Acórdão nº 0895/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………. e B……………………, contra eles revertida para cobrança de dívidas de IVA relativas ao segundo e terceiro trimestres de 2003, da qual era originalmente devedora a sociedade “C…………….., Ldª”, melhor identificada nos autos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1° O Mm° Juiz “a quo” entendeu que o n° 3 do art. 48° da LGT não impede que a citação do responsável subsidiário, posteriormente aos cinco anos após a liquidação, interrompa o prazo de prescrição das dívidas revertidas; 2° Para além de ter violado essa norma, tal interpretação viola também os princípios do instituto da prescrição, que se prende em razões de certeza, segurança e paz jurídica; 3° Com efeito, a aceitar-se essa interpretação, poderão ocorrer consequências nefastas para tais princípios, como sejam datas de prescrição diferentes para devedora originária e responsáveis subsidiários, e também entre estes próprios; 4° E até chegar-se ao ponto de não poder ter lugar a excussão prévia dos bens da devedora originária, por ter ocorrido a prescrição das dívidas em relação a ela apenas, impossibilitando a continuação da reversão contra os responsáveis subsidiários; 5° Mesmo que se entenda não ser aplicável ao caso concreto a redacção anterior do n°2 do art. 49° da LGT, ainda assim a interpretação em causa do n°3 do art. 48° citado não pode manter-se, por violar o n° 3 do referido art. 49°, visto que na mesma execução não pode haver várias interrupções do prazo de prescrição, mas apenas uma, pois só assim se afastam as consequências atrás referidas, e a possibilidade de violação dos princípios já citados, e do instituto da prescrição.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – Sendo o recorrente o Ministério Público os autos não foram com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (arts. 289º, nº 1 e 146º, nº 1 do CPTA, aplicável por força do disposto no artº 2º, al. c) do CPPT).

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos: A. Em 16.04.2004, os Oponentes cederam, por escritura pública, a D…………. as quotas que detinham na sociedade C………………… Lda. e renunciaram à gerência desta sociedade — cfr. documento de fls. 9 a 13 dos autos, que se dá por reproduzido; B. Em 16.04.2004, D…………… emitiu uma declaração na qual, além do mais, consta o seguinte: “ (...) declara-se devedor, para todos os efeitos legais, de todas as dívidas existentes até à data da assinatura da presente com reconhecimento notarial, contraídas pela firma C……….., Lda. (…), e pelos seus sócios, no exercício da actividade da mesma, A…………… E B……………….. (...).

A responsabilidade pelos dívidas existentes no âmbito do exercício da firma supra identificada, serão transferidas para o declarante na íntegra, quer digam respeito a dívidas para com a Segurança Social, Finanças, e processos judiciais, pendentes ou não, instaurados até à presente data ou que venham a ser instaurados por terceiros em data posterior a esta, mas que digam respeito a dívidas contraídas em momento anterior ao da presente assinatura, na âmbito do exercício da firma C…………. (...) “ — cfr. documento...

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