Acórdão nº 01223/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 184/16.6BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Executada ou Recorrente), executada numa execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova para cobrança de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra uma petição na qual, dizendo que «vem ao abrigo do disposto nos artigos 203.º e 204.º e ss do CPPT apresentar oposição à execução e penhora», formulou o seguinte pedido: «Nestes termos […] deve a obrigação da aqui requerente ser considerada prescrita, por nenhuma causa de interrupção ou suspensão lhe poder ser pessoalmente aplicável, desde pelo menos 2011 e 2012 e de já terem decorrido mais de 5 anos desde a liquidação de imposto.

Devendo ser a AT condenada a reconhecer a operabilidade da prescrição relativamente à aqui requerente e nessa medida não efectuar qualquer penhora aos seus bens pessoais, requerendo o consequente levantamento da penhora efectuada ao imóvel aqui em apreço, bem como qualquer penhora que haja sido efectuada ao seu salário.

Bem como que seja a AT condenada na devolução das quantias entretanto indevidamente penhoradas».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, considerando verificado o erro na forma do processo, invocado pela Fazenda Pública, e a impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – a seu ver, a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3 A Executada não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pela recorrida de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência a A.T. da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.

  1. Na oposição deduzida, a recorrente invocou, em síntese, a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância e consequente levantamento de penhoras.

  2. A excepção prescrição da dívida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.

  3. Não existindo assim erro na forma do processo, sendo inadequada a sentença proferida pelo tribunal a quo.

  4. À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecer da prescrição, até porque, a proceder tal excepção invocada pela recorrente, extinguia-se a execução não havendo lugar ou fundamento legal para a manutenção das penhoras efectuadas.

  5. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e deve o tribunal conhecer da operabilidade da prescrição.

  6. Sem que seja necessária qualquer convolação para outra forma processual, já que esta, conforme alegado, é a forma correcta.

Nestes termos e outros de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consonância, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores [(Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são denominados conselheiros, sendo que a denominação desembargadores é dos juízes dos tribunais centrais administrativos [art. 20.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do art. 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

)], conhecerem o mérito da causa, prestando homenagem ao princípio da celeridade processual e justiça em tempo útil, ou, se assim não se entender, deve a decisão recorrida ser revogada no sentido de julgar não verificada a excepção dilatória de erro de forma no processo e, nessa conformidade, o Tribunal a quo conhecer o mérito da causa, assim se fazendo a costumada Justiça!».

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem. Isto nos seguintes termos: «[…] É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (Código de Procedimento e de...

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