Acórdão nº 0139/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem requerer a rectificação ou reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10,2016, exarado a fls. 330/358, o qual julgou findo o recurso por si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a fls. 322/337, recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão também proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Junho de 2005, no âmbito do processo nº 00264/04.
Formula o pedido de rectificação ou reforma de acórdão mediante “recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”, que remata com as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do Douto Acórdão recorrido, por imperativo do nº 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a) do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias, era e é à Administração Tributária a quem competia e compete a prova concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que contudo não logrou provar (artigo 55° LGT e 266°, n° 2 da CRP e 240° do Código Civil).
2) Ora, o artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária perceitua (sic) que a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque e, no caso, e em primeiro lugar à Administração Tributária.
3) Aliás, é de direito e processualmente inconcebível que todos os indícios alegados se sustentem em partes transcritas de um alegado Relatório da Inspeção Tributária de um outro contribuinte que não o da impugnante, conforme se verifica da página 17 do Relatório da Impugnante.
4) Pelo que, existe e já foram arguidas Nulidades Insanáveis em Processo de Impugnação Judicial (artigo 98° do C.P.P.T.): 5) Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de informações oficias (sic) referentes a questões de conhecimento oficioso no processo constituem nulidades insanáveis em processo judicial tributário.
6) As nulidades insanáveis, taxativamente previstas no artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso, como decorre do n°2.
7) Por isso, é inconcebível que todos os factos dados por apurados se sustentem num...
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