Acórdão nº 01425/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
ORDEM DOS ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, no âmbito da acção administrativa especial contra si proposta por A…………, advogado em causa própria, que julgou a acção procedente, anulando o impugnado acto daquela Ordem, por violação de lei, e condenando-a «a notificar pessoalmente o autor da decisão final proferida em sede de processo disciplinar, que o condenou na pena de 15 meses de suspensão, atribuindo-lhe o direito a fazer uso dos meios impugnatórios da mesma decisão à sua disposição, se a tal outras razões não obstarem».
1.2.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17/6/2016 (fls. 340/359), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TAF.
1.3.
É desse acórdão que ainda a demandada vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de procedência da acção, por julgar correcto o entendimento de que não se podia considerar efectivada a notificação ao ora Recorrido do acto disciplinar punitivo.
A questão é mais facilmente perceptível se se proceder à transcrição do seguinte segmento do acórdão: «Neste seguimento, ainda que nos...
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