Acórdão nº 01332/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, com os demais sinais dos autos, veio deduzir reclamação contra o acto de penhora da fracção autónoma designada pela letra D do prédio inscrito na freguesia do ………, concelho de Almada, sob o artigo 948 no âmbito do processo de execução fiscal nº 2151201001022790 que corre termos no serviço de finanças de Almada.
Por decisão de 25 de Abril de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a presente reclamação.
Inconformado com o assim decidido, veio o reclamante, ora recorrente interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões: «A. Com a reclamação pretendia o Reclamante, ora Recorrente, ver anulado o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2151201001027190 que ordenou a penhora do prédio urbano sito na Rua ………., n.º…., ………….., correspondente a fracção D (1.° andar esquerdo) da freguesia do ……….., concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob n.º 2971 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 814 (actual) da União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó, que teve origem no artigo 948 da extinta freguesia do ……….
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O bem penhorado já se encontrava hipotecado à ordem da Recorrida, pelo que se impunha a anulabilidade do acto de penhora, que deveria ter sido decretado pelo Tribunal.
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Pese embora a Meritíssima Juíza tenha considerado que o Reclamante não indicou os princípios e preceitos legais que considerava terem sido violados, a verdade é que compreendeu que o mesmo discordava que tenha sido efectuada a penhora do referido imóvel, por entender que o processo de execução fiscal se mostrava nessa data suspenso, atendendo a que deduziu oposição e que o pagamento da quantia exequenda se mostrava já assegurado com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel (para além de um outro).
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Afirma na sua motivação que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante.
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Salvo melhor e douta opinião, se a Fazenda Pública pretendesse accionar as hipotecas, antes de uma qualquer decisão que viesse a ser tomada acerca da Reversão das dívidas da sociedade originária para o Reclamante, teria que o ter citado para efeitos de accionamento de hipoteca apresentada em garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 54.° n.º 2 do Código de Processo Civil, adiante designado por CPC, aplicável ex vi pelo Art.° 2.° alínea e) do CPPT, o que não aconteceu.
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Se o pagamento da dívida da sociedade, devedora originária, se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da Fazenda Pública pelo Reclamante, não poderá haver uma penhora sobre o mesmo bem já hipotecado, enquanto não for decidido o processo em que este se opôs na qualidade de revertido.
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Quando o Reclamante foi citado em reversão (em 06/07/2015), bem como quando deduziu oposição, encontrava-se garantida no processo de execução a dívida da responsabilidade da executada originária, garantia essa com bens pessoais do Reclamante, que não pertencem à sociedade, pelo que o processo deverá continuar suspenso até decisão da oposição.
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O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr. Art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; Art.° 9.º, n.º 1 da LG.T.).
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No articulado de Oposição (PI) que apresentou junto do Serviço de Finanças, o Reclamante, ora Recorrente, expôs nos artigos 2.º e 3.º que a referida garantia já havia sido requerida junto daquele Serviço onde corre o processo de execução fiscal tendo a mesma sido prestada em 16/12/2010 e 07/03/2011 através da constituição de duas hipotecas legais, melhor identificadas e documentadas.
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Na própria informação prestada pelo Serviço de Finanças (Almada 1) a estes autos, a fls. (...) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.° 208.° do CPPT, foi referido que para suspensão dos presentes autos foram apresentadas hipotecas voluntárias sobre dois imóveis (fls. 206 - três últimos parágrafos), pelo...
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