Acórdão nº 015/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.A…………. e mulher, B………….., residentes em …………, ………., Leiria, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que haviam interposto do despacho, de 20/1/2003, da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, que licenciara um projecto de alterações de edificação de uma moradia, apresentado pelo recorrido particular, C……………, dela recorreram para este Supremo Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1.ª A decisão em crise, no entendimento dos recorrentes, padece de vícios que definitivamente a inquinam e a sua prolação é susceptível de causar aos aqui recorrentes danos irremediáveis e irreparáveis que, com a decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Conselheiros, urge evitar ou minimizar.

  1. Os recorrentes, por não se conformarem com a decisão que veio a ser proferida e que, nesta sede, fica em crise, vieram, da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 102.º da LPTA, por terem legitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1204.º da LPTA e estarem em tempo, interpor recurso jurisdicional, a apreciar pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 110.º, da LPTA, 26.º n.º 1 al. b) e 40.º do ETAF (DL n.º 129/84, de 27/4), a subir imediatamente e com efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º da LPTA.

  2. Acabando por vir a ser proferido despacho de admissão, para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, porque legal e tempestivo, conferindo ainda ao recurso efeito suspensivo, com subida imediata, nos próprios autos, a ser processado como os recursos de agravo em processo civil.

  3. Reportam as presentes alegações ao recurso interposto da sentença produzida pelo TAF de Coimbra, a qual julgou improcedente o recurso contencioso de anulação.

  4. O TAF de Coimbra, na fundamentação da douta decisão proferida, em sede de matéria de direito, discriminou todos os pontos em crise suscitados no recurso contencioso de anulação pelos aqui recorrentes, razão pela qual, igualmente, nas presentes alegações, tais concretos pontos que no entendimento dos recorrentes foram incorrectamente julgados, serão objecto de pronúncia individualizada, a saber: A) Dos vícios de violação de lei: i) Violação da cércea prevista no PDM; B) Da violação das normas do RGEU: i) art.º 62.º n.º 2 do RGEU.

  5. Entendem os recorrentes que a sentença ora em crise violou lei substantiva, consistindo designada e fundamentalmente no erro de interpretação ou de aplicação.

  6. Não obstante, quanto a este concreto ponto, a douta fundamentação do tribunal “a quo”, igualmente sufragada pelo MP no seu parecer de fls., entendem os recorrentes que a interpretação dos índices urbanísticos previstos no art.º 47.º do RPDM, por força do disposto no art.º 56.º do mesmo diploma, não poderá ser feita de forma tão simplista.

  7. Não descurando a definição de altura da fachada, a que corresponderá à de cércea, nem descurando o valor máximo de 9,5 metros, como o índice aplicável ao caso (área de baixa densidade), importa adequar tal mensuração ao número máximo de pisos admissível (3 pisos) considerando o vertido em m) do art.º 3.º do PDM.

  8. Atendendo a que somente foram edificados 2 pisos (mesmo desconsiderando, como o tribunal fez, a cave), a altura máxima admitida no supra aludido dispositivo legal, terá de ser reduzida na proporção desses pisos concretamente edificados.

  9. Por essa razão é que se encontrava definida – e, como tal, teria de ser respeitada – a cércea de 6 metros. Note-se que é o próprio requerente do licenciamento que, na sua memória descritiva, faz alusão à cércea de 6 metros (cfr. facto provado P) e, como referiram os peritos, em resposta ao quesito 14, a diferença das cotas entre a linha do nível térreo existente e o beirado, no projecto, é de 7 metros.

  10. Assim, mal andou, no entendimento dos requerentes, o tribunal “a quo”, ao não considerar violado o art.º 47.º do PDM, mais se diga que, mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, sempre o projecto aprovado não se encontra coadunado com a realidade, pois que o mesmo na realidade reflecte uma altura de 7 metros quando somente aluda à altura de 6 metros. Tendo sido, com base nesse pressuposto, que a construção foi aprovada.

  11. Quanto a este concreto ponto (violação (não) do art.º 62.º, n.º 2, do RGEU), o entendimento dos recorrentes diverge absolutamente da posição que veio a ser assumida pelo douto tribunal.

  12. Aderindo-se, nesta matéria concreta, integralmente à douta fundamentação constante do Parecer do MP de fls. E ainda à conjugação do resultante da prova pericial (quesitos 19.º e 22.º - resposta e posteriores esclarecimentos e respectivas figuras – designadamente figura 3) com planta de implantação de fls. 232 e planta correspondente ao corte C/D de fls. 350, donde se extraem distâncias inferiores ao mínimo regularmente aplicável.

  13. Posição esta – a aqui defendida pelos recorrentes e igualmente pelo MP no seu parecer de fls. – secundada pelo Pleno deste Venerando STA, Ac. de 29.05.2007, proc. 1854/02 de 2003/06/17, data de entrada 07.06.2006, número do documento SAP20070529046946, disponível em www.dgsi.pt e Ac. de 12.06.2007, proc. n.º 028/07, disponível em www.dgsi.pt.

  14. Por tudo o exposto, no que a este concreto ponto respeita, é apodítico que o vertido no art.º 62.º do RGEU, porque inserido na epígrafe “Da edificação em conjunto” terá de ser aplicado não entre construções objecto do mesmo processo de licenciamento mas, primordial e principalmente, em relação às edificações já existentes.

  15. Pois somente dessa forma se assegura um planeamento urbanístico e/ou construtivo de forma a respeitar e conciliar as construções a edificar com as construções circundantes.

  16. Pelo que, em conformidade, no entendimento dos recorrentes, foi violado o disposto no art.º 62, §2.º, do RGEU, determinando a anulabilidade do acto, devendo, por esse facto, ser a douta decisão revogada e substituída por outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT