Acórdão nº 01373/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……… Ld.ª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do TAF de Sintra que julgou verificado o erro na forma de processo e convolou a reclamação por ela interposta em requerimento de arguição de nulidades dirigido ao órgão de execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. A douta sentença decidiu oficiosamente e com surpresa uma questão de direito, sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar, ao julgar verificada a impropriedade do meio processual e ao convolar a reclamação judicial em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução.

B. No que incorreu em violação do artigo 3º n.º 3 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

C. A violação do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual, suscetível de influir na decisão da causa, que se deixa invocada no prazo geral de 10 dias contados do conhecimento da mesma.

D. A douta Sentença em recurso é nula, pois limita-se a apreciar o primeiro dos argumentos expendidos pela recorrente no seu requerimento inicial, concluindo pela impropriedade do meio uma vez que tal pedido devia ser formulado previamente ao órgão de execução.

E. Mas omite em absoluto a sua pronúncia sobre os restantes fundamentos que servem de base à recorrente para suscitar a nulidade ou a anulação das penhoras que pretende ver sindicadas nos autos.

F. Nada se diz sobre a duplicação de coleta, excesso de penhora e violação de princípios, violação de deveres de cooperação, violação de dever de fundamentação e inadmissibilidade subjetiva a penhora.

G. A omissão de pronúncia, patente na sentença em recurso, constitui causa de nulidade da mesma, de consonância com o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT. Sem conceder, H. É certo que a nulidade por falta de citação tem de ser arguida perante o órgão de execução fiscal.

  1. Mas se tal nulidade por falta de citação constituir e for invocada como vício invalidante do próprio ato de penhora reclamado, como sucede com clareza nos presentes autos, a mesma pode ser suscitada na reclamação judicial c ato de penhora, interposto nos termos do artigo 276.º do CPPT.

J. A jurisprudência a este propósito é unânime, louvando-se a recorrente, entre muitos outros, no douto Acórdão deste S.T.A., de 02/04/2014, proferido no processo nº 0217/14, disponível em www.dgsi.pt.

K. Destarte, ao decidir em sentido inverso, na sua interpretação do disposto no artigo 165.º n.º 1 do CPPT, o tribunal recorrido incorreu em errada interpretação do disposto no artigo 276.º do CPPT, convolando erradamente para requerimento dirigido ao órgão de execução, um processo judicial de reclamação de atos de penhora ilegalmente efetuados pelo órgão de execução, em que um dos fundamentos apontados, entre outros, é a nulidade insanável da execução em que as penhoras reclamadas foram efetuadas, por falta de prévia citação.

V - PEDIDO.

Termos em que deve ser julgado o presente recurso como provado e procedente, sendo revogada a Sentença em recurso e substituída por douto Acórdão que aprecie o mérito da reclamação judicial de ato de órgão de execução como for de direito ou que, subsidiariamente, considerando ser necessária a fixação de matéria de facto, ordene a prolação de nova sentença pelo tribunal recorrido.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso sustentando que, pese embora não se verifique a invocada violação do princípio do contraditório nem a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a decisão recorrida padece de erro de julgamento uma vez que a recorrente pede a declaração de nulidade dos actos de penhora efectuados, pedido esse que é, em seu parecer, absolutamente consentâneo com o meio processual de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.

4 - Dispensados os vistos legais, cabe decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou como provados os seguintes factos:

  1. Em 2015.07.06, no Serviço de Finanças de Amadora-3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) no 3611201501139541, contra A………., Lda., com sede na Rua ……., n°…, Reboleira (cf. fls. 1 do PEF); a. Tem por base: i. Certidão de dívida n° 2015/2715656, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua …….., n°.., Reboleira, é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 (cf. fls. 2 a 3 do PEF); ii. Certidão de dívida n° 2015/2715657, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………, Lda., com sede na Rua …… nº … Reboleira, é devedora de € 495,45, dos quais € 167,58, € 41,90, € 146,63 e € 62,84 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 4 a 5 do PEF); iii. Certidão de dívida n° 2015/2715656, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua ……….., n°…, Reboleira, é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 6 a 7 do PEF); iv. Certidão de dívida n° 2015/2715659, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua …………, n°…, Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 8 a 9 do PEF); v. Certidão de dívida n° 2015/2715660, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………….., Lda., com sede na Rua ………., n°…., Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 10 a 11 do PEF); vi. Certidão de dívida n° 2015/2715661, emitida em 2015.07.06, que atesta que A…………., Lda., com sede na Rua …….., n°…., Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 12 a 13 do PEF); vii. Certidão de dívida n° 2015/2715662, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua …….. n°.., Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 14 a 15 do PEF); viii. Certidão de dívida n° 2015/2715663, emitida em 2015.07.06, que atesta que A……………., Lda., com sede na Rua ………, n°…., Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 16 a 17 do PEF); ix. Certidão de dívida n° 2015/2715664, emitida em 2015.07.06, que atesta que A…………, Lda., com sede na Rua ………, n°…., Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 18 a 19 do PEF); x. Certidão de dívida n° 2015/2715665, emitida em 2015.07.06, que atesta que A…………., Lda., com sede na Rua ……………, n°…, Reboleira, é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 20 a 21 do PEF); xi. Certidão de dívida n° 2015/2715666, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………, Lda., com sede na Rua ………, nº …., Reboleira, é devedora de C 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 22 a 23 do PEF); xii. Certidão de dívida n° 2015/2715667, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua ………, n°…, Reboleira, é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 24 a 25 do PEF); xiii. Certidão de dívida n° 2015/2715668, emitida em 2015.07.06, que atesta que A…………., Lda., com sede na Rua ……., n°…., Reboleira, é devedora de € 572,10, dos quais € 198,24, € 49,56, € 173,46 e € 74,34 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 26 a 27 do PEF); xiv. Certidão de dívida n° 2015/2715659, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com sede na Rua ………, n°…, Reboleira, é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 28 a 29 do PEF); xv. Certidão de dívida n° 2015/2715670, emitida em 2015.07.06, que atesta que A………., Lda., com...

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