Acórdão nº 01328/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….., LDA. veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para cobrança de dívidas relativas à ocupação do domínio público com esplanadas nos anos de 2010 e 2011.
1.1.
As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - A……….., Lda, Recorrente no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, nestes termos, mui respeitosamente, por inconformada dar entrada de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do aliás douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
2 - Nos presentes autos a Câmara Municipal de Loulé deu entrada de processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM, para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66€ (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).
3 - A ora Recorrente deduziu oposição onde alegou, em síntese, o que consta de fls. 133 dos autos, terminando a pedir a extinção do processo executivo ao abrigo do disposto nas alíneas a), h) e i), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A Câmara Municipal de Loulé, em sede de contestação e a Mui Digna Magistrada do Ministério Público em Parecer pugnaram pela improcedência da oposição.
5 - Realizadas todas as diligências e cumpridas todas as formalidades, subsumidos os factos ao direito e analisadas as questões de direito propostas entendeu a Mma. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgar improcedente a oposição à execução, mantendo-se o processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM.
6 - Inconformada a aí Oponente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. Tal recurso visava a reapreciação da decisão proferida no processo à margem devidamente identificado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que determinou a improcedência da oposição à execução fiscal nº 200/12/IFM e 201/12/IFM, contra si instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66 € (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).
7 - Respeitando as alegações e conclusões apresentadas, terminou a Recorrente, pedindo a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais.
8 - Com a fundamentação proposta a fls. 12 a 17 do aliás douto acórdão objecto do presente recurso acordaram os Colendos Senhores Juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
9 - Ora, com tal decisão, não pode a aqui Recorrente conformar-se.
10 - Tal sentimento decorre de: - o espaço ocupado não ser um espaço público; - o espaço em questão nos autos (que é objecto do pagamento solicitado) é um corredor; - o corredor em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO