Acórdão nº 01225/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A………… vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/05/2016, que indeferiu a arguição de nulidade daquele, no processo que aí correu termos sob o nº 03038/09.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. As decisões proferidas pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não atenderam aos depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente e nem formularam exame crítico sobre o mesmo.

  2. Andou mal quer a sentença do Tribunal a quo e quer o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul ao decidir nos termos em que fizeram designadamente em razão das omissões do dever de discriminação da matéria não provada e do dever de exame crítico da prova produzida, ainda para mais tendo sido produzida prova testemunhal, pelo que a justificação dada em função de cada ponto referente aos factos dados por provados é muito singela porquanto apenas o Tribunal Central Administrativo do Sul se refere à prova testemunhal quando transcreve a afirmação do Exmo. Procurador Adjunto daquele tribunal quando refere: “E, como do Julgado se alcança, a valoração da prova testemunhal foi ponderada e, se melhores resultados não alcançou, tal facto não pode ser imputado ao Tribunal pois se o cerne da controvérsia é a falta de documentação de certas despesas como poderia a prova testemunhal resolver a qualificação e quantificação desses custos?” C) E ainda que não se considere como fez o Tribunal Central Administrativo do Sul que exista uma nulidade por falta de fundamentação porque seria necessário que fosse absoluta, poderá verificar-se um défice instrutório, que permitiria que a sentença do Tribunal a quo fosse anulada para ser dada possibilidade ao tribunal a quo de suprir tal irregularidade. Neste sentido, vide acórdão http://wssw.dgsi.nt/itca.nsf17O589492546a7ffi8O2575c3OO4c6d7d/46949fea470a0e5a80257Cment D) Os depoimentos resultam escritos e uma vez impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, caso o Tribunal Central Administrativo do Sul considerasse que as conclusões apresentadas pelo Recorrente eram deficientes, deveria ter formulado despacho convite nos termos do n° 3 do artigo 639° do CPC por forma a colmatar os alegados vícios detectados nas conclusões e como se realizou a gravação da audiência impugna-se também a decisão proferida sobre a matéria de facto.

  3. Nestes termos e transcritos que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente, não se pode dizer que houve imprecisão ou qualquer deficiência nos mesmos que foram elucidativos e verdadeiros.

  4. Comparando os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente com as testemunhas apresentadas pela Administração Fiscal sempre se dirá que, em relação à inspectora ………… a mesma não visitou o escritório de Lisboa e referiu que não aceitou despesas inerentes a móveis uma vez que estes não se encontravam no escritório de Almada. Mais tendo referido que levou a escrita para as Finanças, não tendo sido feita a requisição da mesma. Pelo outro inspector foi dito que haveria documentos emitidos sem forma legal, por falta dos requisitos previstos no artigo 35° do CIVA e ainda despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade profissional do Recorrente, não sabendo se este desenvolvia actividade em Almada ou em Lisboa e que existiam diferenças de valores entre os livros e as declarações de rendimentos.

  5. Atendendo ao teor dos depoimentos impõe-se que o acórdão proferido em relação à matéria de facto seja diferente, designadamente do que consta da sentença.

  6. Os comprovativos das despesas de pagamentos efectuadas constam documentados, tendo sido as respectivas verbas e a sua necessidade confirmadas pelos depoimentos prestados que têm consistência probatória, foram técnica e facticamente esclarecedores, devendo os mesmos considerar-se credíveis, claros e reveladores de um conhecimento directo dos factos, não havendo razões para alterar tal juízo.

  7. Contrariamente ao que é dito pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não competia ao Recorrente indicar quais as diligências que o Tribunal deveria efectuar, nomeadamente ao abrigo do princípio do inquisitório.

  8. Em prol do princípio do inquisitório, a serem efectuadas outras diligências, tais competiam apenas à Administração Fiscal ou ao Tribunal efectuar, não estando na disponibilidade e o poder do contribuinte de as realizar.

  9. Aliás as que estavam na sua esfera realizar e cujo ónus lhe competia, o Recorrente logrou realizar! L) Sendo igualmente de concluir, que diligências junto dos destinatários dos pagamentos efectuados pelo Recorrente em termos da regularização formal das facturas/ recibos emitidos e da confirmação do seu pagamento, estariam de todo vedadas a si próprio só sendo possível mediante ofício ou inspecção escrita a tais destinatários.

  10. Termos em que e cumprido que se mostra o conteúdo do art. 685°-B do C.P.C. deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser modificada, considerando-se que efectivamente foram despendidas pelo recorrente nas viagens realizadas, obras levadas e nos materiais consumíveis adquiridos para os seus escritórios em Lisboa e em Almada, verbas que no seu conjunto, os montantes constantes dos autos e que foram impugnados pelo ora Recorrente.

  11. Em relação às deslocações, os bilhetes de avião que apresentou em conjunto com a prova testemunhal realizada conduz à prova suficiente de que tais viagens foram efectuadas pelo Recorrente assim como existe nos autos prova bastante das deslocações do Recorrente e dos serviços prestados à ……… e a empresas do Grupo ………, o que coloca em crise os factos que foram dados como provados.

  12. Não se pode aceitar a argumentação da Administração Fiscal e do Tribunal Central Administrativo do Sul quanto ao efectuar/manter a correcção referente às despesas que não foram consideradas como relacionadas com a actividade do Recorrente, do ponto de vista por desconexão fáctica e económica.

  13. As despesas apresentadas por um advogado não têm que, necessariamente, conduzir a um serviço prestado a um cliente, para se aferir da indispensabilidade do custo.

  14. Com efeito, da actividade de um advogado, por vezes, não surgem resultados imediatos.

  15. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico.

  16. Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse da actividade de determinada despesa, impende sobre...

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