Acórdão nº 0892/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, vieram interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, por sua vez, julgara procedente, no âmbito de acção administrativa especial, a excepção de inimpugnabilidade autónoma do despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38º, nº 2, da LGT, proferido pelo Senhor Director Geral dos Impostos.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I - Não obstante o Tribunal Central Administrativo ter confirmado a decisão da Primeira Instância, entendem os recorrentes que se justifica a interposição do presente recurso de revista excecional, pois que, pelas razões que se deixaram expostas sob o parágrafo I da alegação supra, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, assim como é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.

II - No dia em que o acto, objecto da presente acção, foi notificado aos autores/recorrentes (11 de Novembro de 2011), terminou o procedimento de aplicação da norma antiabuso, pelo que o prazo que se lhe seguia (3 meses e que estava em curso no momento da alteração da Lei) não é um qualquer prazo procedimental (do procedimento de aplicação da CGAA), mas sim um prazo para impugnar o acto (através da competente acção administrativa especial).

III - Naquela data (11.11.2011), o acto em causa podia ser impugnado através de acção administrativa especial.

IV - É inaplicável ao caso dos autos a revogação do artigo 63º nº 10 do CPPT operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, com efeitos a 01.01.2012.

V - A alteração/revogação do artigo 63º nº 10 do CPPT afectou as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes aqui autores/recorrentes, o que igualmente importa a não aplicação in casu da referida revogação.

VI - A interpretação que a decisão recorrida faz das consequências da entrada em vigor das alterações legislativas em causa lesa o interesse legítimo dos autores/recorrentes e viola o princípio da segurança e protecção da confiança, ínsitos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) e viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), sendo, por isso, inconstitucional.

VII - O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, para além daqueles princípios constitucionais, o disposto nos artigos 63º do CPPT, 12º nº 3 da LGT, 152º e 153º, ambos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

VIII - O acto do Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira é, assim, autonomamente impugnável através de acção administrativa especial, sendo este o meio legal próprio.

Termos em que, admitindo-se o presente recurso, deverá ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e considerando-se como legalmente admissível a presente acção administrativa especial, como forma de impugnação do despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso do artigo 38º nº 2 da LGT, proferido pelo Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu objecto, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA! 1.2.

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: I. Inconformados com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, vêm os Recorrentes interpor recurso de Revista ao abrigo do disposto no Art.º 150º do CPTA, para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, alegando em síntese que: a apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso concreto e às suas especificidades próprias, mas a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação das normas legais à situação concreta em discussão nos autos. Alegam ainda que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, atendendo à franca possibilidade de repetição num número indeterminado de casos, ainda pendentes ou futuros, reclamando uma decisão com vista a contribuir para a melhor aplicação do direito. Invocam em suma os Recorrentes que no caso vertente dever-se-á considerar inaplicável a revogação do nº 10 do Art.º 63º do CPPT, operada pela Lei 64-B/2011 de 30.12, uma vez que o procedimento tendente à sua aplicação terminou antes da revogação do aludido artigo, designadamente em 11.11.2011, alegando que deverão ser salvaguardadas com a alteração legislativa as expectativas dos cidadãos, na continuidade do quadro legislativo vigente.

  1. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que inexiste relevância jurídica ou social de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista, não se verificando os condicionalismos expressos no nº 1 do Art. 150º do CPTA, razão pela qual não deverá ser admitido o recurso, e concomitantemente, que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis.

  2. Importa desde logo reiterar que o presente recurso de revista, interposto para o STA nos termos do disposto no Art. 150º do CPTA, não deve ser admitido no caso sub judice, porquanto, está em causa a apreciação de um recurso judicial que se insere no processo judicial tributário, que seguiu os termos do CPPT.

  3. Aos processos em que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o recurso de revista previsto no CPTA, apontando-se desde logo, como razão premente, a especificidade dos recursos estatuídos no âmbito do CPPT, os quais se reconduzem ao recurso a interpor para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 284º do CPPT, e ao recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o nº 5 do Art. 280º do referido diploma legal.

  4. Na verdade, a eventual existência de oposição entre decisões encontrará solução através do recurso por oposição de acórdãos, previsto no Art. 284º do CPPT, daí que, no caso em apreço, a interposição de recurso estaria veiculada ao recurso por oposição de julgados estatuído no disposto no Art. 284º do CPPT, encontrando-se vedada a possibilidade de os Requerentes lançarem mão do recurso de revista plasmado no Art.º 150º do CPTA.

  5. Ainda que sem conceder, se considere que o recurso de revista previsto no Art. 150º do CPTA é aplicável no âmbito dos processos regulados e tramitados segundo o CPPT, sempre se terá de entender que os Recorrentes não preenchem os pressupostos do nº 1 do Art. 150º do CPTA, que permitem a interposição deste tipo de recurso.

    VIl. Sustentam os Recorrentes, que a apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso concreto e às suas especificidades próprias, mas antes, que a decisão do STA é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à franca possibilidade de repetição num número indeterminado de casos, ainda pendentes ou futuros, e com vista a contribuir para a melhor aplicação do...

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