Acórdão nº 01295/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Coimbra .

03 de Outubro de 2016.

Concedeu provimento à reclamação, declarou a nulidade insanável do processo de execução em relação à Recorrente, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependem absolutamente e que nela se repercutem.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo a presente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 225/16.7BECBR instaurado por A…………… tendo em vista a anulação da decisão de prosseguimento do processo de execução fiscal n.º 0728200701010379 e da decisão de declaração de nulidade de anterior decisão pela qual se haviam declarado prescritas as dívidas exequendas, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - A presente reclamação dos actos do órgão de Execução Fiscal foi apresentada do acto proferido pelo Serviço de Finanças de Coimbra -1 que decidiu pelo prosseguimento do Processo de Execução Fiscal n.° 0728200701010379 e se declarou a nulidade de anterior decisão em que haviam sido declaradas prescritas as dívidas de IRS nele a serem exigidas.

2 - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a reclamante não foi citada no referido Processo de Execução Fiscal n.° 0728200701010379, na qual é co-executada juntamente com B……………, NIF ………… por dívidas comuns de IRS.

3 - Os factos dados como provados no ponto III da douta sentença, com interesse para a questão apreciada, encontram-se identificados no artigo 3.° supra, das presentes alegações.

4 - Considerou o Mmº. Juiz inexistir a citação da co-executada reclamante nos presentes autos e constituir a mesma nulidade insanável, fundando-se na jurisprudência desse douto tribunal, nomeadamente no Acórdão de 30.11.2011, proferido no P.° 0915/11 (que se funda em parte na posição doutrinal do Cons. Lopes de Sousa, assumida no seu CPPT Anotado), que cita, concluindo que no caso concreto, a falta de citação é de qualificar como insanável por prejudicar ao direitos de defesa desta.

5 - Com todo o respeito pelo entendimento plasmado da douta sentença, não pode no entanto esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por existir um erro na valoração da prova, que conduziu à conclusão pela existência de nulidade insanável, por ter o Mmº. Juiz entendido que tal falta de citação prejudicou os direitos de defesa da reclamante, o que configura erro de direito.

6 - Ora, resulta da matéria dada como provada que se trata de uma dívida comum de IRS de um casal e que a reclamante sempre foi co-executada nos autos de execução fiscal (saliente-se que, confrontando as residências indicadas no P.° 782/15.5BECBR instaurado por B………. e no Instaurado pela Reclamante, se conclui pela coincidência das mesmas).

7 - Tal foi salientado na rectificação da sentença do P.° 782/15.5BECBR: “Veio o Reclamante requerer a rectificação do relatório da sentença no que concerne à indicação que o processo executivo também foi instaurado contra a sua mulher, da qual se encontra separado de facto, por entender que apenas ele é parte legítima nos presentes autos e por ter sido ele citado na execução em causa. (...) O pedido de rectificação realizado pelo Reclamante carece de qualquer fundamento, pois o Relatório da sentença está consonante com o primeiro facto dado como provado - a execução foi instaurada contra O Reclamante e sua mulher Constando ambos da certidão de dívida que está na base da visada execução.

8 - E que, quando da penhora, foi a recorrida citada nos seguintes termos, conforme consta do próprio documento 9, junto com a douta P.I. “Caso não tenha sido anteriormente, fica igualmente, por este meio citada, nos termos dos artigos 35.º, 189.º, 190.º e 192º do CPPT, 225.º e 228.º do CPC quanto à instauração neste Serviço de Finanças do Processo de Execução Fiscal infra identificado.

No prazo de 30 dias a contar da presente citação, deverá proceder ao pagamento dos valores em dívida. Quantia exequenda e acréscimos legais. No mesmo prazo, poderá querendo, requerer a dação em pagamento (art.° 201.º do CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial com os fundamentos previstos no art.° 204.° do CPPT. Até à marcação da venda de eventuais bens penhorados poderá, ainda, querendo, requerer o pagamento em prestações nos termos do art.º 196.° e 189.º n.° 1 do CPPT.

Decorrido o prazo antes referido, sem que a dívida exequenda e os acréscimos legais tenha sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda as execuções, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, proceder-se-á aplicação do montante penhorado no processo de execução fiscal em causa, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeitos a divulgação pública (art. 64.º/5.º a) da Lei Geral Tributária.

Poderá efetuar o pagamento junto de qualquer serviço de finanças, na rede Multibanco, nos Bancos, nos CTT ou através homebaking. Poderá igualmente extrair as guias de pagamento no “Sítio” da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) onde também pode consultar os elementos do processo. Mais poderá, querendo obter esclarecimentos adicionais junto de qualquer Serviço de Finanças ou do 707206707 (Centro de Atendimento Telefónico-CAT).” 9 - Ora, ocorrendo esta citação, sendo dado conhecimento à co-executada da pendência do Processo de Execução Fiscal (que a divida já tinha toda a obrigação legal de a conhecer, tratando-se, como trata, da sua liquidação de IRS), sendo-lhe aberto o prazo de reacção judicial, de pagamento, de pedido de dação em pagamento de prestação de garantia, de pagamento em...

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