Acórdão nº 0651/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………., SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo a presente providência cautelar contra o Conselho de Ministros, a B………….., SGPS, S.A., e a C………….., SGPS, Ldª, nos termos do requerimento inicial que constitui fls. 6 e segs, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no artº 120º, nºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, peticionando a suspensão de eficácia: a) “do acto administrativo constante da resolução do conselho de Ministros nº 38-A/2015, publicada no DR, 1ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2015, através do qual foi seleccionado o agrupamento C………… para proceder à aquisição das acções representativas de 61% do capital social da D………., SGPS, foram aprovadas minutas do acordo de venda directa e do acordo de compromissos estratégicos e autorizada a ora requerida a celebrar os referidos instrumentos contratuais; e, b) Na medida em que se entenda verificar-se circunstância impeditiva do decretamento da providência de suspensão de eficácia ou não se encontrarem reunidos os requisitos de que depende aquele decretamento ou na medida em que se entenda que os actos a praticar por esta entidade para a concretização do processo de reprivatização não se encontram abrangidos pela suspensão de eficácia do acto impugnado, a adopção da PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE INTIMAÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE CONDUTA, consistente na prática de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais para concretização do processo de reprivatização da D………., designadamente a celebração ou prática de actos de execução de quaisquer contratos em cujo procedimento de formação se integra aquele acto, incluindo os contratos assinados em 20 de Maio de 2016 e melhor identificados adiante, instrumentos esses cuja declaração de nulidade/anulação vem igualmente peticionada na acção principal.

Devidamente citados os requeridos para deduzirem oposição, o Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos do disposto no artº 128º do CPTA aprovou a resolução fundamentada [cfr.

fls. 338 a 341 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

O mesmo requerido deduziu oposição [cfr. fls. 230 a 261] na qual impugna a argumentação da requerente, alegando que (i) a presente providência cautelar tem antecedentes processuais imediatos e significativos, pois é proposta na sequência da absolvição dos Réus da instância de ação administrativa especial nº 1379/15, proposta para impugnação do mesmo ato, contra os mesmos Réus […] em que foi proferido despacho que julgou a jurisdição administrativa materialmente incompetente para se pronunciar sobre os pedidos formulados contra as demandadas B………….

e C…………, e julgou também a então autora parte ilegítima, tendo absolvido as entidades então demandadas da instância, sendo que as razões que fundamentaram a absolvição da instância das entidades então demandadas na acção referenciada mantêm-se inalteradas, quer no âmbito do processo nº 342/16, quer no âmbito desta providência cautelar.

Mais alega que, a requerente desenvolve a sua argumentação tendo por objecto a Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, de 12 de junho, fazendo tábua rasa (referindo mas sem retirar daí quaisquer consequências) do facto de existir um processo posterior de reorganização ou reestruturação da posição accionista na empresa, que parte da consolidação da situação jurídica criada pela resolução do Conselho de Ministros já identificada, concluindo deste modo que não subsistem, neste momento, quaisquer actos de execução directa da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, de 12 de junho, não se percebendo qual o facto cuja consumação se pretende evitar. Os trâmites procedimentais subsequentes referidos pela requerente não dizem respeito à execução da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, de 12 de junho, mas à reestruturação da posição accionista na empresa, que pressupõe uma alteração da situação jurídica criada com tal ato.

Defende-se ainda por excepção, referindo que se verifica a excepção da ilegitimidade activa, a ineptidão parcial da petição inicial e, no mais, em sede de impugnação concluiu que o acto suspendendo não padece de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas, que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, bem como, que não há periculum in mora e, que de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

Igualmente a contra interessada C…………., SGPS, SA deduziu oposição [cfr. fls. 298 a 331] defendendo-se por excepção [litispendência e caso julgado, aceitação tácita e ilegitimidade da requerente, incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para julgar a providência cautelar de intimação da B……………, natureza confirmativa da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015 ou acto de execução não impugnável, inutilidade superveniente da lide das providências] e, por impugnação, contrariando a argumentação aduzida pela requerente no sentido da falta do fumus bonus iuris, periculum in mora e da existência de grave prejuízo para o interesse público.

Por último, também a requerida B………….., SGPS SA, deduziu oposição, argumentando em sede de excepção o incumprimento dos pressupostos de aplicação do nº 2 do artº 89º do CPTA, a caducidade do direito de acção e, no mais, a falta manifesta dos pressupostos para o decretamento da providência requerida.

Notificada a requerente nos termos do despacho de fls. 343 para se pronunciar acerca da matéria de excepção suscitada nas oposições deduzidas pelas requeridas, veio a mesma responder no sentido da improcedência das excepções suscitadas, reiterando que nesta providência cautelar «não é na mera qualidade de accionista – embora esta não deixe de relevar – e nas relações obrigacionais que, enquanto tal estabeleceu com os demais accionistas que a requerente funda o seu pedido na acção principal e na providência cautelar a aparência do seu direito, mas sim na existência de nulidade do acto suspendendo e bem assim dos contratos que foram celebrados na sequência daquele acto assentam, tão somente na violação grosseira, no processo de venda da participação da D…….. SGPS na E………. à requerida C…………., das normas da Lei Quadro das Privatizações que impunham um procedimento próprio direccionado àquela venda».

* A fls. 397 e segs. foi decidido por Acórdão da Secção (i) julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de intimação formulado contra a B…………….. SGPS e, (ii) julgar a requerente A……………, SGPS, S.A., parte ilegítima na presente suspensão de eficácia e, consequentemente absolver os requeridos da instância, com as legais consequências.

* Interposto recurso por parte da requerente A………….., do assim decidido para o Pleno deste Supremo Tribunal, veio a ser proferido Acórdão a fls. 520 a 548, que concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido ordenando a baixa dos autos à Secção.

* Cumpre, pois, decidir em conformidade * Sem vistos, atento o disposto no artigo 36º, nºs 1, al. e) e 2 do CPTA.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, atende-se ao seguinte quadro factual: I. A requerente A…………… SGPS, S.A., é accionista da E…………, sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo – handling – conhecida pela marca “………..” e detém 50,1% do capital accionista da E…………, enquanto o grupo D……….. detém os restantes 49,9% [43,9% detidos directamente pela D…………, SGPS e 6% pela F………….. que, por sua vez detém a 100% a D………., S.A.].

  1. No Diário da República, I Série, nº 248 de 24/12/2014, foi publicado o DL nº 181-A/2014, tendo-se procedido no mesmo à aprovação do processo de reprivatização indirecta do capital social da D…………, S. A., o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da D………….., SGPS, S. A. e que é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

  2. No Diário da República, I Série, nº 13, de 20/01/2015 foi publicada a Resolução do Concelho de Ministros nº 4-A/2015 datada de 15/01/2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: «O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da D……………, S. A. (D………., S. A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável. Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, um novo processo de reprivatização indireta do capital social da D…………, S. A., mediante a reprivatização do capital social da D……………, SGPS, S. A. (D…………… - SGPS, S. A.).

    Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da D…………. - SGPS, S. A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da D………….. - SGPS, S. A., ao...

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