Acórdão nº 0222/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE E.P.E. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 4 de Novembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por A………….. e o condenou a pagar à autora uma compensação no montante de € 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da condenação. Termina pedindo a improcedência total da acção.

1.2. Justifica a admissibilidade do recurso de revista por entender que o acórdão recorrido não podia ter invertido o ónus da prova, uma vez que não estamos numa relação contratual (art. 15 das alegações); não existe norma que permita tal inversão com fundamento nas dificuldades de prova que afectem a autora (art. 16º das alegações); não é actividade perigosa para efeitos de aplicação do art. 493º, 2 do CC o acompanhamento de uma intervenção cirúrgica (art.17º das alegações). Não poderia, o Tribunal – alega o recorrente – determinar a inversão do ónus da prova e concretizar essa determinação no objecto da causa sem enunciar concretamente qual a norma legal aplicável.

1.3. A……………. também interpôs recurso de revista subordinado, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma compensação no montante de € 112.473,37 euros.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TAF de Penafiel julgou totalmente improcedente a acção, através da qual...

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