Acórdão nº 0228/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno tinha julgado improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS JORNALISTAS (INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP) pedindo a anulação do acto de 16-11-2014 e a condenação do réu à prática do acto devido, isto é, ao deferimento do seu pedido de concessão do subsídio de desemprego.

1.2. Coloca como questão essencial a seguinte: “a pensão motivada por incapacidade permanente para o exercício de funções determinadas, por trabalhador que sofre de “neurose depressiva reactiva grave”, doença do foro psiquiátrico, desencadeada em ambiente profissional de risco, de modo lento e progressivo, concedida em 1992, quando não existia ainda o conceito legal de “doença equiparada a doença por riscos profissionais” pode ser enquadrada (pode enquadrar-se, através de interpretação actualista) em face do regime actual, no n.º2 do art. 47º do Dec. Lei 119/99 (onde se mencionam as “pensões por riscos profissionais ou equiparadas”), para efeitos de acumulação excepcional de prestações de desemprego com pensões por riscos profissionais ou equiparadas”. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 47º, 2, do Dec. Lei 119/99, caso venha a ser mantida a interpretação acolhida no acórdão recorrido.

Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão de grande relevância social, qual seja a dos fundamentos do indeferimento da pretensão a prestações de assistência material ao desemprego involuntário dos trabalhadores, sendo a mesma susceptível de gerar um impacto negativo na sociedade. Considera ainda ser necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito “uma vez que as instâncias cometeram clamorosos erros de julgamento”.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando...

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