Acórdão nº 0895/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………. e B……………………, contra eles revertida para cobrança de dívidas de IVA relativas ao segundo e terceiro trimestres de 2003, da qual era originalmente devedora a sociedade “C…………….., Ldª”, melhor identificada nos autos.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1° O Mm° Juiz “a quo” entendeu que o n° 3 do art. 48° da LGT não impede que a citação do responsável subsidiário, posteriormente aos cinco anos após a liquidação, interrompa o prazo de prescrição das dívidas revertidas; 2° Para além de ter violado essa norma, tal interpretação viola também os princípios do instituto da prescrição, que se prende em razões de certeza, segurança e paz jurídica; 3° Com efeito, a aceitar-se essa interpretação, poderão ocorrer consequências nefastas para tais princípios, como sejam datas de prescrição diferentes para devedora originária e responsáveis subsidiários, e também entre estes próprios; 4° E até chegar-se ao ponto de não poder ter lugar a excussão prévia dos bens da devedora originária, por ter ocorrido a prescrição das dívidas em relação a ela apenas, impossibilitando a continuação da reversão contra os responsáveis subsidiários; 5° Mesmo que se entenda não ser aplicável ao caso concreto a redacção anterior do n°2 do art. 49° da LGT, ainda assim a interpretação em causa do n°3 do art. 48° citado não pode manter-se, por violar o n° 3 do referido art. 49°, visto que na mesma execução não pode haver várias interrupções do prazo de prescrição, mas apenas uma, pois só assim se afastam as consequências atrás referidas, e a possibilidade de violação dos princípios já citados, e do instituto da prescrição.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – Sendo o recorrente o Ministério Público os autos não foram com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (arts. 289º, nº 1 e 146º, nº 1 do CPTA, aplicável por força do disposto no artº 2º, al. c) do CPPT).
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos: A. Em 16.04.2004, os Oponentes cederam, por escritura pública, a D…………. as quotas que detinham na sociedade C………………… Lda. e renunciaram à gerência desta sociedade — cfr. documento de fls. 9 a 13 dos autos, que se dá por reproduzido; B. Em 16.04.2004, D…………… emitiu uma declaração na qual, além do mais, consta o seguinte: “ (...) declara-se devedor, para todos os efeitos legais, de todas as dívidas existentes até à data da assinatura da presente com reconhecimento notarial, contraídas pela firma C……….., Lda. (…), e pelos seus sócios, no exercício da actividade da mesma, A…………… E B……………….. (...).
A responsabilidade pelos dívidas existentes no âmbito do exercício da firma supra identificada, serão transferidas para o declarante na íntegra, quer digam respeito a dívidas para com a Segurança Social, Finanças, e processos judiciais, pendentes ou não, instaurados até à presente data ou que venham a ser instaurados por terceiros em data posterior a esta, mas que digam respeito a dívidas contraídas em momento anterior ao da presente assinatura, na âmbito do exercício da firma C…………. (...) “ — cfr. documento...
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