Acórdão nº 0344/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 29 de Abril de 2015, que, por erro na forma do processo, absolveu a Administração Tributária da instância, em que aquele, na qualidade de revertido, deduziu impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico apresentado do despacho de Reversão contra os responsáveis subsidiários da executada “B…………., Lda” proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no Serviço de Finanças de Vila Real.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1° O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. No caso concreto, e no modesto entendimento do recorrente, a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.

  2. Ora, a impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária — art. 96° do CPPT.

  3. Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

  4. Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” — Art.° 100° da LGT.

  5. O acto de reversão é acto administrativo tributário. — Cfr. artigos 148° do Novo CPA, art.° 77°, n.° 2 e 3 da LGT e art.° 60° CPPT.

  6. Os fundamentos previstos para a impugnação judicial encontram-se no n.° 1 do artigo 102.° do C.P.P.T..

  7. Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; c) preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.° 99.° do CPPT).

  8. Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades.

  9. O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de fundamentação do acto tributário.

  10. De facto, a decisão da reversão no processo de Execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige...

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