Acórdão nº 0164/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . de 24 de abril de 2012Julgou a Impugnação totalmente improcedente, mantendo-se consequentemente, os atos tributários de retenção na fonte de IRC impugnados.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA e B…………, vêm no processo de impugnação judicial nº 476/08.8BESNT, deduzida contra os atos tributários de retenção na fonte de IRC, relativos os meses de Setembro de 2005, Março e Setembro de 2006, Março e Setembro de 2007, por si instaurado, interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Em causa nos autos está a desconformidade do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 80.° do IRC em vigor à data dos factos, face ao Direito da União Europeia, mais concretamente a liberdade de prestação de serviços (artigo 56.° do TFUE) e a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.° do TFUE).

B. A sentença recorrida enferma de diversos vícios de raciocínio, dos quais resultou uma decisão manifestamente ilegal, devendo por isso ser anulada na sua totalidade.

C. De acordo com o artigo 90.º do Código do IRC à data, a obrigação de efetuar a retenção na fonte pela A………… não era aplicável relativamente ao pagamento de juros a instituições financeiras residentes em Portugal que pertencem ao sindicato bancário, daí resultando um tratamento desigual e discriminatório quanto a entidades financeiras não residentes.

D. Por conseguinte, o montante total de imposto retido de € 68.607 sobre os juros vencidos a favor do Banco referentes aos meses de Setembro de 2005, Março e Setembro de 2006, Março e Setembro de 2007 devem ser integralmente restituídos, por violação dos artigos 56.º e 63.º do TFUE, da qual decorre o vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

E. O tratamento discriminatório ora em crise foi já sujeito à análise do TJUE, nomeadamente nos casos Gerritse (processo C-234/01), Centro Equestre da Lezíria Grande (processo C-345/04) e Scorpio (processo C-290/04).

F. Em todos os processos acima identificados estava em causa a oposição entre a tributação sobre o valor ilíquido dos rendimentos auferidos por prestadores de serviços não residentes, por oposição à tributação sobre o valor líquido dos prestadores de serviços residentes.

G. Nestes moldes, ficou demonstrado que o TJUE determinou que as liberdades de prestação de serviços e circulação de capitais “opõem-se a uma legislação nacional como a em causa no processo principal que, regra geral, atende, quando da tributação dos não residentes, aos rendimentos brutos, sem dedução das despesas profissionais, enquanto os residentes são tributados pelos seus rendimentos líquidos, após dedução dessas despesas” (cfr. parágrafo 1) do sumário dispositivo do Acórdão Gerritse).

H. Na eventualidade de se considerar que o caso Truck Center coloca em crise a aplicação aos autos da jurisprudência do TJUE nos casos Gerritse, Centro Equestre da Lezíria Grande e Scorpio, então será sempre obrigatório proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE em respeito pelo disposto no terceiro parágrafo do artigo 267.° TFUE.

  1. De acordo com a doutrina do ato claro (“acte clair”) tem o TJUE entendido que o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE só pode ser dispensado quando “a correta aplicação do Direito Comunitário seja tão óbvia que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável” (cfr. considerando 16 do Acórdão CILFIT, processo 283/81).

J. Assim, mesmo que se considere que a decisão do caso Truck Center é manifestamente contraditória às decisões nos casos Gerritse, Centro Equestre da Lezíria Grande e Scorpio, nunca se poderá considerar que aquela decisão constitui fundamento para rejeitar a presente Impugnação.

K. Quanto muito, será sempre necessário submeter ao TJUE as questões prejudiciais que permitam o cabal conhecimento do mérito da causa, nomeadamente: a. Considerando que tanto as instituições financeiras não residentes em território português quanto as instituições financeiras aí residentes são tributadas sobre os rendimentos obtidos em território Português, é compatível com o artigo 56.º do TFUE relativo à livre prestação de serviços e com o artigo 63.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT