previu, no ponto 8, a defesa dos currículos perante um júri constituído, nos termos do art. 69.º, n.º 3, do ETAF; X) O ponto 15 dispôs que atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do n.º 2 do art. 103.º do Código do Procedimento Administrativo; XI) Em conformidade com o ponto 14, a antiguidade seria irrelevante para a determinação da graduação final, apenas funcionando como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação; XI) Apresentados os requerimentos de candidatura, entre eles o da A. [cfr. fls. 12-13], foram organizados apensos, constituindo o apenso B o referente à A.

      XII) E o apenso D referente à contra-interessada B………… [PA, fls.15].

      XIII) Em 12 de março de 2013, o Júri reuniu para distribuir os candidatos, por sorteio, pelos seus membros, conforme ponto 9 do Aviso de Abertura, para apreciação e valoração dos respectivos trabalhos [cfr. acta n.º 1, a fls. 71 a 73 do PA]; XIV) Em 17 de abril, o Júri reuniu para se debruçar, em concreto, sobre os elementos curriculares dos candidatos [cfr. ata n.º 2, a fls. 78 do processo de concurso].

      XV) Nos dias 22, 23 e 29 de abril, o Júri realizou as entrevistas aos candidatos [cfr. ata n.º 3, a fls. 79 a 81 do processo]; XVI) Nos dias 8 e 23 de maio, o Júri voltou a reunir para apreciar, em concreto, os elementos curriculares dos candidatos [cfr. atas n.ºs 4 e 5, fls. 83 e 84 do processo]; XVII) Em 4 de julho, o Júri aprovou, por unanimidade, o parecer [P1227/PARECER] sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação e respectiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT