Acórdão nº 0139/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem requerer a rectificação ou reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10,2016, exarado a fls. 330/358, o qual julgou findo o recurso por si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a fls. 322/337, recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão também proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Junho de 2005, no âmbito do processo nº 00264/04.

Formula o pedido de rectificação ou reforma de acórdão mediante “recurso para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”, que remata com as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do Douto Acórdão recorrido, por imperativo do nº 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária, aplicável por força da alínea a) do seu artigo 2°, que tem primazia sobre o C.P.P.T., e os demais Códigos e leis tributárias, era e é à Administração Tributária a quem competia e compete a prova concreta e irrefutável de que às facturas em causa não correspondem operações reais, o que contudo não logrou provar (artigo 55° LGT e 266°, n° 2 da CRP e 240° do Código Civil).

2) Ora, o artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária perceitua (sic) que a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque e, no caso, e em primeiro lugar à Administração Tributária.

3) Aliás, é de direito e processualmente inconcebível que todos os indícios alegados se sustentem em partes transcritas de um alegado Relatório da Inspeção Tributária de um outro contribuinte que não o da impugnante, conforme se verifica da página 17 do Relatório da Impugnante.

4) Pelo que, existe e já foram arguidas Nulidades Insanáveis em Processo de Impugnação Judicial (artigo 98° do C.P.P.T.): 5) Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de informações oficias (sic) referentes a questões de conhecimento oficioso no processo constituem nulidades insanáveis em processo judicial tributário.

6) As nulidades insanáveis, taxativamente previstas no artigo 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podem ser deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso, como decorre do n°2.

7) Por isso, é inconcebível que todos os factos dados por apurados se sustentem num...

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