Acórdão nº 01223/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 184/16.6BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Executada ou Recorrente), executada numa execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova para cobrança de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra uma petição na qual, dizendo que «vem ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e 204.º e ss do CPPT apresentar oposição à execução e penhora», formulou o seguinte pedido: «Nestes termos […] deve a obrigação da aqui requerente ser considerada prescrita, por nenhuma causa de interrupção ou suspensão lhe poder ser pessoalmente aplicável, desde pelo menos 2011 e 2012 e de já terem decorrido mais de 5 anos desde a liquidação de imposto.
Devendo ser a AT condenada a reconhecer a operabilidade da prescrição relativamente à aqui requerente e nessa medida não efectuar qualquer penhora aos seus bens pessoais, requerendo o consequente levantamento da penhora efectuada ao imóvel aqui em apreço, bem como qualquer penhora que haja sido efectuada ao seu salário.
Bem como que seja a AT condenada na devolução das quantias entretanto indevidamente penhoradas».
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, considerando verificado o erro na forma do processo, invocado pela Fazenda Pública, e a impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – a seu ver, a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.3 A Executada não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pela recorrida de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência a A.T. da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
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Na oposição deduzida, a recorrente invocou, em síntese, a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância e consequente levantamento de penhoras.
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A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.
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Não existindo assim erro na forma do processo, sendo inadequada a sentença proferida pelo tribunal a quo.
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À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecer da prescrição, até porque, a proceder tal excepção invocada pela recorrente, extinguia-se a execução não havendo lugar ou fundamento legal para a manutenção das penhoras efectuadas.
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A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e deve o tribunal conhecer da operabilidade da prescrição.
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Sem que seja necessária qualquer convolação para outra forma processual, já que esta, conforme alegado, é a forma correcta.
Nestes termos e outros de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consonância, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores [(Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são denominados conselheiros, sendo que a denominação desembargadores é dos juízes dos tribunais centrais administrativos [art. 20.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do art. 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
)], conhecerem o mérito da causa, prestando homenagem ao princípio da celeridade processual e justiça em tempo útil, ou, se assim não se entender, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido de julgar não verificada a excepção dilatória de erro de forma no processo e, nessa conformidade, o Tribunal a quo conhecer o mérito da causa, assim se fazendo a costumada Justiça!».
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem. Isto nos seguintes termos: «[…] É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (Código de Procedimento e de...
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