Acórdão nº 0901/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 9 de Março de 2016, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………., contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2002, no valor total de € 20.831,18.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando em consequência a anulação da liquidação de Imposto Municipal de SISA e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 20.831,18.

  1. Salvo o devido respeito pela mesma, é nosso entendimento que a decisão ora recorrida, não faz uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-Judice.

  2. Vejamos, na base da decisão tomada pelo tribunal a quo, encontra-se o facto de o impugnante residir em área geográfica para a qual é competente a DF de Lisboa, sendo que a inspecção a si efectuada foi levada a cabo pela DF do Porto.

  3. Ora, tal como se referiu em sede de contestação, nos termos do art. 17° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) o procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no número 16.º do mesmo diploma legal mediante decisão fundamentada.

  4. Assim, é a inexistência de tal decisão fundamentada que justificasse a realização da inspecção tributária por órgão diverso daquele que, atento ao domicílio do impugnante, seria o competente que determina a procedência da presente impugnação.

  5. Ora assim se constatando, entendemos que havendo a possibilidade legal de alargar a competência para a inspecção a órgão diverso do previsto no art.° 16 do RCPIT, e sendo a decisão fundamentada para a qual remete o art.° 17.° do mesmo diploma legal, um mero acto interno de caracter não lesivo, a alegada incompetência que emerge de tal omissão, não é, salvo melhor opinião, passível de ser impugnável contenciosamente.

  6. Isto porque o critério de impugnabilidade dos actos no nosso ordenamento jurídico é o do efeito lesivo nos direitos e interesses legítimos dos particulares, e não qualquer outro.

  7. Ora, o facto de a acção inspectiva se ter realizado pela DF do Porto em nada prejudica ou limita os direitos do contribuinte inexistindo assim qualquer efeito...

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