Acórdão nº 01181/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Veio A…………, Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 68/73, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, no montante de 2 684,10 €.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Resulta claramente da letra da lei que o benéfico (Art.º 43°, do EBF), visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas; o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável; e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.
2) Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde da Lei n.º 171/99, de 18.09., que seja obrigatório para usufruir do referido benefício a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa.
3) Ademais, os elementos do Art.° 2°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.º 43º do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.º 2°, n.º 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiária a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.
4) O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível.
5) Depois, a criação do benefício pela Lei nº 171/99, de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Art.°s 7° a 11º, a Lei n.º 171/99, de 18.09., foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam.
6) Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a exceção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho (Art.°s 9° e 10°, ambos do EBF).
7) Sem prescindir, que não pode o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., e na Portaria nº 1117/2009, de 30/09., criar ou alterar o referido benefício, porque violaria...
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