Acórdão nº 0228/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno tinha julgado improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS JORNALISTAS (INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP) pedindo a anulação do acto de 16-11-2014 e a condenação do réu à prática do acto devido, isto é, ao deferimento do seu pedido de concessão do subsídio de desemprego.
1.2. Coloca como questão essencial a seguinte: “a pensão motivada por incapacidade permanente para o exercício de funções determinadas, por trabalhador que sofre de “neurose depressiva reactiva grave”, doença do foro psiquiátrico, desencadeada em ambiente profissional de risco, de modo lento e progressivo, concedida em 1992, quando não existia ainda o conceito legal de “doença equiparada a doença por riscos profissionais” pode ser enquadrada (pode enquadrar-se, através de interpretação actualista) em face do regime actual, no n.º2 do art. 47º do Dec. Lei 119/99 (onde se mencionam as “pensões por riscos profissionais ou equiparadas”), para efeitos de acumulação excepcional de prestações de desemprego com pensões por riscos profissionais ou equiparadas”. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 47º, 2, do Dec. Lei 119/99, caso venha a ser mantida a interpretação acolhida no acórdão recorrido.
Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão de grande relevância social, qual seja a dos fundamentos do indeferimento da pretensão a prestações de assistência material ao desemprego involuntário dos trabalhadores, sendo a mesma susceptível de gerar um impacto negativo na sociedade. Considera ainda ser necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito “uma vez que as instâncias cometeram clamorosos erros de julgamento”.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando...
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