Acórdão nº 01152/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………, inconformado com a decisão proferida em 20 de Maio de 2016 no TCAN, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., revogando a decisão proferida no TAF e julgando a acção improcedente, [acção esta em que o autor/ora recorrente peticiona a anulação da deliberação do Conselho Directivo da ARSN de 18/11/2013 que o impede de exercer, em acumulação, funções privadas, mantendo-o apenas no regime de dedicação exclusiva em prestação de trabalho na Unidade de Saúde Familiar], interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida da decisão proferida nos autos de processo nº 123/14.9BEPNF, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, revogando a decisão recorrida e julgando a ação improcedente; 2. Naqueles autos, o ora recorrente requereu a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARS Norte) de 18 de novembro de 2013, que impõe ao autor que se mantenha em regime de dedicação exclusiva em prestação de trabalho em Unidade de Saúde Familiar em modelo B, concordando com o parecer do Gabinete Jurídico e do Cidadão no âmbito do processo nº 699/13; 3. Requereu ainda o recorrente que a recorrida fosse condenada na substituição de tal deliberação por uma que reconheça o direito a poder acumular funções, perdendo a obrigação de dedicação exclusiva imposta pelo seu regime de origem, enquanto se manter a prestação de trabalho em USF de modelo B; 4. As pretensões do recorrente, que obteve vencimento no acórdão proferido em primeira instância, fundam-se na violação do princípio da igualdade por tal deliberação, face aos restantes médicos que integram aquela unidade e que não se encontram em regime de trabalho de dedicação exclusiva; 5. A recorrida recorreu daquele acórdão alegando, em suma, que tal acórdão violou o disposto no número 1 do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, e o disposto no número 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 266-D/2013, de 31 de dezembro; 6. Fundaram-se as alegações da recorrente na consideração, pelo acórdão proferido em primeira instância, como matéria assente, de que os médicos integrados em USF de modelo B cumprem um período de trabalho semanal de 35 horas, bem como na interpretação do acórdão recorrido da norma do número 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto como um preceito que tem por objetivo salvaguardar a igualdade de todos os médicos que integram a USF; 7. Resulta claramente do ponto 22 das alegações da recorrente, que a carga horária (período normal de trabalho) deve ser compatível com a lista de utentes de cada médico, correspondendo ao horário básico (que se tem vindo a entender de 35 horas semanais), remetendo para o processo administrativo que a própria juntou.

  1. Decidiu bem o acórdão proferido em primeira instância que os médicos que integram a USF de modelo B como o recorrido, têm como período normal de trabalho semanal 35 horas, independentemente dos regimes de trabalho de origem e do tamanho da lista de utentes.

  2. Decidiu bem o acórdão proferido em primeira instância ao considerar que o número 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto, salvaguarda os direitos dos profissionais que integram as USF de modelo B relativamente aos demais profissionais que se encontram a exercer funções noutras unidades de saúde, quer na própria USF de modelo B, quer noutras unidades de saúde, uma vez que a norma não pode ser interpretada de outro modo; 10. Errou aqui o acórdão ora recorrido, pois interpretou a norma daquele número 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto como uma forma de acautelar a condição estatutária dos médicos que prestam trabalho em USF de modelo B com atenção ao regime jurídico das respetivas carreiras, pois tal norma, já amplamente referenciada, garante os direitos do regime jurídico das respetivas carreiras, pelo que em lado algum o diploma prevê que se garantam os deveres daquelas mesmas carreiras, que apenas se retomarão quando o recorrente deixar de integrar a USF de modelo B.

  3. Decidiu bem o acórdão proferido em primeira instância, ao julgar que se os médicos integrados nas USF têm uma carga horária de 35 horas semanais, como sucede no caso em apreço, não estão sujeitos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo seu regime jurídico), mas auferem enquanto tal, pois a sua remuneração corresponde à respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais; 12. Ao invés, o acórdão ora recorrido, ao julgar que por se tratar de norma meramente de teor remuneratório, pode sujeitar o recorrente às incompatibilidades decorrentes do regime de dedicação exclusiva e os restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional não, apesar de auferirem todos uma remuneração calculada nos termos do número 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 298/2007, de 22 de agosto, o que é discriminatório e contende com o princípio da igualdade, não havendo diferenças que justifiquem tal tratamento, pelo que violou a lei.

  4. O acórdão ora recorrido violou as normas já referenciadas do Regime Jurídico das USF, padecendo assim do vício de violação de lei, bem como de inconstitucionalidade, por tomar um entendimento violador do princípio da igualdade, constante do artigo 13º da CRP, bem como da alínea a) do número 1 do seu artigo 59º, ao fazer pender sobre o Recorrente uma obrigação que desvia o princípio de “trabalho igual, salário igual” que aquela norma acautela, devendo assim ser revogado».

    * A recorrida Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª O princípio constitucional da igualdade na prestação de trabalho não pode aferir-se através de uma avaliação ou análise tipo "fotográfico" que capte um segmento da relação de emprego, do exercício articulado da sua actividade própria entre os trabalhadores de emprego público e os titulares de um contrato individual de trabalho no contexto de uma USF modelo B; 2ª Antes exige uma ponderação holística, global, que capte a plenitude dinâmica da relação de trabalho, e da equipa, a montante, ao nível da própria capacitação do profissional e dos atributos da sua habilitação para a prestação material de trabalho, incluindo o vínculo de que sejam detentores e a jusante, pelas perspectivas de protecção social, de desenvolvimento da carreira e da capacidade de trabalho e dinamismo daqueles dois grupos de trabalhadores; 3ª E nesse vínculo de origem, relevando aí o segmento da vontade do trabalhador, pelas opções que haja realizado, designadamente pela opção pelo regime de exclusividade, o qual apresenta um sinalagma próprio e efeito remuneratório respectivo; 4ª Incluindo o segmento da própria vontade do recorrente, i) que trabalha em regime de exclusividade por ser essa a sua vontade e opção e ainda que ii) integra a USF por a ela ter aderido num processo de contratualização colegial próprio; 5ª Procede o recorrente a uma apreciação de "flash", a uma "fotografia" da realidade, comparando-se apenas num dos segmentos do todo que constitui a relação de emprego, mas sem comparar o dinamismo e plenitude, na dinâmica da execução contratual do emprego, inconsiderando ainda a adesão por si próprio realizada quanto à opção pelo regime de exclusividade, com a vantagem remuneratória associada; 6ª O douto acórdão recorrido atendeu à plenitude da matéria de facto, avaliação que permitiu concluir pela inverificação de qualquer afectação do princípio da igualdade; 7ª Uma unidade de saúde organizada em USF modelo B tem profissionais oriundos de diversos títulos de vinculação, com diferentes categorias e posições remuneratórias legalmente consagradas, incluindo as especificidades decorrentes do tempo de vinculação e das opções realizadas, que se organizam enquanto tal para um modelo de optimização do trabalho, em vista da realização de trabalho assistencial aos utentes, onde há objectivos a atingir e os consequentes efeitos remuneratórios associados.

    8ª Não pode, em consequência, pretender-se, como alega o recorrente, que «os médicos que integram a USF modelo B, têm como período normal de trabalho semanal as 35 horas, independentemente dos regimes de trabalho de origem e do tamanho da lista de utentes» (conclusão 9) e que «não estão sujeitos ao regime da dedicação exclusiva (ou seja, este regime não é imposto pelo seu regime jurídico» (conclusão 11ª); [reiterando] 9ª Não existe, assim, qualquer violação do princípio da igualdade, entendido como uma plenitude (no regime de emprego) e por inverificação dos respectivos pressupostos; 10ª Nem há qualquer violação da norma do art 27º/1 do DL 298/2007 de 22/8 onde se estabelece que «aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau...

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