Acórdão nº 0209/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide a reclamação por ele deduzida, contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Fafe, que indeferiu a arguição de nulidade da citação na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária.

Notificada a Fazenda Pública da admissão do recurso veio esta suscitar, a fls. 180 e seguintes, a questão prévia da deserção do recurso, por falta de apresentação das alegações no prazo legal.

A 17/01/2017 veio o recorrente, A………. responder ao requerimento da Fazenda Publica e juntar as alegações de recurso, ao abrigo do disposto no artº 282º, nº 2 com o seguinte quadro conclusivo: «1) Ao ter efectuado o pagamento da dívida exequenda, no âmbito da reversão da execução, o reclamante/recorrente apenas pretendeu suspender a tramitação do processo de execução, uma vez que pretende deduzir oposição à mesma; 2) O recorrente, tendo em vista a apresentação de oposição, uma vez decidida a presente reclamação, procedeu ao depósito da quantia exequenda, tendo disso vindo a dar conhecimento ao serviço de Finanças, (como a Fazenda reconhece no ponto 16 da sua contestação), nos seguintes termos: procedeu ao depósito da quantia exequenda … a fim de ser ordenada a suspensão do processo de execução em referência, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 169° e 212° do CPPT”; 3) Não pode aceitar-se o entendimento que sendo o motivo invocado na reclamação, o da nulidade da citação, o pagamento da divida exequenda não permite a prossecução dos autos para apreciação de questões processuais; 4) Quando ocorre nulidade da citação, como é entendimento do recorrente, aquela não pode ser arguida em oposição, devendo ser arguida no próprio processo de execução, como fez o recorrente; 5) A arguição da nulidade da citação é questão prévia à apresentação de oposição que só poderá ser apresentada caso a reclamação venha a ser deferida; 6) É pacificamente aceite pelos tribunais superiores que o pagamento da dívida exequenda por revertido em processo de execução fiscal não é susceptível de constituir fundamento para a inutilidade superveniente da lide da oposição (ou, no caso, da prévia reclamação); 11) E assim é uma vez que a oposição à execução fiscal é o único meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida; 12) O pagamento da dívida exequenda pelo recorrente (que, de qualquer forma, deu conhecimento na execução que aquele apenas tinha em vista a suspensão desta), nunca poderia traduzir inutilidade da lide da reclamação que apresentou; 6) foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto nos art. 23°, n.º 5 da LGT, 165° e 204° do CPPT e 277°, e) do CPC.» 2 – A Fazenda Pública, apesar de defender a inadmissibilidade do recurso, veio ao abrigo do princípio do contraditório, apresentar, a fls. 212 e seguintes, as suas contra alegações, com as seguintes conclusões: «I. Ora, salvo devido respeito por entendimento diverso, entende a Fazenda Pública a não apresentação das alegações de recurso com o requerimento de interposição do mesmo, viola o disposto no artigo 283º, do CPPT, determinante no não conhecimento do recurso.

  1. Deste modo, o artigo 283º do CPTT determina que nos processos urgentes, os recursos jurisdicionais serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações, no prazo de 10 dias.

  2. O requerimento de interposição do presente recurso apresentado pelo RR ora Recorrente, deu entrada em 15.12.2016 e somente em 17.01.2017 apresentou as suas alegações.

  3. Considera a Fazenda Pública que, tratando-se, in casu, pois, de processo de natureza urgente, e mantendo-se essa natureza na fase de recurso jurisdicional interposto da decisão ali proferida, este deve obedecer ao disposto no citado artigo 283º do CPPT, ou seja, deve ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.

  4. E sendo obrigatória a junção das alegações ao requerimento, ela é um requisito formal do próprio requerimento de interposição, pela que a sua falta justifica a rejeição do recurso (cfr. Jorge de Sousa, loc. cit., anotação 5 ao artigo 283º do CPPT, página. 458).

  5. Ora só por manifesta falta de conhecimento da lei processual tributária pode o ora Recorrente sustentar que presente processo não deve prosseguir a tramitação dos processos urgentes e, como tal, as respetivas alegações não deveriam acompanhar o requerimento de interposição do recurso.

  6. Assim, porque é manifesto que no caso não foi observado o disposto no artigo 283º do CPPT, pois as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do...

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