Acórdão nº 01022/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO da SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A……………….., B…………….., C………………, D……………, E…………., e F……………., devidamente identificados nos autos, inconformados com o Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o CONSELHO SUPERIOR dos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e FISCAIS (doravante CSTAF), para impugnação da sua deliberação de 19/3/2013 – que aprovara as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal reportada a 31/12/2012 –, dele recorreram, para o Pleno desta secção, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.

A interpretação normativa conjugada das normas do n.º 1 do artigo 72.º do EMJ e dos n.°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro - no sentido em que os juízes que ingressaram pela via profissional têm uma antiguidade superior aos que ingressaram no mesmo curso pela via académica em virtude de terem tido um período de formação mais curto, a qual se reflecte no teor da deliberação impugnada - concretiza uma desigualdade entre os juízes de que ingressaram no mesmo curso de formação de magistrados na medida em que a sua antiguidade varia consoante a via de acesso ao curso (académica ou profissional), desigualdade que se evidencia no caso de um juiz que tenha ingressado pela via académica e que tenha terminado a formação com classificação superior a outra que tenha ingressado pela via profissional pois que este último, no entendimento vertido na deliberação impugnada, tem uma antiguidade superior.

  1. De acordo com a interpretação normativa que ora se contesta, a ordenação dos juízes de um mesmo curso de formação é determinada, antes de mais, pela via de ingresso dos mesmos e não - como sempre aconteceu até à entrada em vigor do novo modelo de formação de magistrados que contempla períodos de formação distintos em função da via de ingresso - em função da classificação pelos mesmos obtida no final da formação.

  2. A distinta antiguidade dos candidatos que ingressaram nos cursos de formação pela via da experiência profissional - por comparação com os juízes que ingressaram pela via da habilitação académica -, reflectida na lista de antiguidade que consta da deliberação impugnada, irá repercutir-se ao longo das correspondentes carreiras profissionais, com prejuízo para os juízes que ingressaram pela via académica e que se viram ultrapassados nos múltiplos aspectos em que se reflecte a sua antiguidade - designadamente ao nível da progressão na carreira - pelos juízes que ingressaram no mesmo curso mas pela via profissional, ainda que estes tenham obtido classificação inferior.

  3. Ao contrário do que se entendeu no Acórdão recorrido, para aferir da violação do princípio da igualdade é de extrema relevância considerar que, com a Lei n.° 45/2013, de 03 de Julho, que procedeu à segunda alteração da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, foi uniformizado, de forma geral e abstracta, o período relativo ao 2.º ciclo de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso, que, portanto, deixaram de ser distintos consoante as vias de acesso, com o que o legislador veio a reconhecer, numa altura em que o regime legal já tinha tido aplicação prática, que a sua ideia inicial não tinha tido os resultados que antecipara, assim se revelando a irrazoabilidade do critério de diferenciação escolhido pelo legislador inicialmente, como resulta da leitura da exposição de motivos associada à Proposta de Lei n.° 144/XII, apresentada pelo Conselho de Ministros, e que esteve na origem do primeiro diploma acima referido.

  4. Note-se, aliás, que o que distingue, em abstracto, os candidatos de ambas as vias (profissional e académica) é apenas um período de experiência de cinco anos na prática forense, o qual não tem qualquer relevância no âmbito do 2.° ciclo de formação e do estágio, atentos os objectivos (gerais e específicos) de tais fases de formação, intimamente ligados ao exercício das funções de magistrado - especialmente ao processo de decisão -, pelo que, no que toca a este aspecto – do desenvolvimento de competências relacionadas com a função de magistrado - todos os candidatos independentemente da via de acesso (profissional ou académica) estão, em abstracto, em pé de igualdade.

  5. Com a alteração legislativa de 2013 que levou a uniformizar os tempos de formação dos futuros juízes, independentemente do ingresso (pela via profissional ou pela via académica), constata-se ainda um tratamento diferenciado em termos de antiguidade relativamente aos juízes abrangidos pela redacção inicial face aos demais, os quais não sentem aquela desigualdade em virtude o legislador ter, entretanto, “emendado a mão”, corrigindo a desigualdade que criara com o estabelecimento de diferentes períodos de formação consoante a via de ingresso no CEJ.

  6. Mesmo admitindo que os candidatos que ingressaram pela via profissional necessitariam, por estarem tecnicamente mais apetrechados, de um período de formação menor, já não são, porém, compatíveis com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, as consequências jurídicas que o legislador fez derivar dessa diferenciação factual em termos de contagem da antiguidade e de progressão dos magistrados na carreira, um domínio intimamente ligado ao direito fundamental de acesso à profissão (artigo 47.° da Constituição) e, em última instância, ao próprio direito fundamental à retribuição (artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição).

  7. O Acórdão recorrido limitou-se a analisar a violação do princípio da igualdade por parte de uma dada interpretação das normas em causa de uma forma isolada, e não conjugada, sendo certo que é da conjugação das normas do n.° 1 do artigo 72.° do EMJ dos n°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, que resulta o tratamento discriminatório que se traduz naquela violação.

  8. Assim, a interpretação conjugada das normas dos n.°s 2 e 3 do artigo 35.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, e do n.° 1 do artigo 72.° do EMJ, no sentido de que os juízes que ingressaram pela via profissional têm uma antiguidade superior à dos que ingressaram pela via académica viola o princípio da igualdade porque assenta num tratamento discriminatório entre juízes que ingressaram pela via académica e juízes que ingressaram no mesmo curso pela via profissional sem fundamento razoável”.

O CSTAF contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “

  1. O ato aqui impugnado limitou-se a aplicar o critério de contagem de antiguidade previsto na lei, em conformidade com a jurisprudência deste Venerando Tribunal.

  2. Critério esse que é objetivo e idêntico para todos os envolvidos.

  3. Nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do EMJ, ex vi artigo 57.° do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de janeiro, a lista de antiguidade depende da data da publicação do provimento no Diário da República.

  4. In casu, tal provimento ocorre com a nomeação como juiz de direito em regime de estágio, findo o 2.° ciclo de formação, como decorre do sistema legal (cfr. artigos 32°, 33°, 68.° e 71°, n.° 1, da Lei n.° 2/08, de 14 de janeiro, e 42.° e 72.° do EMJ) (cfr. Acórdão do STA de 18.09.08, 01259/05).

  5. O que se justifica, já que, nos termos do artigo 71°, n.° 1, da citada Lei n.° 2/2008, os magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, «sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades» (cfr. jurisprudência citada).

  6. A diferença de antiguidade entre os Autores e os Contrainteressados é mera consequência de diferentes datas de início de estágio, sendo o critério de contagem de antiguidade o mesmo.

  7. E as diferentes datas de início de estágio decorrem de diferentes durações dos respetivos períodos formativos, como legalmente previsto, e por todos previamente conhecido.

  8. O legislador criou diferentes vias de acesso à...

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