Acórdão nº 0824/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 9 de Março de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., contra a liquidação de IMT de 6 de Junho de 2005, no montante de € 14.300,00.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida de forma imediata contra o despacho de indeferimento do pedido de restituição de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e, de forma mediata, contra a liquidação de IMT paga através do DUC 160.405.010.797.403, de 2005/06/06 (declaração de IMT n.° 2005/120872), no valor de € 14.300,00, respeitante à compra que pretendia fazer pelo preço global de € 220.000,00 dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……….., concelho de Vila Nova de Gaia, sob os artigos n.° 3269 e 3270.

B.

Na decisão que ora se recorre, o Tribunal a quo enunciou como questões a decidir a de saber se haveria facto tributário que servisse de fundamento à liquidação do IMT constante dos autos, decidindo pela procedência da impugnação judicial com o fundamento de que “Apenas depois de transitada em julgado a decisão de anulação do contrato de promessa o Impugnante soube que o contrato definitivo não iria realizar-se, assim, para além de não existir facto, sobre o qual poderia incidir o imposto, a verdade é que o pedido de devolução do mesmo é apresentado tempestivamente”.

C.

Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido na medida em que a conclusão a que o Tribunal a quo chega, relativamente à tempestividade da apresentação da reclamação, está desacompanhada de qualquer fundamentação.

D.

Resulta do despacho impugnado que a administração tributária entendeu que o pedido de restituição apresentado era extemporâneo, (i) primeiro, porque nos termos conjugados do art.° 44.° e 22°, n.° 4, ambos do Código do IMT, o Impugnante dispunha do prazo de um ano, acrescido de mais dois, a contar do ato ou facto translativo ou seja, até 2008/06/05; (ii) em segundo lugar, é dito no despacho impugnado que independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, de acordo com o previsto no art.° 47.° do CIMT, caso em que a reclamação deveria ter sido apresentada até 2009/06/05.

E.

Por outro lado, o Impugnante, na sua Douta p.i., invoca dois prazos como fundamento da tempestividade da apresentação da reclamação: (i) um prazo de três anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão de nulidade do contrato promessa, com base na disposição combinada dos artigos 43°, n.°2, 44°, n.° 1 e 22.°, n.° 4 do CIMT (ponto 20.° da p.i.) e, (ii) a todo o tempo por se tratar da apresentação de impugnação com fundamento em nulidade da liquidação, nos termos do art.° 102°, n.° 3 do CPPT (ponto 27.° da p.i.).

F.

Ora, na sentença que ora se recorre, apenas se diz que a reclamação é tempestiva, sem que no entanto invoque quais os fundamentos e quais as disposições legais que sustentam essa posição, fundamentação que se impunha dada as posições antagónicas das partes quanto a esse facto.

G.

A não especificação dos fundamentos de direito que sustentam a posição do Tribunal torna a decisão nula, nos termos do art.° 125.° do CPPT, sendo a mesma ambígua e obscura, o que a torna ininteligível, cfr. art.,° 615.º, n.° 1, al. c) do CPC, ex vi do art.° 2.°, al. e) do CPPT, nulidade que ora se requer para todos os efeitos legais.

H.

Sem conceder, caso assim não se entenda, os fundamentos invocados pelo Impugnante, quanto ao prazo de apresentação da reclamação, também não procedem.

I.

O Impugnante alega que a reclamação foi apresentada tempestivamente, na medida em que dispunha do prazo de três anos contados do trânsito em julgado da sentença que declarou nulo o contrato promessa, tudo em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 43°, n.°2, 44º, n.° 1 e 22°, n.° 4 do Código do IMT, concretizando que tendo a sentença transitado em julgado em 27/07/2009, então o prazo para apresentar a reclamação terminava em 27/07/2012. Como apresentou a reclamação em 27/11/2009, a mesma é tempestiva.

J.

Contudo, tal raciocínio não tem acolhimento na lei. Com efeito, dispõe o art.° 44º, n.° 1 do CIMT que a anulação da liquidação de imposto pago por ato ou facto translativo que não chegou a concretizar-se, pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.° 4 do art.° 22.°, ou seja, no prazo de três anos.

K.

Por outro lado, invoca o disposto no art.° 43º, n.º 2 do Código do IMT para localizar o início do prazo de 3 anos na data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a nulidade do negócio jurídico aqui em apreciação.

L.

Sucede, porém, que a interpretação que o Impugnante faz das normas em causa, não se afigura a mais correta. Na verdade, de acordo com o n.° 2 do art.° 43.° do Código do IMT, o prazo ali previsto é de 120 dias, por remissão para o prazo previsto no art.° 70.° do CPPT, tendo como data relevante para o início da contagem do prazo, a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou nulo o negócio jurídico que originou a liquidação controvertida.

M.

Assim, tendo a sentença que julgou nulo o contrato promessa, transitada em julgado em 27/07/2009, o prazo terminava 120 dias depois, ou seja, em 24/11/2009. Como a reclamação foi apresentada em 27/11/2009, ou seja, 3 dias depois do prazo limite, a mesma é intempestiva.

N.

Sendo intempestiva, o ato de liquidação consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da...

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