Acórdão nº 022/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………. e B…………….., ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Outubro de 2016, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a reclamação por eles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro que designou data para a venda judicial do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051200801038018.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Entendem os Recorrentes que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista excecional.

  1. A admissão deste Recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à divergência das decisões anteriores.

  2. A situação em apreciação nos autos extravasa os limites do caso concreto e daí também a sua relevância social.

  3. Os Recorrentes pretendem ver reapreciadas duas questões: A primeira, é a de saber a transmissão do direito de propriedade para os ora Recorrentes, nas condições concretas em que ocorreu, deve prevalecer sobre a penhora registada pelo serviço de Finanças, ou seja, se tal direito é oponível à exequente.

    A segunda é a de saber se os Recorrentes, no caso sub judice, sendo terceiros no processo de execução fiscal podem Reclamar, nos termos em que o fizeram, ou seja nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, da decisão da venda tomada pelo Serviço de Finanças, sendo que a concretização da mesma causaria um prejuízo avultado e impossível de ser ressarcido ou se pelo contrário deveriam ter lançado mão do incidente de embargos de executado.

  4. Entendem os recorrentes que no caso dos presentes autos ocorreu violação dos princípios da boa-fé e da confiança que devem pautar sempre a atuação da Autoridade Tributária, na medida em que após as liquidações (e respetivos pagamentos) do imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis e do imposto do Selo respeitantes a um imóvel, o mesmo Serviço de Finanças vai efetuar uma penhora sobre esse mesmo imóvel sabendo que esse imóvel no momento do registo da penhora já podia ter saído da esfera jurídica do devedor e que com essa actuação causaria um prejuízo patrimonial grave a um terceiro que nada deve ao Estado.

  5. O registo da penhora foi feito pela Fazenda Nacional minutos antes do registo da compra, não conferiu qualquer direito àquela exequente, que não é terceiro para efeitos de registo predial, pois não adquiriu de de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

  6. Na verdade, o Registo Predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – cfr. artigo 1.º do Código do Registo Predial – não tendo natureza constitutiva, mas apenas valor declarativo.

  7. Pelo que, a transmissão do direito de propriedade operada pela compra e venda titulada pela escritura de compra e venda celebrada em 18/06/2016, por observância da forma legalmente prevista – artigo 879º, alínea a) do Código Civil e artigo 80.º do Código do Notariado – é oponível à Fazenda Pública.

  8. O pedido que os Recorrentes fizeram na sua Reclamação, ao pretenderem a nulidade da decisão de venda, decorre do facto de tal decisão violar o seu direito de propriedade, direito esse que expressamente invocaram.

  9. Os Recorrentes ao reclamarem do despacho que determinou a venda pretendiam evitar a continuação da execução com o consequente prejuízo irreparável se a venda se concretizasse, mas pretenderam também que o tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade plena e validamente constituído, sendo quer a penhora (que desconheciam no momento da aquisição do imóvel) quer a decisão de venda judicial violavam o seu direito de propriedade, direito fundamental do nosso ordenamento jurídico e protegido pelo artigo 62.º da CRP.

  10. Assim não concordam com o referido pelo...

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