Acórdão nº 01225/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.
A………… vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/05/2016, que indeferiu a arguição de nulidade daquele, no processo que aí correu termos sob o nº 03038/09.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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As decisões proferidas pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não atenderam aos depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente e nem formularam exame crítico sobre o mesmo.
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Andou mal quer a sentença do Tribunal a quo e quer o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul ao decidir nos termos em que fizeram designadamente em razão das omissões do dever de discriminação da matéria não provada e do dever de exame crítico da prova produzida, ainda para mais tendo sido produzida prova testemunhal, pelo que a justificação dada em função de cada ponto referente aos factos dados por provados é muito singela porquanto apenas o Tribunal Central Administrativo do Sul se refere à prova testemunhal quando transcreve a afirmação do Exmo. Procurador Adjunto daquele tribunal quando refere: “E, como do Julgado se alcança, a valoração da prova testemunhal foi ponderada e, se melhores resultados não alcançou, tal facto não pode ser imputado ao Tribunal pois se o cerne da controvérsia é a falta de documentação de certas despesas como poderia a prova testemunhal resolver a qualificação e quantificação desses custos?” C) E ainda que não se considere como fez o Tribunal Central Administrativo do Sul que exista uma nulidade por falta de fundamentação porque seria necessário que fosse absoluta, poderá verificar-se um défice instrutório, que permitiria que a sentença do Tribunal a quo fosse anulada para ser dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade. Neste sentido, vide acórdão http://wssw.dgsi.nt/itca.nsf17O589492546a7ffi8O2575c3OO4c6d7d/46949fea470a0e5a80257Cment D) Os depoimentos resultam escritos e uma vez impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, caso o Tribunal Central Administrativo do Sul considerasse que as conclusões apresentadas pelo Recorrente eram deficientes, deveria ter formulado despacho convite nos termos do n° 3 do artigo 639° do CPC por forma a colmatar os alegados vícios detectados nas conclusões e como se realizou a gravação da audiência impugna-se também a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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Nestes termos e transcritos que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente, não se pode dizer que houve imprecisão ou qualquer deficiência nos mesmos que foram elucidativos e verdadeiros.
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Comparando os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente com as testemunhas apresentadas pela Administração Fiscal sempre se dirá que, em relação à inspectora ………… a mesma não visitou o escritório de Lisboa e referiu que não aceitou despesas inerentes a móveis uma vez que estes não se encontravam no escritório de Almada. Mais tendo referido que levou a escrita para as Finanças, não tendo sido feita a requisição da mesma. Pelo outro inspector foi dito que haveria documentos emitidos sem forma legal, por falta dos requisitos previstos no artigo 35° do CIVA e ainda despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade profissional do Recorrente, não sabendo se este desenvolvia actividade em Almada ou em Lisboa e que existiam diferenças de valores entre os livros e as declarações de rendimentos.
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Atendendo ao teor dos depoimentos impõe-se que o acórdão proferido em relação à matéria de facto seja diferente, designadamente do que consta da sentença.
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Os comprovativos das despesas de pagamentos efectuadas constam documentados, tendo sido as respectivas verbas e a sua necessidade confirmadas pelos depoimentos prestados que têm consistência probatória, foram técnica e facticamente esclarecedores, devendo os mesmos considerar-se credíveis, claros e reveladores de um conhecimento directo dos factos, não havendo razões para alterar tal juízo.
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Contrariamente ao que é dito pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não competia ao Recorrente indicar quais as diligências que o Tribunal deveria efectuar, nomeadamente ao abrigo do princípio do inquisitório.
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Em prol do princípio do inquisitório, a serem efectuadas outras diligências, tais competiam apenas à Administração Fiscal ou ao Tribunal efectuar, não estando na disponibilidade e o poder do contribuinte de as realizar.
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Aliás as que estavam na sua esfera realizar e cujo ónus lhe competia, o Recorrente logrou realizar! L) Sendo igualmente de concluir, que diligências junto dos destinatários dos pagamentos efectuados pelo Recorrente em termos da regularização formal das facturas/ recibos emitidos e da confirmação do seu pagamento, estariam de todo vedadas a si próprio só sendo possível mediante ofício ou inspecção escrita a tais destinatários.
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Termos em que e cumprido que se mostra o conteúdo do art. 685°-B do C.P.C. deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser modificada, considerando-se que efectivamente foram despendidas pelo recorrente nas viagens realizadas, obras levadas e nos materiais consumíveis adquiridos para os seus escritórios em Lisboa e em Almada, verbas que no seu conjunto, os montantes constantes dos autos e que foram impugnados pelo ora Recorrente.
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Em relação às deslocações, os bilhetes de avião que apresentou em conjunto com a prova testemunhal realizada conduz à prova suficiente de que tais viagens foram efectuadas pelo Recorrente assim como existe nos autos prova bastante das deslocações do Recorrente e dos serviços prestados à ……… e a empresas do Grupo ………, o que coloca em crise os factos que foram dados como provados.
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Não se pode aceitar a argumentação da Administração Fiscal e do Tribunal Central Administrativo do Sul quanto ao efectuar/manter a correcção referente às despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade do Recorrente, do ponto de vista por desconexão fáctica e económica.
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As despesas apresentadas por um advogado não têm que, necessariamente, conduzir a um serviço prestado a um cliente, para se aferir da indispensabilidade do custo.
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Com efeito, da actividade de um advogado, por vezes, não surgem resultados imediatos.
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O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico.
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Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse da actividade de determinada despesa, impende sobre...
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