Acórdão nº 01088/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………….., LDA.

e B……………., LDA., deduziram incidente de habilitação de cessionários para intervirem na acção administrativa comum no lugar da Autora, C………….., SA, tramitada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o que, em síntese, alegaram que, no âmbito da sua actividade comercial, prestaram diversos serviços à C…………….. e que esta, para satisfazer as dívidas contraídas, cedeu-lhes parte dos créditos por cujo pagamento é demandado o lnstituto da Água, Réu na referida acção. Créditos que se encontram por pagar por o devedor se recusar a fazê-lo.

Notificado, o Réu (agora Agência Portuguesa do Ambiente, IP) deduziu contestação, pugnando pela improcedência do incidente.

Por sentença de 27/11/2014, o referido incidente de habilitação de cessionários foi julgado improcedente.

Os Requerentes apelaram para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.

Inconformados, os Requerentes interpuseram esta revista onde formularam as seguintes conclusões: I.

A questão controvertida trazida a este Tribunal tem relevância jurídica e social prática e evidente na dinâmica quotidiana do País, pois tem por fim saber se a cessão de um crédito no decurso de uma acção de cobrança no âmbito da execução de um contrato administrativo pode dar lugar à habilitação processual parcial da autora primitiva, já parte no processo, pelas cessionárias (e ora Recorrentes) adquirentes de parte do crédito cujo pagamento é pedido ao R., com vista também à cobrança do crédito cedido, o que, embora tenha sido negado pelas instâncias, merece acolhimento no parecer representante do Ministério Público junto 2.ª instância, no acórdão da Relação do Porto de 15-10-2013, proferido no processo n° 677/06.3TBPRG-A.P10, e na posição de Eurico Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, p. 257, sem que se conheça outras decisões judiciais sobre o caso em apreço (habilitação processual parcial do cessionário no lugar do cedente), sobretudo nos tribunais administrativos.

II.

Por isso, atendendo à relevância jurídica e social (pela prática dinâmica inerente à cessão de créditos em contratos administrativos) da questão trazida a esta instância, e também para uma melhor aplicação do direito processual à mesma, a revista deve ser admitida, nos termos do n.ºs 1 e 5, do artigo 150º do CPTA.

III.

Em termos substantivos, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n.º 1 e 581° do CC.

  1. Em termos processuais, da letra e do espírito dos artigos 263° e 356° do CPC não resulta que a cessão parcial de créditos litigiosos esteja excluída do instituto da habilitação de cessionários, nem que, procedendo a habilitação, o autor principal não possa continuar na lide.

  2. Para que a habilitação processual opere o que é exigido é que o título da cessão seja válido e eficaz, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.

    VI.

    O alcance da tese do Tribunal a quo teria como efeito, procedendo a acção principal, que a indemnização pedida possa ser paga a quem já não é titular de tal direito de crédito, ou que o R. possa ser condenado a pagar à A. um montante que já não lhe deve, por ele ter sido cedido ainda que parcialmente, o que conduzirá inevitavelmente à instauração de uma nova acção judicial de cobrança pelos cessionários, com duplicação de meios e custos, e a uma desarmonia entre a realidade substantiva e processual, perfeitamente evitável através do instituto da habilitação parcial da A. pelas Recorrentes, sob pena, ainda, de violação dos princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.

  3. Assim, a habilitação das cessionárias Recorrentes, na medida dos créditos cedidos ou na proporção dos créditos litigiosos que cabem à autora originária, é o instituto legalmente admissível e é o único que se adequa aos presentes autos de entre todos os incidentes de intervenção de terceiro, compondo correcta e subjectivamente a lide, harmonizando a realidade substantiva com a processual e sem qualquer afectação da posição processual das partes primitivas.

    VIII.

    Por tudo o exposto, a interpretação do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577°, n.º 1, e 581° do CC e 356° do CPC, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.

    A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

    contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. Como se afirmou e demonstrou, não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade da imperiosa necessidade de intervenção do STA para apreciação e resolução de questões que pela sua relevância jurídica ou social, se revertem de importância fundamental, pois o pretendido recurso pelos recorrentes, não logrou demonstrar tais pressupostos, desde logo ao não invocar qualquer ofensa de uma disposição expressa da lei (acórdão nº 01413/14 de 26/02/2015).

    1. Como se viu, invocam, mas não provam, qual a relevância jurídica e social, no sentido de poder haver uma melhor aplicação do direito.

    2. A cessão parcial, embora em termos genéricos seja possível (art.ºs 577º e 581º do CC), está vedada no caso em apreço, pois, as partes contraentes, onde não constam as recorrentes, livremente, assinaram o clausulado, que, expressamente proíbe a segunda de ceder qualquer posição contratual, direito ou obrigação, sem prévia autorização da ora R., o que, como se viu nunca aconteceu.

    3. Contrariamente ao que as ora recorrentes querem fazer crer, a cessão de crédito, não é válida e por isso desprovida de eficácia jurídica, como se demonstrou no ponto anterior.

    4. Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT