Acórdão nº 0283/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. e outros recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória inominada da inadequação do meio processual da INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS.
1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista por estar em causa questão nova, nunca antes colocada, dizem respeito a um grande universo de interessados – cerca de 4.000 advogados estagiários - sendo que o STA não pode deixar de a considerar claramente necessária para a correcta aplicação do direito.
1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista por entender que as questões em causa não se reconduzirem a questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, nem contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e não extravasam os limites do caso concreto.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como já referimos a 1ª e 2ª instância julgaram que o meio processual usado pelos autores não era adequado, ou, dito de outro modo, que se não verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA para a possibilidade de ser usado o meio processual ali previsto (intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias).
3.3. Os autores formularam as seguintes pretensões...
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