Acórdão nº 01328/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., LDA. veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para cobrança de dívidas relativas à ocupação do domínio público com esplanadas nos anos de 2010 e 2011.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - A……….., Lda, Recorrente no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, nestes termos, mui respeitosamente, por inconformada dar entrada de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do aliás douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

2 - Nos presentes autos a Câmara Municipal de Loulé deu entrada de processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM, para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66€ (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).

3 - A ora Recorrente deduziu oposição onde alegou, em síntese, o que consta de fls. 133 dos autos, terminando a pedir a extinção do processo executivo ao abrigo do disposto nas alíneas a), h) e i), do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A Câmara Municipal de Loulé, em sede de contestação e a Mui Digna Magistrada do Ministério Público em Parecer pugnaram pela improcedência da oposição.

5 - Realizadas todas as diligências e cumpridas todas as formalidades, subsumidos os factos ao direito e analisadas as questões de direito propostas entendeu a Mma. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgar improcedente a oposição à execução, mantendo-se o processo de execução fiscal nºs 200/12/IFM e 201/12/IFM.

6 - Inconformada a aí Oponente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. Tal recurso visava a reapreciação da decisão proferida no processo à margem devidamente identificado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que determinou a improcedência da oposição à execução fiscal nº 200/12/IFM e 201/12/IFM, contra si instaurada pela Câmara Municipal de Loulé para a cobrança de dívidas relativas à ocupação da via pública nos anos de 2010 e 2011, no valor de 12.319,66 € (doze mil trezentos e dezanove Euros e sessenta e seis cêntimos).

7 - Respeitando as alegações e conclusões apresentadas, terminou a Recorrente, pedindo a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais.

8 - Com a fundamentação proposta a fls. 12 a 17 do aliás douto acórdão objecto do presente recurso acordaram os Colendos Senhores Juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida.

9 - Ora, com tal decisão, não pode a aqui Recorrente conformar-se.

10 - Tal sentimento decorre de: - o espaço ocupado não ser um espaço público; - o espaço em questão nos autos (que é objecto do pagamento solicitado) é um corredor; - o corredor em...

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