Acórdão nº 01181/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Veio A…………, Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 68/73, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, no montante de 2 684,10 €.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Resulta claramente da letra da lei que o benéfico (Art.º 43°, do EBF), visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas; o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável; e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

2) Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde da Lei n.º 171/99, de 18.09., que seja obrigatório para usufruir do referido benefício a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa.

3) Ademais, os elementos do Art.° 2°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.º 43º do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.º 2°, n.º 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiária a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.

4) O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível.

5) Depois, a criação do benefício pela Lei nº 171/99, de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Art.°s 7° a 11º, a Lei n.º 171/99, de 18.09., foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam.

6) Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a exceção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho (Art.°s 9° e 10°, ambos do EBF).

7) Sem prescindir, que não pode o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., e na Portaria nº 1117/2009, de 30/09., criar ou alterar o referido benefício, porque violaria...

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