Acórdão nº 0343/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. E B………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Dezembro de 2015, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida ao processo de execução fiscal nº 3409200901141317 do Serviço de Finanças de Almada – 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida Finanças de Almada - 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de obrigação de reposição solidária a título de pagamentos indevidos, relativos a remunerações e despesas de representação enquanto membros do Conselho de Administração do HOSPITAL GARCIA DE HORTA EPE, decidida pelo Tribunal de Contas, por Acórdão n. ° 2/2006 de 18/10/2006) cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €218.808,73.

Alegaram, tendo concluído como se segue: a.

Fez-se um intróito ao presente recurso, cuja leitura se pediu a Vossas Excelências; b.

A fundamentação da sentença recorrida, a propósito da improcedência da arguição deduzida pelos ora Recorrentes sobre a prescrição da dívida exequenda, assenta, toda ela, na aplicação ao regime da prescrição da responsabilidade financeira reintegratória dos arts. 59° e ss. da LOPTC das causas de interrupção/suspensão da prescrição de obrigações civis estabelecidas no Código Civil; c.

Não fora o recurso às normas dos referidos arts. 323°/1 e 326°/1 (e 327°/1) do Código Civil e à interrupção da prescrição nelas estabelecidas, e o TAF de Almada teria certamente considerado que a responsabilidade em que os ora Recorrentes foram condenados se encontrava prescrita; d.

Como se demonstrou nestas alegações, em relação aos pagamentos efectuados aos ora Recorrentes nos anos económicos de 1993, 1994 e 1995, bem como em relação ao pagamento de um parecer emitido em 1994, os períodos de tempo decorridos desde o começo do curso dos prazos de prescrição da respectiva responsabilidade até ao momento das suas suspensões somados aos períodos de tempo decorridos depois do termo dessas suspensões - as quais, nos termos do art. 70º/2 da LOPTC, não podem “ultrapassar dois anos” -, esses períodos de tempo somados, dizia-se, perfazem todos mais de 10 anos; e.

E só não perfizeram esses 10 anos na fundamentação do Acórdão n° 2/2006 do Tribunal de Contas e na sentença aqui recorrida, porque em ambos os casos se considerou estar-se aí perante a figura da interrupção da prescrição, e não, como deveria ter acontecido, perante hipóteses de sua suspensão; f.

Na verdade, na sentença aqui recorrida, considerou-se, por remissão para a tese e para a fundamentação do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Tribunal de Contas, o Acórdão n° 1/2014 do respectivo Plenário, que seria aplicável à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória as normas interruptivas do art. 323°/1 e 326°/1 do Código Civil; g.

Para sustentar a tese da aplicação das referidas normas civilistas à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória, o Plenário do Tribunal de Contas sustentou-se nas disposições da alínea a) do art. 80° e no n°3 do art. 91° da LOPTC; h.

Contudo, o que delas expressamente resulta é que ao “processo no Tribunal de Contas”, na sua 3ª Secção, inclusivamente às respectivas “citações e notificações”, se aplica o disposto no Código de Processo Civil - e não no Código Civil, no qual, claro, não há regras sobre o regime processual das citações e notificações; i.

Acresce que as normas do Código Civil em matéria de prescrição, sua interrupção e suspensão, não são regras universais, que se apliquem, sem apropriação expressa por outras leis, às relações jurídicas nestas reguladas; j.

Citaram-se como exemplos disso as normas do art. 49° da Lei Geral Tributária, arts. 118° e seguintes, nomeadamente os arts. 120° e 121º, do Código Penal e o art. 5° do Regime da Responsabilidade Civil Extra contratual do Estado e demais Entidades Públicas, que se apropria expressamente do “disposto no Código Civil em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”; l.

Em matéria das responsabilidades financeiras a efectivar pelo Tribunal de Contas não existe na LOPTC qualquer remissão, primária ou subsidiária, para o regime da prescrição do Código Civil; m.

Bem pelo contrário, encontra-se é estabelecido no respectivo art. 70° um regime especial de suspensão da...

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