Acórdão nº 0221/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 29 de Junho de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………. na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida do acto de liquidação de IRS nº 2010 4001487498.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1) A Fazenda Pública considera que o Tribunal a quo ora recorrido não fez correta apreciação da questão jurídica que cumpria analisar, pois que suportou essencialmente o sentido da sua decisão num segmento que se nos afigura colateral ao objecto dos autos (referente ao modo como o art. 9° do DL 249/2009 de 23 de Setembro fez retroagir os efeitos do regime do residente não habitual previsto a 01 de janeiro daquele ano) quando o cerne da questão, com todo o respeito que a douta sentença recorrida merece, não passava por aí, mas pela apreciação da consolidação da situação tributária do contribuinte à data de 31-12-2009 por contraposição à entrada em vigor da Portaria n° 12/2010, de 07 de janeiro e bem assim ao requerimento do Impugnante onde solicita a sua inscrição como residente não habitual, ambas só ocorridas em 2010.

II) O regime jurídico dos residentes não habituais criado pelo DL 249/2009 de 23 de Setembro, entrou em vigor com os seus efeitos reportados ao dia 01 de janeiro daquele ano, nos termos do seu art. 9°, facto que da parte da Fazenda Pública não merece qualquer tipo de reparo, mas sem que, no polo oposto, se vislumbre relevância.

III) Este regime tem uma natureza optativa, pelo que, antes da análise às condições de admissibilidade do regime, importava antes de mais, para efeitos de incidência pessoal, que fosse tida em consideração a cristalização da relação jurídico-tributária, por efeito do art. 13°, nº 7, do CIRS (actual n° 8), quando determina que: “A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

IV) Se é certo, como bem refere a douta sentença, que inexistem limitações legais de índole temporal, pelo menos expressas, ao pedido de inscrição como residente não habitual, a verdade é que no reverso da medalha há razões de índole ontológica, que brigam sem apelo nem agravo com o principio da legalidade no tocante quer à incidência pessoal (art. 13°, n° 7, do CIRS) quer à prevalência da própria relação jurídico-tributária, cuja alteração, relativamente aos seus elementos essenciais, não pode ser alterada por vontade das partes, cfr. o art. 36°, nº 1 e 2, LGT.

  1. A incidência pessoal do imposto contende indelevelmente com um dos elementos essenciais que é o próprio sujeito passivo, pelo que para além da violação do disposto no já mencionado art. 13°, n° 7, da LGT, permitir que o contribuinte possa vir requerer a qualidade de residente não habitual para lá dessa consolidação constitui um atropelo a um princípio fundamental em matéria fiscal atinente à indisponibilidade da obrigação tributária, de que o mencionado art. 36°, n° 2, da LGT é um seu corolário.

    VI) O problema atinente à entrada em vigor da Portaria 12/2010 nada tem que ver com questão referente à retroação dos efeitos da opção pelo regime a 1 de janeiro de 2009, mas ao facto da sua não publicação ter tornado, e para o futuro inexequível a opção pelo próprio regime fiscal de residentes não habituais, pelo menos para 2009, pois que se tivesse entrado em vigor até 31 de dezembro daquele ano nenhum problema se colocaria. Matéria intrinsecamente ligada ao disposto no art. 13°, n°7, do CIRS, ou seja, de encontro à posição que tem vindo a ser alegada pela AT.

    VII) Ainda que se aceite que a entrada em vigor da mencionada Portaria em 2010 implicou a produção de um prejuízo na esfera do próprio contribuinte que assim não pôde optar, para aquele ano, pelo regime fiscal criado - não cabe ao douto tribunal reparar o dano mediante a interpretação enviesada das normas fiscais.

    VIII) Se há uma omissão legislativa ou a inexistência de um ato administrativo normativo que impede o cumprimento de uma medida legislativa, lesando por esse motivo o Impugnante, então o que o mesmo deveria ter feito era accionar o Estado por eventual responsabilidade extracontratual junto dos Tribunais Administrativos não constituindo fundamento de índole fiscal com que um douto tribunal tributário (ou fiscal) se deva suportar para alicerçar a sua decisão de anular o ato tributário. Note-se que mesmo a atribuição de juros indemnizatórios tem como pressuposto uma atuação da AF que resulta do erro de direito, de que a má interpretação jurídica da lei fiscal constitui exemplo.

    IX) Tendo o Impugnante procedido à sua inscrição como residente em território nacional em Abril de 2009 (probatório), qualidade que se consolidou em 31 de dezembro daquele ano, bem andou a Administração Fiscal ao indeferir a pretensão sob pena de violação do disposto no art. 23°, n° 1, do CIRS, também ele uma condição para a atribuição da qualidade de residente não habitual.

  2. Quando o Fisco invoca orientação genérica, não o faz apenas para manifestar a ideia de que está obrigado ao seu cumprimento...

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