Acórdão nº 0283/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. e outros recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória inominada da inadequação do meio processual da INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS.

1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista por estar em causa questão nova, nunca antes colocada, dizem respeito a um grande universo de interessados – cerca de 4.000 advogados estagiários - sendo que o STA não pode deixar de a considerar claramente necessária para a correcta aplicação do direito.

1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista por entender que as questões em causa não se reconduzirem a questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, nem contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e não extravasam os limites do caso concreto.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como já referimos a 1ª e 2ª instância julgaram que o meio processual usado pelos autores não era adequado, ou, dito de outro modo, que se não verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA para a possibilidade de ser usado o meio processual ali previsto (intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias).

    3.3. Os autores formularam as seguintes pretensões...

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