Acórdão nº 0774/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO B…………….., melhor identificada nos autos, vem recorrer do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico por ela interposto contra liquidação de IRS do exercício de 2006 no valor de € 22.098,03.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria por sentença proferida a 27 de Setembro de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.
Inconformada com a decisão recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que se declarou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso no entendimento de que é competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrente apresentou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª Aquando da notificação da correcção efectuada ao exercício de 2006, constata desde logo, a ora recorrente, de que não foi preenchido o campo 505 (anterior campo 503) do Anexo G, da declaração modelo 3 do exercício de 2006, no valor de 62.315,09€, relativo ao pagamento da dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 502.
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Sendo certo que, das várias definições que existem quanto ao valor de aquisição, seja a vertida no n° 1 do artigo 46°, seja a constante do n° 3 do mesmo normativo, ambos do CIRS não resulta da lei qualquer diferença, para efeitos de apuramento das mais valias sujeitas a imposto.
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O que resulta imperativo, é que o reinvestimento seja feito em imóvel, para habitação própria e permanente, sendo irrelevante se o prédio foi adquirido já construído ou se a construção foi por si levada a efeito.
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Impõe-se esclarecer, primeiramente, o facto de a sentença mencionar que a lei apenas permite a dedução de amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel e não relativamente à construção de imóvel.
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Ambas as situações encontram-se legalmente previstas, designadamente a construção de imóvel, conforme consta da 2ª parte da alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS, “ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino e desde que esteja situado em território português”.
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Conforme resulta do probatório, a ora recorrente construiu um imóvel, pelo que, encontra-se claramente permitida a dedução de amortização de empréstimo contraído para a construção de imóvel e portanto, excluído da tributação.
Termos em que nos melhores de direito devem as presentes alegações de recurso ser recebidas porque em tempo, concedendo o Tribunal ad quem provimento ao recurso, revogando assim a decisão proferida em 1ª Instancia, determinando a anulação da liquidação impugnada, na medida em que contempla a lei, contrariamente ao vertido na douta decisão da 1ª Instancia a exclusão de tributação, também em sede de construção ou ampliação de imóvel.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso na consideração de que as mais valias enquanto incrementos patrimoniais são, em regra, tributáveis em sede de IRS, tendo a exclusão de tributação corporizada no art. 10°, n.º 5, aI. a) do CIRS natureza excepcional e essa circunstância afasta, desde logo, a possibilidade do recurso à integração analógica, apenas admitindo uma interpretação extensiva (art. 10.º do EBF e art. 11.° do CC). Expressa que no seu modo de ver o art. 10°, n.º 5, al. a) do CIRS apenas contempla a dedução “da amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel’ e não também a dedução da amortização de empréstimo contraído para a sua construção e, para tanto, expressa que:“ não sendo ponderáveis as razões justificativas da exclusão de incidência de tributação que poderiam levar, por via interpretativa, à inclusão no texto legal de situações análogas, também não se vê como considerar, com o grau de certeza que uma interpretação extensiva exige, que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (cfr. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1983-p. 185)” 2 – Fundamentação A decisão recorrida deu como provados, os seguintes factos: 1. Por escritura de 6 de Dezembro de 2006, a impugnante e marido adquiriram o lote terreno para construção urbana designado por lote n.º 9, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob n.º 2601 e inscrição n.º 5355, pelo valor de € 60.000,00 (fls. 25 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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No mesmo acto a impugnante e marido mutuaram na CGD a quantia de € 100.000,00 (fls. 25 do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Por escritura de 16/7/2007 a impugnante e marido contraíram empréstimo junto da CGD no montante de € 65.000,00 garantido por hipoteca sobre o lote referido supra (fls. 35 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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O empréstimo destinou-se à conclusão de uma moradia para habitação própria e permanente da impugnante e marido (documento complementar anexo à escritura, fls. 38 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Na mesma escritura disse a impugnante atribuir ao imóvel hipotecado o valor de 265.000,00 euros depois de concluída a construção da moradia (fls. 36 do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Inscrita na matriz sob o n.º 5848.
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De acordo com informação fornecida através da declaração modelo 11, remetida pelos notários, verificou-se que a impugnante alienou em 16/11/2006, pelo valor de € 180.000,00 o U-3907 (fls. 55 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A referida alienação foi indicada na declaração de rendimentos tendo os sujeitos passivos declarado um valor de aquisição de € 30.358,53, bem como a intenção de reinvestir o valor de € 118.000,00 (fls. 115 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Em 2010-07-01 foram notificados através do ofício n.º 3371 ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT) e para os efeitos descritos nos artigos 128.° e 134.° do CIRS. Para, no prazo de 10 dias. Apresentarem comprovativos dos seguintes elementos constantes no anexo G da sua declaração de IRS: a) Data e valor de aquisição do imóvel (1993-02; €30.358,53) b) Valor reinvestido em 2006 (€ 65.963,81) e em 2007 (E 46.310,50) tudo como consta de fls. 55 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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No seguimento do pedido de esclarecimento, os sujeitos passivos apresentaram diversos documentos comprovativos, nomeadamente: a) Escritura de compra e venda, empréstimo com hipoteca, lavrada em 6/12/2006; b) Diversos documentos comprovativos de despesas com a construção de um imóvel.
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Outros documentos de despesa com a nova habitação, nomeadamente o Imposto Municipal sobre as Transmissões, pago pela aquisição do lote de terreno, as despesas Notariais (custo da escritura de aquisição do lote) e de Registo Predial; d) Alvará de obras de construção n° 9082. Emitido pela Câmara Municipal de Santarém, válido de 12-12-2006 a 12-12-2007; e) Informaram ainda que o prédio alienado foi construído pelos próprios, tendo declarado como valor de aquisição o seu valor patrimonial (€30.358,53).
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Posteriormente vieram remeter mais documentos comprovativos de despesas com a construção da actual habitação própria e permanente (f 56 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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O imóvel alienado (artigo 3907) foi construído pelos contribuintes e inscrito na matriz através da declaração Mod. 129 apresentada no Serviço de Finanças de Santarém em 19/7/1996, tendo-lhe sido atribuído, em resultado da avaliação efectuada, o valor patrimonial inicial de € 25.947,47 (fls. 56 da reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Os sujeitos passivos manifestaram na declaração e rendimentos de 2006 a intenção de reinvestir o valor de € 112.274,31 (€ 65.963,81 em 2006 e € 46.310,50 em 2007).
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A AT procedeu à alteração dos elementos declarados aceitando um reinvestimento de € 32.207,30...
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