Acórdão nº 01088/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………….., LDA.
e B……………., LDA., deduziram incidente de habilitação de cessionários para intervirem na acção administrativa comum no lugar da Autora, C………….., SA, tramitada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o que, em síntese, alegaram que, no âmbito da sua actividade comercial, prestaram diversos serviços à C…………….. e que esta, para satisfazer as dívidas contraídas, cedeu-lhes parte dos créditos por cujo pagamento é demandado o lnstituto da Água, Réu na referida acção. Créditos que se encontram por pagar por o devedor se recusar a fazê-lo.
Notificado, o Réu (agora Agência Portuguesa do Ambiente, IP) deduziu contestação, pugnando pela improcedência do incidente.
Por sentença de 27/11/2014, o referido incidente de habilitação de cessionários foi julgado improcedente.
Os Requerentes apelaram para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.
Inconformados, os Requerentes interpuseram esta revista onde formularam as seguintes conclusões: I.
A questão controvertida trazida a este Tribunal tem relevância jurídica e social prática e evidente na dinâmica quotidiana do País, pois tem por fim saber se a cessão de um crédito no decurso de uma acção de cobrança no âmbito da execução de um contrato administrativo pode dar lugar à habilitação processual parcial da autora primitiva, já parte no processo, pelas cessionárias (e ora Recorrentes) adquirentes de parte do crédito cujo pagamento é pedido ao R., com vista também à cobrança do crédito cedido, o que, embora tenha sido negado pelas instâncias, merece acolhimento no parecer representante do Ministério Público junto 2.ª instância, no acórdão da Relação do Porto de 15-10-2013, proferido no processo n° 677/06.3TBPRG-A.P10, e na posição de Eurico Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, p. 257, sem que se conheça outras decisões judiciais sobre o caso em apreço (habilitação processual parcial do cessionário no lugar do cedente), sobretudo nos tribunais administrativos.
II.
Por isso, atendendo à relevância jurídica e social (pela prática dinâmica inerente à cessão de créditos em contratos administrativos) da questão trazida a esta instância, e também para uma melhor aplicação do direito processual à mesma, a revista deve ser admitida, nos termos do n.ºs 1 e 5, do artigo 150º do CPTA.
III.
Em termos substantivos, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n.º 1 e 581° do CC.
-
Em termos processuais, da letra e do espírito dos artigos 263° e 356° do CPC não resulta que a cessão parcial de créditos litigiosos esteja excluída do instituto da habilitação de cessionários, nem que, procedendo a habilitação, o autor principal não possa continuar na lide.
-
Para que a habilitação processual opere o que é exigido é que o título da cessão seja válido e eficaz, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.
VI.
O alcance da tese do Tribunal a quo teria como efeito, procedendo a acção principal, que a indemnização pedida possa ser paga a quem já não é titular de tal direito de crédito, ou que o R. possa ser condenado a pagar à A. um montante que já não lhe deve, por ele ter sido cedido ainda que parcialmente, o que conduzirá inevitavelmente à instauração de uma nova acção judicial de cobrança pelos cessionários, com duplicação de meios e custos, e a uma desarmonia entre a realidade substantiva e processual, perfeitamente evitável através do instituto da habilitação parcial da A. pelas Recorrentes, sob pena, ainda, de violação dos princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.
-
Assim, a habilitação das cessionárias Recorrentes, na medida dos créditos cedidos ou na proporção dos créditos litigiosos que cabem à autora originária, é o instituto legalmente admissível e é o único que se adequa aos presentes autos de entre todos os incidentes de intervenção de terceiro, compondo correcta e subjectivamente a lide, harmonizando a realidade substantiva com a processual e sem qualquer afectação da posição processual das partes primitivas.
VIII.
Por tudo o exposto, a interpretação do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577°, n.º 1, e 581° do CC e 356° do CPC, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. Como se afirmou e demonstrou, não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade da imperiosa necessidade de intervenção do STA para apreciação e resolução de questões que pela sua relevância jurídica ou social, se revertem de importância fundamental, pois o pretendido recurso pelos recorrentes, não logrou demonstrar tais pressupostos, desde logo ao não invocar qualquer ofensa de uma disposição expressa da lei (acórdão nº 01413/14 de 26/02/2015).
-
Como se viu, invocam, mas não provam, qual a relevância jurídica e social, no sentido de poder haver uma melhor aplicação do direito.
-
A cessão parcial, embora em termos genéricos seja possível (art.ºs 577º e 581º do CC), está vedada no caso em apreço, pois, as partes contraentes, onde não constam as recorrentes, livremente, assinaram o clausulado, que, expressamente proíbe a segunda de ceder qualquer posição contratual, direito ou obrigação, sem prévia autorização da ora R., o que, como se viu nunca aconteceu.
-
Contrariamente ao que as ora recorrentes querem fazer crer, a cessão de crédito, não é válida e por isso desprovida de eficácia jurídica, como se demonstrou no ponto anterior.
-
Do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO