Acórdão nº 01693/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A recorrente, A…………, SGPS, SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18 de Maio de 2015, exarada a fls. 393/402, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Conclusão da alegação de recurso da recorrente A…………, SGPS, SA a fls. 469/477; «1. Contrariamente ao afirmado a fls. 3 da douta Sentença, a Impugnante/Recorrente respondeu oportunamente à questão prévia suscitada, por meio de requerimento apresentado em 11.02.2015.

  1. Compulsados os autos, verifica-se que este requerimento não foi junto aos autos, por razões que a Impugnante/Recorrente desconhece.

  2. Sendo certo que, tal como dele decorre, esse requerimento corresponde ao exercício do direito ao contraditório, consagrado designadamente no artigo 3º do CPC, relativamente à matéria de excepção entretanto suscitada in casu — a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da Instância.

  3. Nos termos do artigo 157º nº 6 do CPC, os erros e omissões cometidos pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes.

  4. Pelo que estamos perante uma irregularidade processual susceptível de influir no exame ou decisão da causa - ou seja, perante uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, com as consequências legais previstas no mesmo preceito legal.

    Sem prescindir 6. Tal como se alegou no sobredito requerimento, mantinha-se a utilidade da presente lide para apreciação do pedido de juros indemnizatórios igualmente formulados nos presentes autos, 7. dado que, aquando da prolação, em 21.10.2013, da decisão de indeferimento integral da reclamação graciosa, a AT já tinha conhecimento oficioso de que o grupo tinha direito de dedução à colecta do benefício fiscal do SIFIDE no valor de Euro 1.552.956,96.

  5. Com efeito, nessa data, 21.10.2013, já a AT tinha recepcionado as declarações de rendimentos de substituição do “Grupo A…………” apresentadas junto da AT em Julho de 2013, nas quais o Grupo mencionou, quanto ao benefício fiscal do SIFIDE, a sobredita quantia de Euro 1.552.956,96, 9. precisamente por ser esse o valor definitivo do benefício fiscal do SIFIDE (dedutível à colecta) que a Comissão Certificadora do SIFIDE veio a reconhecer ao Grupo com referência ao exercício de 2010.

  6. Por conseguinte, à data da prolação da decisão sobre a referida reclamação graciosa, jamais a decisão administrativa poderia ter sido, como foi, de indeferimento total.

  7. Com efeito, em função da sobredita factualidade, do inteiro conhecimento oficioso da AT à data, a decisão da reclamação graciosa em questão deveria ter sido outrossim de deferimento parcial — no sobredito valor de Euro 1.552.956,96.

  8. O que, a ter sucedido, teria evitado a presente Impugnação Judicial.

  9. Assim, a decisão de indeferimento total da reclamação graciosa padece de erro nos pressupostos de facto em que assentou, 14. o que foi indevidamente desconsiderado na douta Sentença recorrida - que por isso padece de erro de julgamento.

  10. Além disso, ao desconsiderar o erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa de indeferimento total da reclamação graciosa, douta Sentença recorrida não teve em conta os juros indemnizatórios legalmente devidos ao contribuinte.

  11. Com efeito, o sobredito benefício/crédito fiscal de Euro 1.552.956,96, relativo a SIFIDE, foi declarado em declarações de rendimentos apresentadas em Julho de 2013, como se disse — dado que as decisões finais da Comissão Certificadora do SIFIDE dataram foram proferidas apenas em 18.03.2013 e 18.06.2013.

  12. Não obstante, em Outubro de 2013, na decisão da reclamação graciosa a AT nega ao Grupo o direito a qualquer benefício fiscal do SIFIDE — apesar de já ser do conhecimento da AT, desde Junho de 2013 (em função das declarações de substituição então apresentadas pelo Grupo junto da AT) o sobredito valor definitivo de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, a que o Grupo tinha legítimo direito.

  13. Tal como se alega na PI, em consequência do reconhecimento desse benefício fiscal de Euro 1.552.956,96, o Grupo tinha naturalmente direito ao reembolso adicional da quantia dessa mesma quantia, quanto ao IRC do exercício de 2013.

  14. Ora, a AT só veio a reconhecer aquele valor de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, na liquidação adicional de IRC notificada à Impugnante em 27.01.2014 e na sequência de procedimento de inspecção externa ao Grupo e ao exercício de 2010.

  15. Liquidação adicional, esta, que teve por base o relatório final inspectivo notificado à impugnante em 06.01.2014.

  16. Assim, tendo o benefício fiscal sido legítima e oportunamente declarado perante a AT em Julho de 2013, ao abrigo do artigo 122º nº 3 do CIRC, em função da superveniência das decisões finais da Comissão certificadora do SIFIDE (cfr. 15. da factualidade provada) só na liquidação de IRC notificada em 27.01.2014 é que a AT reconheceu definitivamente ao Grupo o benefício fiscal em questão, pelo sobredito valor de Euro 1.552.956,96.

  17. Logo, eram e são devidos juros indemnizatórios sobre este valor de Euro 1.552.956,96, nos termos dos artigos 104º nº 3 e nº 6 do CIRC, 43º nº 1 e 3 a) da LGT e 61º do CPPT.

  18. Ora, a douta Sentença recorrida não emitiu qualquer pronúncia sobre esta questão do direito a juros indemnizatórios oportunamente peticionados na PI.

  19. Nem a resolução dessa questão, como acima se evidenciou, estava prejudicada pela solução dada às demais.

  20. Tendo a douta Sentença recorrida, por isso, violado o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.

  21. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 d) e 4 do CPC.

  22. Conhecendo em substituição do Tribunal a quo (artigo 665º do CPC), deve este Venerando STA reconhecer o direito da Impugnante/Recorrente a juros indemnizatórios, ou, pelo menos, se a base factual não for bastante para assim decidir, ordenar a baixa dos presentes autos à 1ª Instância, para que aí seja alargada a base de facto de forma a permitir a decisão acerca do direito a juros indemnizatórios.

    Finalmente 28. Da factualidade aqui descrita e dada por provada na douta Sentença aqui recorrida resulta igualmente que as custas, contrariamente ao decidido, não podem ficar a cargo da Impugnante/Recorrente.

  23. Com efeito, tal como acima se disse, na génese desta Impugnação Judicial esteve uma decisão da AT, de indeferimento integral da reclamação graciosa — quando esta, pelas sobreditas razões, deveria outrossim ter sido parcialmente deferida pela AT, no valor correspondente ao valor do SIFIDE definitivamente reconhecido ao Grupo.

  24. Ou seja, foi a AT que motivou a apresentação da presente Impugnação Judicial.

  25. Por outro lado, embora a lmpugnante/Recorrente, como se diz na douta Sentença, à data da apresentação da presente Impugnação Judicial, 29.11.2013 (cfr. 16 da factualidade provada), já tivesse conhecimento das decisões finais da Comissão Certificadora do SIFIDE reconhecendo-lhe um benefício fiscal de Euro 1.552.956,96, 32. a verdade é que naquela data, 29.11.2013, a AT ainda não tinha reconhecido à Impugnante/Recorrente um único cêntimo relativamente a este benefício fiscal, como se comprovou pela decisão de indeferimento total da reclamação graciosa, em Outubro de 2014, 33. apesar das declarações de substituição que foram apresentadas junto da AT em Julho de 2013, onde o grupo manifestou aquele benefício fiscal do SIFIDE pelo sobredito valor de Euro 1.552.956,96.

  26. Com efeito, a AT só veio a reconhecer aquele valor de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, na liquidação adicional de IRC notificada à Impugnante em 27.01.2014 — e tendo por base relatório final inspectivo...

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