Acórdão nº 01425/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

ORDEM DOS ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, no âmbito da acção administrativa especial contra si proposta por A…………, advogado em causa própria, que julgou a acção procedente, anulando o impugnado acto daquela Ordem, por violação de lei, e condenando-a «a notificar pessoalmente o autor da decisão final proferida em sede de processo disciplinar, que o condenou na pena de 15 meses de suspensão, atribuindo-lhe o direito a fazer uso dos meios impugnatórios da mesma decisão à sua disposição, se a tal outras razões não obstarem».

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17/6/2016 (fls. 340/359), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TAF.

1.3.

É desse acórdão que ainda a demandada vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de procedência da acção, por julgar correcto o entendimento de que não se podia considerar efectivada a notificação ao ora Recorrido do acto disciplinar punitivo.

A questão é mais facilmente perceptível se se proceder à transcrição do seguinte segmento do acórdão: «Neste seguimento, ainda que nos...

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